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0101035-73.2025.5.01.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac6dc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL HENRIQUE NEVES SANTOS DE SOUZA em face de FARO CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e DOUGLAS FERNANDES DA SILVA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da primeira reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.909,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 195.471,88, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE NEVES SANTOS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac6dc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL HENRIQUE NEVES SANTOS DE SOUZA em face de FARO CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e DOUGLAS FERNANDES DA SILVA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da primeira reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.909,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 195.471,88, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARO CONSTRUCOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA

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