Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b5869 proferida nos autos. DECISÃO PJe Homologação da liquidação Vistos, etc. O réu discorda da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da indenização. Sem razão. A pretensão do réu de excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da indenização por danos materiais esbarra frontalmente com o que foi decidido em sede de Acórdão. O V. Acórdão ID265a6e0 determinou expressamente o pagamento de indenização correspondente a 50% da remuneração da Autora no período de afastamento previdenciário, incluindo parcelas vincendas. A remuneração do trabalhador, por força legal e entendimento consolidado, abrange todas as verbas salariais percebidas, incluindo o adicional de insalubridade, que detém natureza salarial. Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha id. 7aec79d para fixar o valor total da condenação em R$ 75.450,93, a seguir discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 63.467,07; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (VALOR BRUTO): R$ 6.346,71; HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 5.637,15; Registra-se que não existem valores a serem retidos a título de imposto de renda. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o credor para impulsionar o feito (art. 878 da CLT), em 10 dias, podendo inclusive requerer a realização de atos executórios em caráter sucessivo, ciente de que na ausência de manifestação, será observado o disposto no art. 11-A da CLT. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA LUIZA DA SILVA
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b5869 proferida nos autos. DECISÃO PJe Homologação da liquidação Vistos, etc. O réu discorda da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da indenização. Sem razão. A pretensão do réu de excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da indenização por danos materiais esbarra frontalmente com o que foi decidido em sede de Acórdão. O V. Acórdão ID265a6e0 determinou expressamente o pagamento de indenização correspondente a 50% da remuneração da Autora no período de afastamento previdenciário, incluindo parcelas vincendas. A remuneração do trabalhador, por força legal e entendimento consolidado, abrange todas as verbas salariais percebidas, incluindo o adicional de insalubridade, que detém natureza salarial. Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha id. 7aec79d para fixar o valor total da condenação em R$ 75.450,93, a seguir discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 63.467,07; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (VALOR BRUTO): R$ 6.346,71; HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 5.637,15; Registra-se que não existem valores a serem retidos a título de imposto de renda. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o credor para impulsionar o feito (art. 878 da CLT), em 10 dias, podendo inclusive requerer a realização de atos executórios em caráter sucessivo, ciente de que na ausência de manifestação, será observado o disposto no art. 11-A da CLT. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL FLUMINENSE S/A