Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 338f290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REQUERENTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. A embargante sustenta omissão quanto às obrigações adicionais previstas no acordo, consistentes no pagamento de indenização equivalente a dois meses de salários e na manutenção do plano de saúde por igual período. Assiste-lhe razão em parte. De fato, além das verbas rescisórias, o ajuste contempla as vantagens adicionais indicadas pela embargante. Todavia, a consideração dessas parcelas não altera a conclusão adotada. Isso porque a transação pressupõe concessões recíprocas relacionadas a direitos controvertidos, ao passo que o instrumento não identifica qualquer pretensão trabalhista controvertida objeto de composição. Ao contrário, a indenização adicional é expressamente concedida por mera liberalidade e sem reconhecimento de obrigação ou irregularidade contratual. Não há, portanto, correlação entre as vantagens adicionais concedidas e eventual direito controvertido da empregada. Pretende-se, contudo, em contrapartida, obter quitação plena, geral e irrestrita de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Desse modo, embora sanada a omissão quanto à existência das vantagens adicionais, permanece ausente a efetiva transação apta a justificar a homologação pretendida. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantida a sentença nos demais termos. Intimem-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL MARITIMA LTDA
TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 338f290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REQUERENTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. A embargante sustenta omissão quanto às obrigações adicionais previstas no acordo, consistentes no pagamento de indenização equivalente a dois meses de salários e na manutenção do plano de saúde por igual período. Assiste-lhe razão em parte. De fato, além das verbas rescisórias, o ajuste contempla as vantagens adicionais indicadas pela embargante. Todavia, a consideração dessas parcelas não altera a conclusão adotada. Isso porque a transação pressupõe concessões recíprocas relacionadas a direitos controvertidos, ao passo que o instrumento não identifica qualquer pretensão trabalhista controvertida objeto de composição. Ao contrário, a indenização adicional é expressamente concedida por mera liberalidade e sem reconhecimento de obrigação ou irregularidade contratual. Não há, portanto, correlação entre as vantagens adicionais concedidas e eventual direito controvertido da empregada. Pretende-se, contudo, em contrapartida, obter quitação plena, geral e irrestrita de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Desse modo, embora sanada a omissão quanto à existência das vantagens adicionais, permanece ausente a efetiva transação apta a justificar a homologação pretendida. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantida a sentença nos demais termos. Intimem-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DO CARMO DE SANTANA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.