Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · SEDI-2 · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0101039-85.2023.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU, SILVERIO DE ALMEIDA PUCU AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU Tomar ciência do despacho ID 84858a7, abaixo transcrito: "DESPACHO A condenação em custas processuais imposta aos impetrantes no v. acórdão ID 7ff32bc, no montante de R$ 20,00, está aquém do mínimo passível de inscrição na dívida ativa e é inferior à quantia prevista para cancelamento de débitos já inscritos, conforme disposto, respectivamente, no inciso I do art. 1º e no inciso I do art. 7º da Portaria MF nº 75 de 22/03/2012.Tendo em vista a diminuta importância do referido crédito tributário e considerando que os critérios de economicidade, praticidade e o princípio constitucional da eficiência administrativa desaconselham o prosseguimento da execução, uma vez que o dispêndio para cobrança das custas poderá suplantar o seu valor, julgo extinto o crédito tributário, com base no inciso IV do art. 156 c/c com o inciso III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional.Torno sem efeito o r. despacho ID 5c5d1ad.Publique-se.Após, arquivem-se os autos definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0101039-85.2023.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU, SILVERIO DE ALMEIDA PUCU AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: GIOVANNA CHINAIT DE CARVALHO Tomar ciência do despacho ID 84858a7, abaixo transcrito: "DESPACHO A condenação em custas processuais imposta aos impetrantes no v. acórdão ID 7ff32bc, no montante de R$ 20,00, está aquém do mínimo passível de inscrição na dívida ativa e é inferior à quantia prevista para cancelamento de débitos já inscritos, conforme disposto, respectivamente, no inciso I do art. 1º e no inciso I do art. 7º da Portaria MF nº 75 de 22/03/2012.Tendo em vista a diminuta importância do referido crédito tributário e considerando que os critérios de economicidade, praticidade e o princípio constitucional da eficiência administrativa desaconselham o prosseguimento da execução, uma vez que o dispêndio para cobrança das custas poderá suplantar o seu valor, julgo extinto o crédito tributário, com base no inciso IV do art. 156 c/c com o inciso III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional.Torno sem efeito o r. despacho ID 5c5d1ad.Publique-se.Após, arquivem-se os autos definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA CHINAIT DE CARVALHO