Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101036-85.2024.5.01.0036 DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. O enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe não apenas o recebimento de gratificação de função superior a um terço do salário, mas também o exercício de atribuições que revelem fidúcia especial, distinta daquela inerente ao bancário comum. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos, excluindo da condenação o pagamento da verba honorária, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101036-85.2024.5.01.0036 DESTINATÁRIO: EMILE BARBALHO DE ANDRADE SOUZA TELLES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. O enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe não apenas o recebimento de gratificação de função superior a um terço do salário, mas também o exercício de atribuições que revelem fidúcia especial, distinta daquela inerente ao bancário comum. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos, excluindo da condenação o pagamento da verba honorária, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - EMILE BARBALHO DE ANDRADE SOUZA TELLES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.