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TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32b470f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração da reclamante Inicialmente, reconhece-se a contradição apontada pela parte autora, ora embargante, quanto à contradição entre o relatório e a parte dispositiva do julgado. Sanando-se o vício, explicita-se que o relatório registrou que houve desistência da autora quanto ao pedido de indenização de danos morais. Todavia, não houve a desistência relatada. Em seguida, a sentença julgou o pedido, tendo decidido pela improcedência do pleito. Assim sendo, sana-se o vício, sem imprimir efeito modificativo ao relatório, para excluir dele o seguinte registro: “Homologada a desistência do pedido de pagamento de indenização por dano moral.” Quanto a todos os demais tópicos versados nos embargos de declaração, verifica-se claramente que os argumentos lá lançados destinam-se a infirmar o próprio conteúdo da decisão prolatada. Como é de conhecimento da embargante, principalmente os assistidos por advogados, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante. Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado. Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância. Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos. Constata-se, ainda, que a sentença esposou todos os fundamentos que levaram à conclusão adotada, de forma clara e expressa. Desse modo, caso a embargante discorde desses fundamentos e entenda que as provas por ele destacadas são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deverá valer-se do remédio jurídico próprio para veicular sua pretensão claramente reformatória. Destarte, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a contradição nos termos da fundamentação supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATELIE SGC NITEROI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA - UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32b470f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração da reclamante Inicialmente, reconhece-se a contradição apontada pela parte autora, ora embargante, quanto à contradição entre o relatório e a parte dispositiva do julgado. Sanando-se o vício, explicita-se que o relatório registrou que houve desistência da autora quanto ao pedido de indenização de danos morais. Todavia, não houve a desistência relatada. Em seguida, a sentença julgou o pedido, tendo decidido pela improcedência do pleito. Assim sendo, sana-se o vício, sem imprimir efeito modificativo ao relatório, para excluir dele o seguinte registro: “Homologada a desistência do pedido de pagamento de indenização por dano moral.” Quanto a todos os demais tópicos versados nos embargos de declaração, verifica-se claramente que os argumentos lá lançados destinam-se a infirmar o próprio conteúdo da decisão prolatada. Como é de conhecimento da embargante, principalmente os assistidos por advogados, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante. Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado. Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância. Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos. Constata-se, ainda, que a sentença esposou todos os fundamentos que levaram à conclusão adotada, de forma clara e expressa. Desse modo, caso a embargante discorde desses fundamentos e entenda que as provas por ele destacadas são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deverá valer-se do remédio jurídico próprio para veicular sua pretensão claramente reformatória. Destarte, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a contradição nos termos da fundamentação supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENISE CRISTINA MOTA LIMA
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