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0101038-36.2025.5.01.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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ago/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101038-36.2025.5.01.0225 RECLAMANTE: ALEXSANDRE DE CARVALHO NASCIMENTO RECLAMADO: DBWOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (3) O/A MM. Juiz(a) BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DBWOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID e9bc6b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXSANDRE DE CARVALHO NASCIMENTO em face de DB WOOD COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, CG WOOD COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, KIROD WOOD COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e RECREIO WOOD COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Reclamadas a pagarem, de forma solidária, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra o dispositivo, os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado de 33 dias; saldo de salário de 30 dias de junho de 2025; 13º salário de proporcional na razão 7/12 (projeção do aviso); férias simples de 2024/2025 e proporcionais na razão 5/12 (projeção do aviso), diferença de FGTS e multa de 40%. - multas dos art. 467 e 477 da CLT (esta incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base), sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%. Defiro os honorários advocatícios e a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de saída de 02/08/2025 (projeção do aviso), bem como a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT e a expedição de ofício (SEGURO DESEMPREGO), sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC). O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da SELIC – IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 400,00 pelas Reclamadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 28 de agosto de 2026. KARINA PEREIRA ECCARD Intimado(s) / Citado(s) - DBWOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA

  2. Edital

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101038-36.2025.5.01.0225 RECLAMANTE: ALEXSANDRE DE CARVALHO NASCIMENTO RECLAMADO: DBWOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (3) O/A MM. Juiz(a) BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID e9bc6b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXSANDRE DE CARVALHO NASCIMENTO em face de DB WOOD COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, CG WOOD COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, KIROD WOOD COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e RECREIO WOOD COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Reclamadas a pagarem, de forma solidária, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra o dispositivo, os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado de 33 dias; saldo de salário de 30 dias de junho de 2025; 13º salário de proporcional na razão 7/12 (projeção do aviso); férias simples de 2024/2025 e proporcionais na razão 5/12 (projeção do aviso), diferença de FGTS e multa de 40%. - multas dos art. 467 e 477 da CLT (esta incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base), sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%. Defiro os honorários advocatícios e a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de saída de 02/08/2025 (projeção do aviso), bem como a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT e a expedição de ofício (SEGURO DESEMPREGO), sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC). O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da SELIC – IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 400,00 pelas Reclamadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 28 de agosto de 2026. KARINA PEREIRA ECCARD Intimado(s) / Citado(s) - KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA

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