Publicações do processo

0101034-10.2019.5.01.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101034-10.2019.5.01.0063 DESTINATÁRIO: DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. O art. 833, inciso II, do CPC, ao mesmo tempo em que protege os móveis e utilidades domésticas, ressalva expressamente a possibilidade de penhora daqueles "que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Agravo a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101034-10.2019.5.01.0063 DESTINATÁRIO: CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. O art. 833, inciso II, do CPC, ao mesmo tempo em que protege os móveis e utilidades domésticas, ressalva expressamente a possibilidade de penhora daqueles "que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Agravo a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CURSO DE ESPECIALIZACAO WAKIGAWA LTDA - EPP

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