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0101035-08.2026.5.01.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 338f290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REQUERENTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. A embargante sustenta omissão quanto às obrigações adicionais previstas no acordo, consistentes no pagamento de indenização equivalente a dois meses de salários e na manutenção do plano de saúde por igual período. Assiste-lhe razão em parte. De fato, além das verbas rescisórias, o ajuste contempla as vantagens adicionais indicadas pela embargante. Todavia, a consideração dessas parcelas não altera a conclusão adotada. Isso porque a transação pressupõe concessões recíprocas relacionadas a direitos controvertidos, ao passo que o instrumento não identifica qualquer pretensão trabalhista controvertida objeto de composição. Ao contrário, a indenização adicional é expressamente concedida por mera liberalidade e sem reconhecimento de obrigação ou irregularidade contratual. Não há, portanto, correlação entre as vantagens adicionais concedidas e eventual direito controvertido da empregada. Pretende-se, contudo, em contrapartida, obter quitação plena, geral e irrestrita de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Desse modo, embora sanada a omissão quanto à existência das vantagens adicionais, permanece ausente a efetiva transação apta a justificar a homologação pretendida. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantida a sentença nos demais termos. Intimem-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL MARITIMA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 338f290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REQUERENTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. A embargante sustenta omissão quanto às obrigações adicionais previstas no acordo, consistentes no pagamento de indenização equivalente a dois meses de salários e na manutenção do plano de saúde por igual período. Assiste-lhe razão em parte. De fato, além das verbas rescisórias, o ajuste contempla as vantagens adicionais indicadas pela embargante. Todavia, a consideração dessas parcelas não altera a conclusão adotada. Isso porque a transação pressupõe concessões recíprocas relacionadas a direitos controvertidos, ao passo que o instrumento não identifica qualquer pretensão trabalhista controvertida objeto de composição. Ao contrário, a indenização adicional é expressamente concedida por mera liberalidade e sem reconhecimento de obrigação ou irregularidade contratual. Não há, portanto, correlação entre as vantagens adicionais concedidas e eventual direito controvertido da empregada. Pretende-se, contudo, em contrapartida, obter quitação plena, geral e irrestrita de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Desse modo, embora sanada a omissão quanto à existência das vantagens adicionais, permanece ausente a efetiva transação apta a justificar a homologação pretendida. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantida a sentença nos demais termos. Intimem-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DO CARMO DE SANTANA

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