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TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1caf02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por SANDRA SOBREIRA DA SILVA DA ROCHA em face de G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Processo 0101038-53.2024.5.01.0069), decido: a) rejeitar as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva; manter a rejeição da inépcia; e extinguir, sem resolução do mérito, o processo com relação ao pleito de equiparação salarial com os paradigmas LUCIANO e WIILIAM indicados na inicial; b) pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis antes de 15/04/2019, com resolução do mérito; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação com Virginia Cruz Maffei, de 15/04/2019 a 12/09/2022, e reflexos em décimos terceiros salários, férias com um terço, aviso-prévio, FGTS com 40%, horas extras e adicional noturno efetivamente pagos, observados os parâmetros da fundamentação; d) determinar que a primeira ré retifique a CTPS digital da autora quanto à evolução salarial, no prazo e na forma definidos na fundamentação; e) afastar o enquadramento da autora no art. 62, II, da CLT e condenar a primeira ré ao pagamento, de 01/04/2020 a 12/09/2022, das horas excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal, sem cumulação, segundo a jornada arbitrada, com adicionais de 50% e 100% e reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com um terço, aviso-prévio e FGTS com 40%; f) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL subsidiariamente pelas obrigações pecuniárias deferidas, nos limites da fundamentação; g) deferir à autora os benefícios da justiça gratuita; e h) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; Juros, atualização monetária, contribuições previdenciárias, imposto de renda e deduções na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Transitado em julgado, oficie-se na forma acima. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, pela primeira ré, pelas quais responde subsidiariamente a segunda ré. Intimem-se. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1caf02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por SANDRA SOBREIRA DA SILVA DA ROCHA em face de G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Processo 0101038-53.2024.5.01.0069), decido: a) rejeitar as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva; manter a rejeição da inépcia; e extinguir, sem resolução do mérito, o processo com relação ao pleito de equiparação salarial com os paradigmas LUCIANO e WIILIAM indicados na inicial; b) pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis antes de 15/04/2019, com resolução do mérito; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação com Virginia Cruz Maffei, de 15/04/2019 a 12/09/2022, e reflexos em décimos terceiros salários, férias com um terço, aviso-prévio, FGTS com 40%, horas extras e adicional noturno efetivamente pagos, observados os parâmetros da fundamentação; d) determinar que a primeira ré retifique a CTPS digital da autora quanto à evolução salarial, no prazo e na forma definidos na fundamentação; e) afastar o enquadramento da autora no art. 62, II, da CLT e condenar a primeira ré ao pagamento, de 01/04/2020 a 12/09/2022, das horas excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal, sem cumulação, segundo a jornada arbitrada, com adicionais de 50% e 100% e reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com um terço, aviso-prévio e FGTS com 40%; f) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL subsidiariamente pelas obrigações pecuniárias deferidas, nos limites da fundamentação; g) deferir à autora os benefícios da justiça gratuita; e h) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; Juros, atualização monetária, contribuições previdenciárias, imposto de renda e deduções na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Transitado em julgado, oficie-se na forma acima. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, pela primeira ré, pelas quais responde subsidiariamente a segunda ré. Intimem-se. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA SOBREIRA DA SILVA DA ROCHA
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