Publicações do processo

0101040-35.2023.5.01.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90e0bd3 proferido nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte executada noticiou a adesão do exequente ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), arguindo, por conseguinte, a quitação dos créditos objeto da presente demanda. Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 da Repercussão Geral (RE 590.415), a validade da quitação ampla, irrestrita e irrevogável decorrente de adesão a PDV está condicionada à existência de previsão expressa em norma coletiva e à celebração de termo individual que contemple tais condições, observados os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Nesse sentido, a fim de viabilizar a análise do requerimento à luz da coisa julgada já operada neste feito, intime-se a executada (COMLURB) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos: a) A íntegra da norma coletiva (ou regulamento interno) que instituiu o PDV, com destaque para a cláusula que prevê a quitação ampla e a renúncia a ações judiciais em curso; b) O Termo de Adesão ao PDV devidamente assinado pelo exequente; c) Comprovante de quitação das parcelas rescisórias específicas previstas no referido plano. Após a juntada, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo, apresente manifestação, especificando se a adesão ao PDV incluiu, de forma expressa, transação sobre os valores objeto da presente execução. Havendo divergência quanto à abrangência da quitação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, [Data]. **JUIZ(A) DO TRABALHO** --- ### �� Notas para o Magistrado: * **Fundamentação Estratégica:** O despacho utiliza o "Tema 152 do STF" como baliza técnica. Isso sinaliza para as partes que o Juízo está atento à jurisprudência superior, mas que a quitação automática não é presumida. * **Gestão de Prazos:** O prazo de 5 dias úteis é razoável e mantém a celeridade processual. * **Próximo Passo:** Se a COMLURB não comprovar que a cláusula de quitação engloba expressamente este processo (que já estava em execução), a tendência é que o requerimento de quitação seja indeferido, garantindo-se o prosseguimento da execução dos valores já reconhecidos em sentença. **Deseja realizar alguma alteração nos prazos ou na fundamentação desta minuta?** RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

  2. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90e0bd3 proferido nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte executada noticiou a adesão do exequente ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), arguindo, por conseguinte, a quitação dos créditos objeto da presente demanda. Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 da Repercussão Geral (RE 590.415), a validade da quitação ampla, irrestrita e irrevogável decorrente de adesão a PDV está condicionada à existência de previsão expressa em norma coletiva e à celebração de termo individual que contemple tais condições, observados os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Nesse sentido, a fim de viabilizar a análise do requerimento à luz da coisa julgada já operada neste feito, intime-se a executada (COMLURB) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos: a) A íntegra da norma coletiva (ou regulamento interno) que instituiu o PDV, com destaque para a cláusula que prevê a quitação ampla e a renúncia a ações judiciais em curso; b) O Termo de Adesão ao PDV devidamente assinado pelo exequente; c) Comprovante de quitação das parcelas rescisórias específicas previstas no referido plano. Após a juntada, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo, apresente manifestação, especificando se a adesão ao PDV incluiu, de forma expressa, transação sobre os valores objeto da presente execução. Havendo divergência quanto à abrangência da quitação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, [Data]. **JUIZ(A) DO TRABALHO** --- ### �� Notas para o Magistrado: * **Fundamentação Estratégica:** O despacho utiliza o "Tema 152 do STF" como baliza técnica. Isso sinaliza para as partes que o Juízo está atento à jurisprudência superior, mas que a quitação automática não é presumida. * **Gestão de Prazos:** O prazo de 5 dias úteis é razoável e mantém a celeridade processual. * **Próximo Passo:** Se a COMLURB não comprovar que a cláusula de quitação engloba expressamente este processo (que já estava em execução), a tendência é que o requerimento de quitação seja indeferido, garantindo-se o prosseguimento da execução dos valores já reconhecidos em sentença. **Deseja realizar alguma alteração nos prazos ou na fundamentação desta minuta?** RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS CLEMENTINO

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