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0101036-93.2025.5.01.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c7bc3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, fixo o marco prescricional em 27/03/2020 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por SADRAQ VIEIRA ANTUNES para declarar inválido o banco de horas implementado, na espécie, e condenar a reclamada, DROGARIAS PACHECO S/A, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): - diferenças de horas extras, acrescidas do adicional de 50% e, em relação aos domingos e feriados não compensados, do adicional de 100%, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, a partir de 20/03/2023 ao término contratual. Improcedentes os demais pedidos formulados. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST). Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14. Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora. Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025). Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A

  2. Intimação

    TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c7bc3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, fixo o marco prescricional em 27/03/2020 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por SADRAQ VIEIRA ANTUNES para declarar inválido o banco de horas implementado, na espécie, e condenar a reclamada, DROGARIAS PACHECO S/A, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): - diferenças de horas extras, acrescidas do adicional de 50% e, em relação aos domingos e feriados não compensados, do adicional de 100%, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, a partir de 20/03/2023 ao término contratual. Improcedentes os demais pedidos formulados. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST). Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14. Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora. Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025). Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SADRAQ VIEIRA ANTUNES

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