Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad2e94 proferida nos autos. Vistos, etc. Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora, por se tratar de débito confessado, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 14.178,79FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 1.182,56CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 1.878,58HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 1.569,70TOTAL: R$ 18.809,63 DEPÓSITO RECURSAL R$ 36.755,19 Verifica-se que há depósitos recursais nos autos, os quais são convolados em penhora para fins do art. 884 da CLT. Com a garantia do juízo realizada, conforme comprovado nos autos, aguarde-se o transcurso do prazo legal para que a parte exequente apresente a impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 884 da CLT. Por se tratar de Cumprimento Provisório de Sentença, de iniciativa do reclamante, fica este advertido que os atos forçosos de execução, caso sejam necessários, correm sob sua responsabilidade, ficando obrigado, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja comprovadamente sofrido. Tendo em vista que a execução provisória é permitida até a penhora nos termos do art. 899 da CLT, garantida a execução, sobreste-se o presente feito por 90 dias. As partes deverão diligenciar sobre o trânsito em julgado da ação principal. NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- J. SANTOS DA GAMA SERVICOS DE MONTAGEM NAVAL EIRELI - EPP
- SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad2e94 proferida nos autos. Vistos, etc. Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora, por se tratar de débito confessado, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 14.178,79FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 1.182,56CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 1.878,58HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 1.569,70TOTAL: R$ 18.809,63 DEPÓSITO RECURSAL R$ 36.755,19 Verifica-se que há depósitos recursais nos autos, os quais são convolados em penhora para fins do art. 884 da CLT. Com a garantia do juízo realizada, conforme comprovado nos autos, aguarde-se o transcurso do prazo legal para que a parte exequente apresente a impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 884 da CLT. Por se tratar de Cumprimento Provisório de Sentença, de iniciativa do reclamante, fica este advertido que os atos forçosos de execução, caso sejam necessários, correm sob sua responsabilidade, ficando obrigado, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja comprovadamente sofrido. Tendo em vista que a execução provisória é permitida até a penhora nos termos do art. 899 da CLT, garantida a execução, sobreste-se o presente feito por 90 dias. As partes deverão diligenciar sobre o trânsito em julgado da ação principal. NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO JOSE DE LIMA FILHO