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0101033-85.2018.8.20.0158

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0101033-85.2018.8.20.0158 EXEQUENTE: R. L. B. D. S. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS (RN016566) EXECUTADO: R. C. T. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por R. L. B. D. S., representado por sua genitora, BEATRIZ BARROS DA SILVA, em face de RADELSON CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA, objetivando a satisfação de débito alimentar fixado judicialmente. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, incluindo consultas via SISBAJUD, transferência de valores penhorados e inscrição do nome do executado no SERASAJUD. Sobreveio petição do advogado da parte exequente comunicando a renúncia ao mandato e comprovando a notificação ao mandante (ID 183577762). Intimada pessoalmente para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 112 do CPC (ID 185634402), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 193719450. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que, após a renúncia do mandato pelo advogado da parte exequente, esta foi devidamente intimada, de forma pessoal, por meio de oficial de justiça (certidão de ID 186973066), para constituir novo procurador e regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, a parte exequente permaneceu inerte, sem qualquer manifestação nos autos. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao regular desenvolvimento do processo. Sem advogado constituído, a parte não pode praticar atos processuais válidos, tampouco dar impulso ao feito. Nesse sentido, dispõe o art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil que, descumprida a determinação para sanar o vício relativo à irregularidade da representação processual, o processo será extinto quando a providência couber ao autor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: a) o cancelamento da inscrição do nome do executado no SERASAJUD; b) o levantamento de eventuais bloqueios ou restrições remanescentes nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; c) a expedição dos ofícios e comunicações necessários para a efetivação das providências acima. Sem custas, nem honorários, ante a gratuidade de justiça concedida à parte autora e a ausência de advogado constituído pela parte ré. Dê-se ciência ao Ministério Público. Posteriormente, com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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