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0101036-85.2024.5.01.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101036-85.2024.5.01.0036 DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. O enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe não apenas o recebimento de gratificação de função superior a um terço do salário, mas também o exercício de atribuições que revelem fidúcia especial, distinta daquela inerente ao bancário comum. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos, excluindo da condenação o pagamento da verba honorária, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101036-85.2024.5.01.0036 DESTINATÁRIO: EMILE BARBALHO DE ANDRADE SOUZA TELLES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. O enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe não apenas o recebimento de gratificação de função superior a um terço do salário, mas também o exercício de atribuições que revelem fidúcia especial, distinta daquela inerente ao bancário comum. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos, excluindo da condenação o pagamento da verba honorária, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - EMILE BARBALHO DE ANDRADE SOUZA TELLES

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