Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ec4ebc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Indefire-se a tutela antecipada, uma vez que o postulado carece de dilação probatória a ser verificada. Não existe, pelo exame superficial de quadro probatório, condições para gerar convicção acerca da verossimilhança de suas alegações, tampouco comprovado dano irreparável ou de difícil reparação. A mesma sorte segue o pedido de arresto junto à DATAPREV. Conforme Theotonio Negrão in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª edição, 2009, página 422, nota 18: “...A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico , ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação , salvo em situações excepcionalíssimas...” (STJ-1ª T., Resp 113.368-PR, rel.Min José Delgado , j. 7.4.97, deram provimento , V.U.DJU 19.5.97, p.20.593). RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DENNIS AMARAL BARBOSA
TRT1 · 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ec4ebc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Indefire-se a tutela antecipada, uma vez que o postulado carece de dilação probatória a ser verificada. Não existe, pelo exame superficial de quadro probatório, condições para gerar convicção acerca da verossimilhança de suas alegações, tampouco comprovado dano irreparável ou de difícil reparação. A mesma sorte segue o pedido de arresto junto à DATAPREV. Conforme Theotonio Negrão in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª edição, 2009, página 422, nota 18: “...A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico , ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação , salvo em situações excepcionalíssimas...” (STJ-1ª T., Resp 113.368-PR, rel.Min José Delgado , j. 7.4.97, deram provimento , V.U.DJU 19.5.97, p.20.593). RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL