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0101035-12.2024.5.01.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5575c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SURISADDAI DA SILVA PRASERES em face de VITON 44 INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. e BEBERE INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA., a fim de condenar as rés a satisfazerem as obrigações detalhadas na fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de VILA REAL BEBIDAS LTDA. e MINALICE MINERAÇÃO EIRELI. Autorizo a dedução das parcelas pagas a igual título, comprovadas até este momento nos autos. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, requisite-se à Presidência do Tribunal o pagamento dos honorários periciais médicos, nos exatos termos do Ato n. 88/2011 do TRT da 1ª Região. Custas de conhecimento no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pelas primeira e segunda rés, que deverão, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Intimem-se as partes. BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SURISADDAI DA SILVA PRASERES

  2. Intimação

    TRT1 · 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5575c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SURISADDAI DA SILVA PRASERES em face de VITON 44 INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. e BEBERE INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA., a fim de condenar as rés a satisfazerem as obrigações detalhadas na fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de VILA REAL BEBIDAS LTDA. e MINALICE MINERAÇÃO EIRELI. Autorizo a dedução das parcelas pagas a igual título, comprovadas até este momento nos autos. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, requisite-se à Presidência do Tribunal o pagamento dos honorários periciais médicos, nos exatos termos do Ato n. 88/2011 do TRT da 1ª Região. Custas de conhecimento no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pelas primeira e segunda rés, que deverão, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Intimem-se as partes. BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MINALICE MINERACAO EIRELI - VITON 44 INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - VILA REAL BEBIDAS LTDA - BEBERE INDUSTRIA, COMERCIO DE ALIMENTOS E EXPORTACAO LTDA

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