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0101034-57.2019.5.01.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6168b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Inicialmente registre-se que não apreciada a petição de Id d8db6f3 por pendente de solução o IDPJ instaurado objetivando a inclusão de THIAGO HENRIQUE CARDOSO PINTO e MORAR VERDE SOLUCOES E PARTICIPACOES EM ENERGIA LTDA - EPP (NIX SOLUÇÕES E PARTICIPAÇÕES). Quanto a dito, incidente, tem-se que resolvida a questão processual afeta à citação dos referidos suscitados determinada no Acórdão de Id 04dbd63, ratifica-se a decisão anteriormente prolatada - Id 1db10f2 na qual reconhecida a responsabilização, passando a constar como a presente sentença: Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição de id #762daf2, na qual se pretende a configuração do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Da análise dos autos verifico a clara configuração de grupo econômico familiar e sucessão empresarial fraudulenta, com o propósito de blindagem patrimonial e esquiva de obrigações trabalhistas, senão vejamos 1) Da existência de fraude e grupo econômico familiar A certidão do Oficial de Justiça confirmou a existência da empresa ÔNIX SOLUÇÕES EM ENERGIA (referida também como ONIX SOLUÇÕES E PARTICIPAÇÕES, CNPJ 26.429.315/0001-42) no endereço da empresa ré, RLP ENGENHARIA LTDA; Verificou-se que os sócios da RLP ENGENHARIA LTDA, Júlio Cesar Santos Pinto e Rosa Lucia Cardoso Pinto, são pais do Sr. Thiago Henrique Cardoso Pinto; Outrossim, constatou-se que Thiago Henrique Cardoso Pinto, que atuava como procurador da RLP ENGENHARIA LTDA, é sócio da empresa ÔNIX SOLUÇÕES EM ENERGIA, empresa que sucedeu a CARVALHAES ENGENHARIA LTDA, originalmente constituída pelo Sr. Júlio Cesar Santos Pinto com seu filho Thiago; Logo, não se pode considerar a a ocorrência de mera coincidência a utilização do mesmo endereço da empresa ré pelos pais do Sr. Thiago e pela empresa ONIX SOLUÇÕES E PARTICIPAÇÕES, de propriedade do Sr. Thiago; Todas as empresas mencionadas atuam no ramo comum de engenharia e possuem sócios da mesma família (pais e filho), interagindo reciprocamente com sobreposição de interesses empresariais, econômicos e administrativos, convergindo para o mesmo núcleo familiar; A empresa ONIX SOLUÇÕES E PARTICIPAÇÕES foi aberta em 2016 e suas atividades são equivalentes às da RLP ENGENHARIA LTDA, evidenciando a atuação dos antigos sócios da RLP através da ONIX; Os documentos comprovam que a ONIX SOLUÇÕES E PARTICIPAÇÕES continua prestando serviços para as mesmas empresas (TELEFONICA BRASIL S/A - VIVO, CLARO, EMBRATEL, TIM, GVT, TELMAX, MUNDIVOX, entre outras) que a RLP ENGENHARIA LTDA atendia; Desta feira, resta tipificado o grupo econômico familiar, nos termos da CLT, art. 2º § 2º, bem como a sucessão empresarial entre RLP ENGENHARIA LTDA e ONIX SOLUÇÕES E PARTICIPAÇÕES, caracterizando, pois, a transferência da unidade jurídico-econômica do empreendimento sem solução de continuidade na prestação dos serviços, o que está devidamente comprovado, nos moldes da CLT, arts. 10 e 448. 2) Da administração oculta e abuso da personalidade jurídica O Sr. Thiago Henrique Cardoso Pinto, embora não fosse sócio formal da RLP ENGENHARIA LTDA, foi e continua sendo procurador ou representante de contas da reclamada, atuando como seu operador financeiro e administrador oculto; Com efeito, os registros do Banco Central (CCS) demonstram seus vínculos como "Representante, Responsável ou Procurador" em diversas contas bancárias da RLP ENGENHARIA LTDA ao longo dos anos, em instituições como Banco Bradesco S.A. e Caixa Econômica Federal; Nesse sentido, é cediço que o reconhecimento de fraude autoriza a aplicação do CC, art. 942, que estabelece a responsabilidade solidária dos agentes causadores da ofensa ou violação do direito de outrem; Por sua vez, a identificação de tipologias de blindagem patrimonial com a intenção de criar obstáculo à efetivação da garantia do crédito trabalhista, como a atuação de sócio como "operador financeiro" ou a utilização de "laranja", autoriza o enquadramento no CTN, art. 135, responsabilizando todos os envolvidos na fraude pelas obrigações resultantes dos atos ilícitos praticados. Nessa toada, de acordo com as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica, Lei nº.: 13.874/19, no CC, art. 50, o abuso da personalidade jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial que, in casu, vislumbra-se o desvio de finalidade pela evidente utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos e a confusão patrimonial pela manifesta ausência de separação de fato entre os patrimônios e na sobreposição de interesses. Destarte, não pairam dúvidas quanto à extensão das obrigações de sócios ou administradores à pessoa jurídica, nos exatos moldes da nova redação do CC, art. 50, §3º, reforçando a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nesse contexto, vale registar que, a despeito da mera existência de grupo econômico não autorize a desconsideração por si só (CC, art. 50 §4º), esta regra cede quando há prova de gestão fraudulenta ou maliciosa, visando esquivar-se de obrigações, como a amplamente aqui esposada onde a atuação dos sócios da RLP ENGENHARIA LTDA e de Thiago Henrique Cardoso Pinto além de demonstrar a intenção de esquiva de pagamento e blindagem patrimonial, tak conduta, de fato, obteve resultados uma vez que conseguiu frustrar a execução em face da RLP ENGENHARIA LTDA, com a não localização de bens. Ante todo o exposto, declaro a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária RLP ENGENHARIA LTDA e, em caráter inverso, para atingir o patrimônio do sócio oculto/administrador oculto THIAGO HENRIQUE CARDOSO PINTO, que deverá ser incluído no polo passivo. Determino, igualmente, a inclusão da empresa ONIX SOLUÇÕES E PARTICIPAÇÕES (CNPJ 26.429.315/0001-42) no polo passivo da presente demanda para responder solidariamente pelo crédito em execução, juntamente com Thiago Henrique Cardoso Pinto. Intimem-se para ciência, sendo os réus ora incluídos por mandado e por edital. 2. Transitada em julgado a decisão deste Incidente, encerre-se o sobrestamento e prossiga-se conforme o decidido, citando-se o(s) executado(s) para o pagamento, na forma do art. 880 da CLT, e, simultaneamente, por Edital, por economia processual e, em consonância com entendimento sumulado na S. nº 435, do STJ, bem como o constante no art. 880, §3º, da CLT. 3. Decorrido o prazo legal sem manifestação, por citados e não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para verificação junto ao SISBAJUD (CLT, art. 883) e, decorrido 45 (quarenta e cinco) dias, proceda-se à inclusão no BNDT (art. 1º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST c/c CLT, art. 883-A), bem como proceda-se à inclusão do devedor, no sistema SERASAJUD (Ofício Circular TRT- Corregedoria-SCR Nº 009/2022). 4. Ato contínuo, proceda-se à consulta simultânea junto ao RENAJUD e ao INFOJUD. 5. Em sendo positiva a consulta junto ao INFOJUD acautelem-se eletronicamente as eventuais informações obtidas, uma vez que possuem natureza confidencial, nos termos do art. 198, caput, da Lei n.º 5.172/66, artigos 201, §§ 1º e 2º e 202, do Decreto-lei n.º 5.844/43 e artigos 998, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 999 do Decreto n.º 300/99, sendo vedada qualquer forma de cópia e/ou reprodução dos referidos documentos, ficando, desde já, vedado reiteração do pedido sob o mesmo título e, inclusive, determinado que referidos documentos serão inutilizados, após o prazo acima. 6. Em sendo positiva a consulta junto ao INFOJUD acautelem-se eletronicamente as eventuais informações obtidas, uma vez que possuem natureza confidencial, nos termos do art. 198,caput, da Lei n.º 5.172/66, artigos 201, §§ 1º e 2º e 202, do Decreto-lei n.º 5.844/43 e artigos 998, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 999 do Decreto n. º 300/99, sendo vedada qualquer forma de cópia e/ou reprodução dos referidos documentos, ficando, desde já, vedado reiteração do pedido sob o mesmo título e, inclusive, determinado que referidos documentos serão inutilizados, após o prazo acima. 7. Cumpridas todas as consultas e considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, dê-se vista à parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, sob pena deste silêncio ser considerado como renúncia (CPC, art. 924, IV). 8. Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRI THOME ALVES

  2. Intimação

    TRT1 · 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6168b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Inicialmente registre-se que não apreciada a petição de Id d8db6f3 por pendente de solução o IDPJ instaurado objetivando a inclusão de THIAGO HENRIQUE CARDOSO PINTO e MORAR VERDE SOLUCOES E PARTICIPACOES EM ENERGIA LTDA - EPP (NIX SOLUÇÕES E PARTICIPAÇÕES). Quanto a dito, incidente, tem-se que resolvida a questão processual afeta à citação dos referidos suscitados determinada no Acórdão de Id 04dbd63, ratifica-se a decisão anteriormente prolatada - Id 1db10f2 na qual reconhecida a responsabilização, passando a constar como a presente sentença: Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição de id #762daf2, na qual se pretende a configuração do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Da análise dos autos verifico a clara configuração de grupo econômico familiar e sucessão empresarial fraudulenta, com o propósito de blindagem patrimonial e esquiva de obrigações trabalhistas, senão vejamos 1) Da existência de fraude e grupo econômico familiar A certidão do Oficial de Justiça confirmou a existência da empresa ÔNIX SOLUÇÕES EM ENERGIA (referida também como ONIX SOLUÇÕES E PARTICIPAÇÕES, CNPJ 26.429.315/0001-42) no endereço da empresa ré, RLP ENGENHARIA LTDA; Verificou-se que os sócios da RLP ENGENHARIA LTDA, Júlio Cesar Santos Pinto e Rosa Lucia Cardoso Pinto, são pais do Sr. Thiago Henrique Cardoso Pinto; Outrossim, constatou-se que Thiago Henrique Cardoso Pinto, que atuava como procurador da RLP ENGENHARIA LTDA, é sócio da empresa ÔNIX SOLUÇÕES EM ENERGIA, empresa que sucedeu a CARVALHAES ENGENHARIA LTDA, originalmente constituída pelo Sr. Júlio Cesar Santos Pinto com seu filho Thiago; Logo, não se pode considerar a a ocorrência de mera coincidência a utilização do mesmo endereço da empresa ré pelos pais do Sr. Thiago e pela empresa ONIX SOLUÇÕES E PARTICIPAÇÕES, de propriedade do Sr. Thiago; Todas as empresas mencionadas atuam no ramo comum de engenharia e possuem sócios da mesma família (pais e filho), interagindo reciprocamente com sobreposição de interesses empresariais, econômicos e administrativos, convergindo para o mesmo núcleo familiar; A empresa ONIX SOLUÇÕES E PARTICIPAÇÕES foi aberta em 2016 e suas atividades são equivalentes às da RLP ENGENHARIA LTDA, evidenciando a atuação dos antigos sócios da RLP através da ONIX; Os documentos comprovam que a ONIX SOLUÇÕES E PARTICIPAÇÕES continua prestando serviços para as mesmas empresas (TELEFONICA BRASIL S/A - VIVO, CLARO, EMBRATEL, TIM, GVT, TELMAX, MUNDIVOX, entre outras) que a RLP ENGENHARIA LTDA atendia; Desta feira, resta tipificado o grupo econômico familiar, nos termos da CLT, art. 2º § 2º, bem como a sucessão empresarial entre RLP ENGENHARIA LTDA e ONIX SOLUÇÕES E PARTICIPAÇÕES, caracterizando, pois, a transferência da unidade jurídico-econômica do empreendimento sem solução de continuidade na prestação dos serviços, o que está devidamente comprovado, nos moldes da CLT, arts. 10 e 448. 2) Da administração oculta e abuso da personalidade jurídica O Sr. Thiago Henrique Cardoso Pinto, embora não fosse sócio formal da RLP ENGENHARIA LTDA, foi e continua sendo procurador ou representante de contas da reclamada, atuando como seu operador financeiro e administrador oculto; Com efeito, os registros do Banco Central (CCS) demonstram seus vínculos como "Representante, Responsável ou Procurador" em diversas contas bancárias da RLP ENGENHARIA LTDA ao longo dos anos, em instituições como Banco Bradesco S.A. e Caixa Econômica Federal; Nesse sentido, é cediço que o reconhecimento de fraude autoriza a aplicação do CC, art. 942, que estabelece a responsabilidade solidária dos agentes causadores da ofensa ou violação do direito de outrem; Por sua vez, a identificação de tipologias de blindagem patrimonial com a intenção de criar obstáculo à efetivação da garantia do crédito trabalhista, como a atuação de sócio como "operador financeiro" ou a utilização de "laranja", autoriza o enquadramento no CTN, art. 135, responsabilizando todos os envolvidos na fraude pelas obrigações resultantes dos atos ilícitos praticados. Nessa toada, de acordo com as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica, Lei nº.: 13.874/19, no CC, art. 50, o abuso da personalidade jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial que, in casu, vislumbra-se o desvio de finalidade pela evidente utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos e a confusão patrimonial pela manifesta ausência de separação de fato entre os patrimônios e na sobreposição de interesses. Destarte, não pairam dúvidas quanto à extensão das obrigações de sócios ou administradores à pessoa jurídica, nos exatos moldes da nova redação do CC, art. 50, §3º, reforçando a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nesse contexto, vale registar que, a despeito da mera existência de grupo econômico não autorize a desconsideração por si só (CC, art. 50 §4º), esta regra cede quando há prova de gestão fraudulenta ou maliciosa, visando esquivar-se de obrigações, como a amplamente aqui esposada onde a atuação dos sócios da RLP ENGENHARIA LTDA e de Thiago Henrique Cardoso Pinto além de demonstrar a intenção de esquiva de pagamento e blindagem patrimonial, tak conduta, de fato, obteve resultados uma vez que conseguiu frustrar a execução em face da RLP ENGENHARIA LTDA, com a não localização de bens. Ante todo o exposto, declaro a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária RLP ENGENHARIA LTDA e, em caráter inverso, para atingir o patrimônio do sócio oculto/administrador oculto THIAGO HENRIQUE CARDOSO PINTO, que deverá ser incluído no polo passivo. Determino, igualmente, a inclusão da empresa ONIX SOLUÇÕES E PARTICIPAÇÕES (CNPJ 26.429.315/0001-42) no polo passivo da presente demanda para responder solidariamente pelo crédito em execução, juntamente com Thiago Henrique Cardoso Pinto. Intimem-se para ciência, sendo os réus ora incluídos por mandado e por edital. 2. Transitada em julgado a decisão deste Incidente, encerre-se o sobrestamento e prossiga-se conforme o decidido, citando-se o(s) executado(s) para o pagamento, na forma do art. 880 da CLT, e, simultaneamente, por Edital, por economia processual e, em consonância com entendimento sumulado na S. nº 435, do STJ, bem como o constante no art. 880, §3º, da CLT. 3. Decorrido o prazo legal sem manifestação, por citados e não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para verificação junto ao SISBAJUD (CLT, art. 883) e, decorrido 45 (quarenta e cinco) dias, proceda-se à inclusão no BNDT (art. 1º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST c/c CLT, art. 883-A), bem como proceda-se à inclusão do devedor, no sistema SERASAJUD (Ofício Circular TRT- Corregedoria-SCR Nº 009/2022). 4. Ato contínuo, proceda-se à consulta simultânea junto ao RENAJUD e ao INFOJUD. 5. Em sendo positiva a consulta junto ao INFOJUD acautelem-se eletronicamente as eventuais informações obtidas, uma vez que possuem natureza confidencial, nos termos do art. 198, caput, da Lei n.º 5.172/66, artigos 201, §§ 1º e 2º e 202, do Decreto-lei n.º 5.844/43 e artigos 998, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 999 do Decreto n.º 300/99, sendo vedada qualquer forma de cópia e/ou reprodução dos referidos documentos, ficando, desde já, vedado reiteração do pedido sob o mesmo título e, inclusive, determinado que referidos documentos serão inutilizados, após o prazo acima. 6. Em sendo positiva a consulta junto ao INFOJUD acautelem-se eletronicamente as eventuais informações obtidas, uma vez que possuem natureza confidencial, nos termos do art. 198,caput, da Lei n.º 5.172/66, artigos 201, §§ 1º e 2º e 202, do Decreto-lei n.º 5.844/43 e artigos 998, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 999 do Decreto n. º 300/99, sendo vedada qualquer forma de cópia e/ou reprodução dos referidos documentos, ficando, desde já, vedado reiteração do pedido sob o mesmo título e, inclusive, determinado que referidos documentos serão inutilizados, após o prazo acima. 7. Cumpridas todas as consultas e considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, dê-se vista à parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, sob pena deste silêncio ser considerado como renúncia (CPC, art. 924, IV). 8. Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RLP ENGENHARIA LTDA - THIAGO HENRIQUE CARDOSO PINTO

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