Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1603988 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela parte executada em face da decisão proferida por este Juízo que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela oposta. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser processado, por manifestamente incabível. No Processo do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do C. TST. A decisão que julga improcedente ou rejeita a Exceção de Pré-Executividade possui natureza eminentemente interlocutória, uma vez que não extingue o feito, determinando apenas o prosseguimento da execução. Dessa forma, a insurgência da executada desafia a via dos Embargos à Execução (art. 884 da CLT), exigindo-se, para tanto, a prévia e integral garantia do Juízo. Somente após a prolação da sentença naqueles embargos é que a matéria poderá ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional pela via do Agravo de Petição. Pelo exposto, por incabível neste momento processual, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela executada. Intime-se a executada para ciência desta decisão. Decorrido in albis o prazo legal, prossiga-se com os atos executórios já determinados nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CORINTO HOTEL LTDA
TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1603988 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela parte executada em face da decisão proferida por este Juízo que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela oposta. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser processado, por manifestamente incabível. No Processo do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do C. TST. A decisão que julga improcedente ou rejeita a Exceção de Pré-Executividade possui natureza eminentemente interlocutória, uma vez que não extingue o feito, determinando apenas o prosseguimento da execução. Dessa forma, a insurgência da executada desafia a via dos Embargos à Execução (art. 884 da CLT), exigindo-se, para tanto, a prévia e integral garantia do Juízo. Somente após a prolação da sentença naqueles embargos é que a matéria poderá ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional pela via do Agravo de Petição. Pelo exposto, por incabível neste momento processual, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela executada. Intime-se a executada para ciência desta decisão. Decorrido in albis o prazo legal, prossiga-se com os atos executórios já determinados nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISTELA AQUINO DE SOUZA ALVES