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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dbdb1a proferido nos autos. Vistos etc. Verifica-se que a inicial se encontra com diversas inépcias que precisam ser sanadas pela parte autora. Analisando a petição inicial, constata-se que os pleitos referentes às horas extras (item IV) e ao tempo à disposição (item V) apresentam graves vícios formais que violam os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora o Reclamante pretenda o afastamento do enquadramento no art. 62, II, da CLT, a petição inicial limitou-se a alegar de forma genérica e abstrata que cumpria "jornadas extensas", "ultrapassando os limites legais", e que permanecia "constantemente à disposição" por meio de telefone e aplicativo de mensagens. Todavia, a peça de ingresso omitiu por completo os dados fáticos indispensáveis que delimitam a causa de pedir, quais sejam: a) O horário exato de início e término das jornadas cumpridas; b) Os dias da semana efetivamente trabalhados e a respectiva escala; c) A frequência e os dias em que ocorriam as folgas contratuais, bem como se alguma delas coincidia com os domingos; d) A frequência, dias e horários em que o Reclamante alega ter sido acionado fora do expediente regular (tempo à disposição). A narrativa puramente genérica e desprovida de horários e frequências impossibilita a formulação de defesa específica pela Reclamada e inviabiliza a futura apuração e liquidação de valores pelo juízo. Em outro ponto, o autor postula a devolução de descontos salariais sob o argumento de que a reclamada realizou retenções indevidas que superam o montante de R$ 4.000,00. Contudo, o autor não informou a natureza ou o título de cada um dos descontos alegadamente indevidos (motivo/justificativa do desconto) e os meses específicos e os respectivos períodos em que tais retenções foram efetivadas na folha de pagamento. Ademais, o autor requer a declaração de nulidade de penalidade de suspensão, alegando prejuízos financeiros e profissionais. Todavia, a narrativa é inteiramente abstrata, omitindo dados essenciais da causa de pedir. Torna-se necessária a indicação precisa de: a) a data ou mês em que a penalidade foi aplicada; b) o motivo ou fato ensejador alegado pela empresa para a punição; c) o número de dias de suspensão aplicados; e d) o valor exato do prejuízo financeiro cujo ressarcimento é pleiteado. No mesmo sentido, o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais sob a alegação genérica de que passou a desempenhar "diversas atividades além daquelas originalmente previstas". No entanto, a peça exordial omitiu os elementos essenciais da causa de pedir, devendo especificar com clareza: a) quais eram as funções e atribuições originais para as quais foi contratado; b) quais foram as novas funções, tarefas ou responsabilidades cumuladas que alega ter exercido; e c) o período exato (meses/anos) em que ocorreu o alegado acúmulo ou desvio. Por fim, o reclamante postula indenização por danos morais sob a alegação de ter sido submetido a cobranças excessivas e outras condutas abusivas. Todavia, o autor não informa a identidade (nome ou cargo) do(s) agente(s) apontado(s) como autor(es) do alegado assédio ou cobranças abusivas e a dinâmica real de tais cobranças (o modo de agir do agressor, palavras utilizadas, meio de comunicação e a frequência com que ocorriam). Defiro à parte autora prazo de 48 horas para esclarecer a inicial, sob pena de extinção. Orienta-se que a parte não apresente emenda substitutiva figura não aceita pelo juízo. PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHAIANE DA SILVA SANABIO
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