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0101037-62.2021.5.01.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a36d081 proferido nos autos. Na petição de ID 88f9848, a exequente requer a instauração e ampliação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos administradores da executada, a expedição de ofícios para penhora de créditos e de faturamento, bem como a realização de diversas pesquisas patrimoniais. Passo à análise. 1 - Indefiro a instauração do IDPJ, uma vez que a reclamada não consiste em sociedade empresária, mas entidade sem fins lucrativos, a qual não é formada por sócios que unem esforços com o objetivo de desenvolver atividade empresarial e, portanto, lucrativa, mas por associados, que se unem para a concretização de uma finalidade comum, desprovida de escopo econômico. A redação de todo o art. 28 do CDC, como se pode observar, se refere a sociedades, de modo que a pessoa jurídica referida no § 5º deve ter a mesma natureza a que o caput e demais parágrafos se referem. Logo, sua aplicabilidade se restringe a tal modalidade de pessoa jurídica. Dessa forma, tratando-se de entidade filantrópica, pessoa jurídica sem fins lucrativos, hipótese em que os associados não auferem lucros em razão do exercício da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que possível, é restrita aos seus dirigentes, os quais detêm poder de mando e decisão, sendo disciplinada pela regra geral, prevista no art. 50 do CC, vinculada à teoria maior. Assim, para a responsabilização dos administradores, torna-se imprescindível o abuso de personalidade jurídica, mesmo na seara trabalhista, uma vez que o texto consolidado não traz previsão que admita a responsabilização pessoal de administradores não sócios, assim como não o faz o art. 28, § 5º do CDC. Logo, tendo em vista que não há nos autos comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial relativamente aos dirigentes e administradores indicados (ID 88f9848), indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a busca patrimonial em face destes. 2 - É do conhecimento deste Juízo que a presente ré é figura recorrente nesta Vara do Trabalho. Nesse sentido, quanto ao requerido pelo exequente em sua petição de ID 88f9848 referente à penhora de créditos e faturamento, indefiro, uma vez que, a exemplo dos processos nº 0100792-17.2022.5.01.0202 e 0100539-32.2022.5.01.0201, resultaram negativos os meios executórios indicados. 3 - Intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar meios inéditos e eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente. Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA VIEIRA DOS SANTOS

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