Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101035-65.2024.5.01.0080 DESTINATÁRIO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme dispõe o artigo 195, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério de Trabalho, far-se-ão por meio de perícia, sendo ônus do Reclamante a comprovação do trabalho, no particular, em condições periculosas. A prova técnica pericial prevista no art. 195, da CLT, é, em regra, imprescindível, valendo ressaltar que a prova consubstanciada na perícia não é destinada à pessoa física do juiz, que até pode estar convencido acerca dos fatos, mas ao processo, cujo trâmite extrapola a primeira instância, chegando à instância superior que eventualmente analisará o recurso nele interposto, como é o caso dos autos. Contudo, a regra acima não é absoluta, na medida em que o julgador detém ampla liberdade na condução do processo, sendo lícito, inclusive, divergir do laudo pericial, desde que indique na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma do art. 479, do CPC/2015. Não havendo nos autos provas com carga probatória suficiente que possa infirmar a conclusão chegada na prova técnica, nada a alterar na decisão que reconheceu o direito do trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. JORNADA EM ESCALA 12X36 SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Nos termos do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, a remuneração pactuada para a jornada de trabalho sob o regime de escala 12x36 abrange e considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno de que trata o artigo 73, § 5º, da CLT. Tendo o contrato de trabalho se desenvolvido integralmente sob a vigência da Reforma Trabalhista, é indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h da manhã. Recurso a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, à exceção do tópico recursal do Reclamado referente a honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação expendida. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101035-65.2024.5.01.0080 DESTINATÁRIO: LEANDRO LUIZ ELIZIARIO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme dispõe o artigo 195, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério de Trabalho, far-se-ão por meio de perícia, sendo ônus do Reclamante a comprovação do trabalho, no particular, em condições periculosas. A prova técnica pericial prevista no art. 195, da CLT, é, em regra, imprescindível, valendo ressaltar que a prova consubstanciada na perícia não é destinada à pessoa física do juiz, que até pode estar convencido acerca dos fatos, mas ao processo, cujo trâmite extrapola a primeira instância, chegando à instância superior que eventualmente analisará o recurso nele interposto, como é o caso dos autos. Contudo, a regra acima não é absoluta, na medida em que o julgador detém ampla liberdade na condução do processo, sendo lícito, inclusive, divergir do laudo pericial, desde que indique na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma do art. 479, do CPC/2015. Não havendo nos autos provas com carga probatória suficiente que possa infirmar a conclusão chegada na prova técnica, nada a alterar na decisão que reconheceu o direito do trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. JORNADA EM ESCALA 12X36 SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Nos termos do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, a remuneração pactuada para a jornada de trabalho sob o regime de escala 12x36 abrange e considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno de que trata o artigo 73, § 5º, da CLT. Tendo o contrato de trabalho se desenvolvido integralmente sob a vigência da Reforma Trabalhista, é indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h da manhã. Recurso a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, à exceção do tópico recursal do Reclamado referente a honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação expendida. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO LUIZ ELIZIARIO PEREIRA DA SILVA