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TRT1 · 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2475b5a proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora, GABRIELA PACHECO TEIXEIRA RIBEIRO, ajuizou reclamações trabalhistas conexas em face da parte ré, BANCO BRADESCO S.A., postulando a nulidade de sua dispensa com a consequente reintegração ao emprego, além de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de patologias ocupacionais ortopédicas. O feito encontra-se em fase de instrução pericial médica, tendo a diligência sido realizada em 18/08/2026. Após a realização do exame pericial, o Perito Judicial, Dr. Bruno Ribeiro Teixeira, apresentou manifestação (ID. 9c48d73) informando que a documentação de saúde e segurança do trabalho constante nos autos é insuficiente para a aferição técnica do nexo causal. O perito ressaltou que a ré não apresentou documentos obrigatórios de guarda empresarial, como o PGR, o PCMSO e a AET, o que prejudica a resposta aos quesitos formulados por ambas as partes. A parte autora, por sua vez, peticionou sob os IDs. aa62d2c e 0ca486b, requerendo o desentranhamento de peça protocolada por erro material e a juntada de novos laudos médicos atualizados (ID. 0093679). Apresentou, ainda, registros fotográficos e audiovisuais (ID. b16b5a1 e ID. 8eb1472) que demonstram a permanência da execução de atividades com exigência física incompatíveis com as restrições médicas reconhecidas no ASO de 16/04/2026. Por fim, requereu a manutenção do sigilo sobre tais mídias para preservar a segurança das instalações bancárias. Diante dos fatos acima registrados, e considerado o dever de colaboração das partes , conforme os artigos 6º e 378 do CPC, constato que a exibição de documentos ocupacionais é dever legal do empregador, nos termos das Normas Regulamentadoras nº 01, 07 e 17 do Ministério do Trabalho. Tratando-se de registros comuns às partes, e indispensáveis ao deslinde da controvérsia técnica, considero válida a prova documental superveniente, trazida pela autora, devendo ser submetida ao crivo do perito para avaliação das condições ergonômicas atuais. Ante o exposto, determino a notificação da parte ré, BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, exiba de forma organizada e legível a documentação técnica requerida pelo perito no ID. 9c48d73 . Fica a parte ré advertida de que a não apresentação injustificada dos documentos importará a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do artigo 400 do CPC, sem prejuízo de eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto ao requerimento da autora no ID. aa62d2c, aguarde-se a apresentação da documentação acima determinada, para análise da real necessidade de apresentação da documentação referente a todo o período de vinculação, iniciado em 2007. Defiro o desentranhamento da petição de ID. 5c22c4b, bem como, a manutenção, por ora, do sigilo restrito às mídias audiovisuais anexadas. Mantenha-se o sigilo exclusivamente sobre as fotos e o vídeo anexados sob os IDs b16b5a1 e 8eb1472, garantindo o acesso apenas aos magistrados, servidores, partes e procuradores habilitados. Após a juntada dos documentos pela ré, intime-se o Perito Judicial para que tome ciência de todo o acervo documental superveniente e informe se é suficiente para prosseguir com a elaboração do laudo, ciente de que, em caso positivo, deverá iniciar as diligências periciais para entrega do laudo em 30 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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