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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89cfbc6 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUANA DA CRUZ COELHO BUARQUE, sócia retirante incluída no polo passivo por decisão de desconsideração da personalidade jurídica, na qual argui a nulidade de sua citação no incidente (IDPJ), a ausência de contraditório efetivo e requer a suspensão e o desbloqueio das constrições que recaíram sobre seu patrimônio. Verifica-se dos autos que a comunicação postal dirigida à excipiente foi expedida, em 21/03/2025, para a Rua Araguaia, nº 113, Casa 16, Marambaia (Manilha), Itaboraí/RJ, endereço que não corresponde ao domicílio da excipiente, comprovado documentalmente desde 2018 na Avenida Sampaio Correia, nº 113, Casa 16, Santa Luzia, São Gonçalo/RJ. Certificada a devolução do objeto em 21/05/2025, seguiu-se a citação por edital (despacho de 10/06/2025 e edital publicado em 11/06/2025), sem que constasse dos autos qualquer diligência prévia de localização da excipiente junto a cadastros públicos (INFOJUD, RENAJUD ou similares). A citação editalícia é medida excepcional, somente cabível quando esgotados, sem êxito, os meios ordinários de localização da parte, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). No caso, a tentativa única, em endereço divergente do domicílio comprovado, não supre essa exigência. Ademais, verifica-se dos autos incongruência a ser esclarecida: a sentença de 21/05/2025 já determinou a inclusão da excipiente no polo passivo na mesma data da certificação de devolução da carta, portanto antes mesmo do despacho que determinou a citação por edital (10/06/2025) e da publicação deste (11/06/2025). Independentemente da causa dessa incongruência, o fato é que não há, nos autos, demonstração de que a excipiente tenha sido regularmente cientificada do incidente e teve oportunidade de manifestação antes de qualquer decisão que a incluísse no polo passivo. Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para: a) DECLARAR A NULIDADE da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes praticados em relação à excipiente LUANA DA CRUZ COELHO BUARQUE, inclusive a sentença que a incluiu no polo passivo da execução, a qual fica ANULADA exclusivamente quanto à excipiente, permanecendo hígida em relação às demais partes; b) DEVOLVER à excipiente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a contar de sua intimação pessoal ou na pessoa de seu(sua) patrono(a) constituído(a) nos autos; c) DETERMINAR o imediato desbloqueio e a restituição à excipiente dos valores constritos em seu desfavor, quais sejam: R$ 1.675,81 (conta mantida junto ao Banco Next, objeto do ofício SISBAJUD nº 20260074707315-00014, de 13/07/2026) e R$ 946,00 (valor creditado na Caixa Econômica Federal sob a rubrica "Pagamento Abono Salarial", bloqueado em 15/07/2026), expedindo-se desde já os ofícios e/ou alvarás necessários ao imediato levantamento das indisponibilidades; d) SUSPENDER, até ulterior deliberação, quaisquer novas ordens de constrição dirigidas à excipiente decorrentes destes autos. A apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela excipiente fica diferida para exame conjunto com a defesa a ser apresentada no IDPJ, observado o contraditório já instaurado nos autos quanto à matéria. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência quanto ao item "c". ITABORAI/RJ, 04 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA CLAUDINA DA CONCEICAO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89cfbc6 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUANA DA CRUZ COELHO BUARQUE, sócia retirante incluída no polo passivo por decisão de desconsideração da personalidade jurídica, na qual argui a nulidade de sua citação no incidente (IDPJ), a ausência de contraditório efetivo e requer a suspensão e o desbloqueio das constrições que recaíram sobre seu patrimônio. Verifica-se dos autos que a comunicação postal dirigida à excipiente foi expedida, em 21/03/2025, para a Rua Araguaia, nº 113, Casa 16, Marambaia (Manilha), Itaboraí/RJ, endereço que não corresponde ao domicílio da excipiente, comprovado documentalmente desde 2018 na Avenida Sampaio Correia, nº 113, Casa 16, Santa Luzia, São Gonçalo/RJ. Certificada a devolução do objeto em 21/05/2025, seguiu-se a citação por edital (despacho de 10/06/2025 e edital publicado em 11/06/2025), sem que constasse dos autos qualquer diligência prévia de localização da excipiente junto a cadastros públicos (INFOJUD, RENAJUD ou similares). A citação editalícia é medida excepcional, somente cabível quando esgotados, sem êxito, os meios ordinários de localização da parte, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). No caso, a tentativa única, em endereço divergente do domicílio comprovado, não supre essa exigência. Ademais, verifica-se dos autos incongruência a ser esclarecida: a sentença de 21/05/2025 já determinou a inclusão da excipiente no polo passivo na mesma data da certificação de devolução da carta, portanto antes mesmo do despacho que determinou a citação por edital (10/06/2025) e da publicação deste (11/06/2025). Independentemente da causa dessa incongruência, o fato é que não há, nos autos, demonstração de que a excipiente tenha sido regularmente cientificada do incidente e teve oportunidade de manifestação antes de qualquer decisão que a incluísse no polo passivo. Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para: a) DECLARAR A NULIDADE da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes praticados em relação à excipiente LUANA DA CRUZ COELHO BUARQUE, inclusive a sentença que a incluiu no polo passivo da execução, a qual fica ANULADA exclusivamente quanto à excipiente, permanecendo hígida em relação às demais partes; b) DEVOLVER à excipiente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a contar de sua intimação pessoal ou na pessoa de seu(sua) patrono(a) constituído(a) nos autos; c) DETERMINAR o imediato desbloqueio e a restituição à excipiente dos valores constritos em seu desfavor, quais sejam: R$ 1.675,81 (conta mantida junto ao Banco Next, objeto do ofício SISBAJUD nº 20260074707315-00014, de 13/07/2026) e R$ 946,00 (valor creditado na Caixa Econômica Federal sob a rubrica "Pagamento Abono Salarial", bloqueado em 15/07/2026), expedindo-se desde já os ofícios e/ou alvarás necessários ao imediato levantamento das indisponibilidades; d) SUSPENDER, até ulterior deliberação, quaisquer novas ordens de constrição dirigidas à excipiente decorrentes destes autos. A apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela excipiente fica diferida para exame conjunto com a defesa a ser apresentada no IDPJ, observado o contraditório já instaurado nos autos quanto à matéria. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência quanto ao item "c". ITABORAI/RJ, 04 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DA CRUZ COELHO BUARQUE
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