Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0101033-85.2018.8.20.0158 EXEQUENTE: R. L. B. D. S. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS (RN016566) EXECUTADO: R. C. T. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por R. L. B. D. S., representado por sua genitora, BEATRIZ BARROS DA SILVA, em face de RADELSON CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA, objetivando a satisfação de débito alimentar fixado judicialmente. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, incluindo consultas via SISBAJUD, transferência de valores penhorados e inscrição do nome do executado no SERASAJUD. Sobreveio petição do advogado da parte exequente comunicando a renúncia ao mandato e comprovando a notificação ao mandante (ID 183577762). Intimada pessoalmente para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 112 do CPC (ID 185634402), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 193719450. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que, após a renúncia do mandato pelo advogado da parte exequente, esta foi devidamente intimada, de forma pessoal, por meio de oficial de justiça (certidão de ID 186973066), para constituir novo procurador e regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, a parte exequente permaneceu inerte, sem qualquer manifestação nos autos. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao regular desenvolvimento do processo. Sem advogado constituído, a parte não pode praticar atos processuais válidos, tampouco dar impulso ao feito. Nesse sentido, dispõe o art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil que, descumprida a determinação para sanar o vício relativo à irregularidade da representação processual, o processo será extinto quando a providência couber ao autor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: a) o cancelamento da inscrição do nome do executado no SERASAJUD; b) o levantamento de eventuais bloqueios ou restrições remanescentes nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; c) a expedição dos ofícios e comunicações necessários para a efetivação das providências acima. Sem custas, nem honorários, ante a gratuidade de justiça concedida à parte autora e a ausência de advogado constituído pela parte ré. Dê-se ciência ao Ministério Público. Posteriormente, com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.