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0101032-84.2025.5.01.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9928bab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JANAINA FONSECA DA SILVA em face de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA (PRIMEIRA RECLAMADA), MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDA RECLAMADA), EULER MARQUES (TERCEIRO RECLAMADO), CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES (QUARTA RECLAMADA), MARCO AURÉLIO MARQUES (QUINTO RECLAMADO), FABÍOLA MARQUES DAVILA (SEXTA RECLAMADA) e LEONARDO MARQUES (SÉTIMO RECLAMADO), partes devidamente qualificadas, postulando, na forma das suas razões, reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, FGTS, indenização rescisória, guias rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8° da CLT, estabilidade gestante, verbas decorrentes, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, , honorários advocatícios, bem como o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa, o valor de R$ 130.015,82. Instruiu a inicial com documentos. Os reclamados apresentaram contestações com documentos e requereram a improcedência dos pedidos. Foram produzidas provas de natureza documental e pericial. As partes declararam não terem mais provas a serem produzidas, encerrando-se a instrução. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas de conciliação entre as partes presentes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO SANEAMENTO DA PRECLUSÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELA RECLAMANTE A Reclamante, por meio da petição de ID 681b3f4, protocolada em 26/08/2026, requereu a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da primeira Reclamada. O requerimento, contudo, não comporta acolhimento. Conforme despacho de ID 4f16ffc, proferido em 08/07/2026, as partes foram intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se havia outras provas a produzir, com a devida justificativa, bem como acerca da possibilidade de composição ou, em caso negativo, apresentarem razões finais. Após a referida intimação, o Município do Rio de Janeiro informou não possuir outras provas a produzir. A primeira Reclamada, por sua vez, manifestou-se no sentido de que não pretendia produzir prova oral de forma autônoma, ressalvando, contudo, o interesse na produção de contraprova oral caso fosse deferida a prova requerida pela parte autora. A Reclamante, entretanto, não apresentou manifestação tempestiva requerendo a produção de prova oral no prazo concedido pelo Juízo. Diante do encerramento da prova pericial e da ausência de requerimentos tempestivos de produção de prova oral, foi proferida decisão em 17/08/2026, na qual restou consignado que as partes não possuíam outras provas a produzir e que havia ocorrido a preclusão da oportunidade de requerimento de prova oral, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. Somente posteriormente, em 26/08/2026, após encerrada a fase instrutória e já reconhecida a preclusão pelo Juízo, a Reclamante apresentou requerimento de depoimento pessoal da primeira Reclamada. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, incumbe às partes indicar oportunamente os meios de prova destinados à demonstração de suas alegações, não sendo possível a reabertura da fase instrutória após o encerramento da instrução processual, salvo situação excepcional devidamente justificada, o que não se verifica no caso. A preclusão temporal decorre da perda da faculdade processual pelo não exercício no momento adequado, prestigiando os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilização dos atos processuais. Ressalte-se que a manifestação da primeira Reclamada, ao mencionar eventual interesse em contraprova, não possui o efeito de reabrir prazo ou afastar a preclusão da parte autora, pois condicionada ao deferimento de prova requerida tempestivamente, o que não ocorreu. Assim, considerando que a Reclamante deixou transcorrer o prazo concedido no despacho de ID 4f16ffc, de 08/07/2026, e somente requereu a produção de prova oral após o encerramento da instrução e após decisão que reconheceu a preclusão, não há fundamento para acolher o pedido. Indefiro o requerimento de produção de prova oral formulado pela Reclamante em 26/08/2026 (ID 681b3f4), diante da preclusão temporal. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A segunda Reclamada suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria indicado de forma precisa o local em que prestou serviços durante o contrato de trabalho, circunstância que teria prejudicado o exercício do direito de defesa. Sustenta que a ausência de tais informações impediria a adequada delimitação da controvérsia, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, quanto à sua responsabilidade, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, do CPC. Não lhe assiste razão. Embora a indicação do local da prestação de serviços constitua elemento relevante para a delimitação dos fatos controvertidos, verifica-se que, no curso da instrução processual, foi determinada a ciência da segunda Reclamada acerca do local de prestação de serviços indicado pela parte autora, bem como da realização da prova pericial, conforme registrado na ata de ID i625a65c. Assim, a Reclamada teve plena oportunidade de conhecer os fatos necessários ao exercício da defesa, apresentar manifestação, produzir provas e acompanhar a instrução processual, não se verificando qualquer prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. A decretação de inépcia da petição inicial exige a demonstração de efetiva impossibilidade de compreensão da pretensão deduzida ou de prejuízo ao exercício do direito de defesa, o que não ocorreu no presente caso. Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 188 do CPC, segundo o qual os atos processuais não serão invalidados quando atingirem sua finalidade, bem como o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Dessa forma, considerando que a segunda Reclamada teve ciência das informações necessárias ao desenvolvimento da defesa e participou regularmente da instrução processual, não há fundamento para o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO – IRR Nº 33 DO TST E ADPF Nº 1083 DO STF A Reclamada requer a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Incidente de Recursos Repetitivos nº 33 do Tribunal Superior do Trabalho e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1083 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que as referidas ações discutem critérios para caracterização da insalubridade decorrente da limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, matéria relacionada ao pedido formulado nos autos. Não lhe assiste razão. A suspensão prevista no artigo 896-C, § 3º, da CLT constitui medida vinculada aos processos que versem sobre idêntica questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, não bastando a existência de mera relação temática ou possibilidade de repercussão futura do julgamento sobre outras demandas. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia submetida ao IRR nº 33 do TST e à ADPF nº 1083 do STF está restrita à definição dos critérios objetivos para caracterização de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", para fins de incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Entretanto, a análise do direito postulado nestes autos não depende exclusivamente da definição abstrata desses parâmetros, devendo ser apreciada conforme as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, especialmente a natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador, o ambiente laboral e a prova técnica produzida. Ademais, a instauração de incidente de julgamento repetitivo ou a existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade não implica, por si só, a suspensão automática de todos os processos que tratem de matéria semelhante, salvo determinação expressa do órgão competente, o que não se verifica no presente caso. Ressalte-se que eventual alteração do entendimento jurisprudencial poderá ser observada oportunamente, caso venha a produzir efeitos vinculantes sobre a matéria, não havendo prejuízo à regular tramitação do feito. Assim, ausente determinação específica de suspensão e inexistindo identidade absoluta entre a questão submetida aos Tribunais Superiores e a controvérsia destes autos, não há fundamento para interromper a marcha processual. Rejeito o pedido de suspensão do processo. DO MÉRITO DA UNICIDADE CONTRATUAL A Reclamante pretende o reconhecimento da unicidade contratual, ao argumento de que manteve dois vínculos formais com a primeira Reclamada, nos períodos de 09/08/2021 a 30/12/2021 e de 10/01/2022 até a presente data, sustentando que não houve efetiva ruptura contratual, pagamento de verbas rescisórias ou alteração nas condições de trabalho. A Reclamada, por sua vez, requer a exibição integral da CTPS da autora, sob o argumento de que houve posterior contratação por empresa diversa após a substituição do contrato administrativo mantido com o Município. Passo à análise. Nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbia à Reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, demonstrando que a rescisão formal do primeiro contrato de trabalho teria sido fictícia e que houve continuidade da prestação laboral sem solução de continuidade. Contudo, no caso dos autos, não foram produzidas provas capazes de afastar os registros formais constantes da CTPS. A documentação apresentada demonstra a existência de dois contratos de trabalho distintos mantidos pela mesma pessoa jurídica, porém vinculados a estabelecimentos diversos, sendo o primeiro contrato registrado no período de 09/08/2021 a 30/12/2021, e o segundo iniciado em 10/01/2022, com anotação de contrato por prazo indeterminado. A mera existência de sucessivos vínculos com a mesma empregadora, no exercício da mesma função, não autoriza, por si só, o reconhecimento de unicidade contratual, sendo necessária a demonstração de fraude na rescisão formal ou de continuidade da prestação de serviços no intervalo entre os contratos. No caso concreto, a Reclamante não comprovou a ausência de ruptura contratual entre os períodos registrados, tampouco demonstrou que permaneceu trabalhando no intervalo compreendido entre 31/12/2021 e 09/01/2022 ou que eventual rescisão formal tenha sido realizada com o objetivo de suprimir direitos trabalhistas. Ressalte-se que o ônus da prova acerca da existência de contrato único e da irregularidade das anotações formais competia à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Assim, inexistindo prova de continuidade contratual ou fraude nas anotações realizadas, devem prevalecer os registros constantes dos documentos trabalhistas. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava, de forma habitual, a limpeza de sanitários de uso coletivo com grande circulação de pessoas, coleta de lixo dos banheiros e manejo de resíduos contendo agentes biológicos. A Reclamada impugnou a pretensão, sustentando que a autora não desempenhava atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo ou coleta de resíduos sanitários, tampouco permanecia exposta a agentes insalubres capazes de ensejar o pagamento do adicional pretendido. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia não se limita à análise abstrata acerca da existência ou não de insalubridade em determinada atividade. Embora a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com coleta dos respectivos resíduos, possa caracterizar atividade insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST, era indispensável, no caso concreto, a comprovação de que tais atividades integravam efetivamente as atribuições desempenhadas pela Reclamante. Quanto à instrução processual, verifica-se que, por meio do despacho de ID 4f16ffc, proferido em 08/07/2026, o Juízo intimou as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem eventual interesse na produção de outras provas, mediante justificativa, ou, em caso negativo, apresentarem razões finais. Regularmente intimada, a Reclamante deixou transcorrer o prazo sem requerer a produção de prova oral. A primeira Reclamada, por sua vez, informou que não pretendia produzir prova oral de forma autônoma, ressalvando eventual interesse em contraprova caso fosse deferida prova requerida pela parte autora dentro do prazo oportuno. O Município do Rio de Janeiro igualmente informou não possuir outras provas a produzir. Diante da ausência de requerimentos tempestivos, foi proferida decisão em 17/08/2026, reconhecendo o encerramento da fase instrutória, consignando que as partes não possuíam outras provas a produzir e determinando a conclusão dos autos para julgamento. Somente posteriormente, em 26/08/2026, após encerrada a instrução processual e já reconhecida a preclusão da oportunidade probatória, a Reclamante apresentou requerimento de produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da primeira Reclamada (ID 681b3f4). Assim, a ausência de prova oral não decorreu de indeferimento judicial, mas da perda da oportunidade processual pela própria parte interessada. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não assegura às partes a possibilidade de requerer provas a qualquer tempo, afastando as regras processuais de preclusão. No caso, houve expressa oportunidade concedida pelo Juízo para indicação dos meios probatórios pretendidos, não tendo a Reclamante exercido tal faculdade no momento adequado. A preclusão temporal constitui consequência da ausência de prática do ato processual dentro do prazo estabelecido, sendo instrumento destinado à preservação da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilização dos atos processuais. Ressalte-se, ainda, que a prova oral cuja produção foi posteriormente requerida tinha justamente por finalidade esclarecer o principal ponto controvertido dos autos: se a Reclamante efetivamente realizava a limpeza dos sanitários coletivos e a coleta dos resíduos provenientes desses locais. No mérito, realizada perícia técnica, o expert concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos decorrente da higienização de instalações sanitárias coletivas e manejo de resíduos. Contudo, observa-se que a conclusão pericial quanto às atividades desempenhadas pela Reclamante foi construída a partir das informações prestadas pela própria trabalhadora durante a diligência. O laudo registra que a Reclamante relatou realizar a limpeza de quatro banheiros, sendo dois destinados aos alunos e dois utilizados por funcionários e professores, bem como a higienização de louças sanitárias, pisos, paredes e coleta de resíduos. Entretanto, não há indicação, no laudo pericial, de qualquer outra pessoa que tenha confirmado tais atividades. A representante da segunda Reclamada, Sra. Rosenia Rolindo Souza de Santos, embora tenha acompanhado a diligência pericial, declarou expressamente não possuir conhecimento acerca da rotina operacional da empresa terceirizada contratada à época dos fatos, tampouco acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante. Consta do laudo: "informou não possuir conhecimento acerca da quantidade de alunos matriculados na unidade escolar à época do contrato da Reclamante, bem como declarou não saber informar se os trabalhadores da empresa terceirizada responsáveis pelas atividades de Auxiliar de Serviços Gerais percebiam adicional de insalubridade." E ainda: "Esclareceu ainda não possuir informações detalhadas acerca da rotina operacional da empresa terceirizada contratada à época dos fatos." Portanto, a representante presente à diligência não confirmou que a autora realizava limpeza de banheiros, coleta de resíduos ou qualquer outra atividade relacionada à exposição a agentes biológicos. Da mesma forma, a inspeção realizada pelo perito no ambiente laboral apenas demonstrou a existência de sanitários coletivos na unidade escolar e a possibilidade de existência de condições insalubres para aqueles trabalhadores responsáveis por sua higienização. Todavia, a existência de banheiros coletivos na escola não comprova, por si só, que a Reclamante era a empregada encarregada dessas atividades. A prova técnica demonstra que a limpeza de sanitários coletivos de grande circulação constitui atividade potencialmente insalubre, mas não comprova o fato antecedente indispensável ao acolhimento da pretensão: que a Reclamante efetivamente desempenhava essa função. Importante destacar que o próprio perito afastou a caracterização de insalubridade por agentes químicos, consignando que os produtos utilizados nas atividades de limpeza não se enquadravam no Anexo 13 da NR-15. Assim, a pretensão dependeria exclusivamente da demonstração do exercício de atividades envolvendo agentes biológicos, o que não restou comprovado. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia à Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o desempenho habitual de atividades de limpeza de sanitários coletivos e manejo de resíduos. A ausência de prova oral, que poderia esclarecer a controvérsia fática existente entre a narrativa da inicial e a negativa apresentada pela defesa, decorreu exclusivamente da inércia processual da própria Reclamante, que deixou de requerer oportunamente sua produção. Não se mostra possível, após o encerramento da instrução, utilizar a prova técnica como substitutivo da prova do fato constitutivo do direito, especialmente quando o laudo se baseou em informações unilaterais prestadas pela própria parte interessada. Dessa forma, embora a atividade de higienização de sanitários coletivos de grande circulação seja reconhecida como insalubre pela jurisprudência trabalhista, não restou demonstrado que a Reclamante efetivamente exercia tal atividade durante o contrato de trabalho. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Julgo improcedente. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro, bem como o pagamento de auxílio-alimentação e respectivos reflexos, sob o fundamento de que tais benefícios seriam assegurados pelas normas coletivas aplicáveis à categoria. Em defesa, a Reclamada sustenta a inaplicabilidade das Convenções Coletivas indicadas na petição inicial, ao argumento de que sua atividade econômica preponderante não corresponde ao ramo de asseio e conservação, mas sim ao fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros. Afirma que não foi representada pelo sindicato patronal signatário das normas coletivas invocadas pela Autora, apontando como aplicáveis os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com o SINDEERH-RJ – Sindicato dos Empregados nas Empresas de Recursos Humanos, Recrutamento, Seleção de Pessoal e Trabalho Temporário no Município do Rio de Janeiro. Invoca, ainda, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. A controvérsia consiste em definir qual instrumento coletivo rege a relação de emprego havida entre as partes e, consequentemente, se são devidas diferenças salariais e parcelas decorrentes do auxílio-alimentação postuladas pela Reclamante. Nos termos dos artigos 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbia à Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho por ela invocadas, enquanto competia à Reclamada demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. A análise do conjunto probatório evidencia que a pretensão não merece acolhimento. No Direito do Trabalho brasileiro, o enquadramento sindical dos empregados, como regra geral, decorre da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, nos termos do artigo 511, §§ 1º e 2º, c/c artigo 581, § 2º, ambos da CLT, ressalvadas as hipóteses de categorias profissionais diferenciadas, situação que não se verifica no caso dos autos, uma vez que a função exercida pela Reclamante de Auxiliar de Serviços Gerais não constitui categoria diferenciada. Conforme se extrai do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Reclamada perante a Receita Federal, a atividade econômica principal da empresa é classificada sob o CNAE 78.30-2-00 – Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros. Embora constem atividades secundárias relacionadas a serviços de limpeza, tal circunstância não modifica a atividade econômica principal da empresa nem autoriza o enquadramento da empregadora no segmento específico de asseio e conservação, especialmente quando ausente prova de que a empresa tenha integrado a categoria econômica representada pelo sindicato patronal subscritor das Convenções Coletivas apresentadas pela parte autora. A Reclamada, ademais, comprovou a existência de Acordo Coletivo de Trabalho firmado diretamente com o SINDEERH-RJ – Sindicato dos Empregados nas Empresas de Recursos Humanos, Recrutamento, Seleção de Pessoal e Trabalho Temporário no Município do Rio de Janeiro, instrumento normativo destinado aos empregados vinculados à sua atividade econômica, registrado perante o Ministério do Trabalho. Por outro lado, as Convenções Coletivas de Trabalho indicadas pela Reclamante foram celebradas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro, entidades sindicais que não representam a atividade econômica preponderante da Reclamada. Nesse contexto, não é possível impor à empresa obrigações previstas em instrumento coletivo do qual não participou e pelo qual não foi representada. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." Embora a referida súmula trate especificamente de categoria profissional diferenciada, seu fundamento jurídico evidencia que as vantagens normativas somente podem ser exigidas quando decorrentes de instrumento coletivo celebrado por entidades sindicais que efetivamente representem as partes envolvidas na relação jurídica. Assim, ainda que a Reclamante exercesse atividades relacionadas à limpeza, a aplicação das normas coletivas do segmento de asseio e conservação dependeria da demonstração de que a empregadora estava abrangida pela representação sindical patronal correspondente, circunstância não comprovada nos autos. Ressalte-se que a mera execução de tarefas semelhantes às desempenhadas por trabalhadores vinculados ao setor de asseio e conservação não altera o enquadramento sindical da empregadora, definido pela sua atividade econômica preponderante. Dessa forma, considerando que a Reclamante fundamentou os pedidos de diferenças salariais e auxílio-alimentação exclusivamente nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo segmento de asseio e conservação, instrumentos normativos inaplicáveis à relação jurídica mantida com a Reclamada, não há como reconhecer a existência de diferenças salariais ou parcelas alimentares decorrentes daqueles instrumentos. Ademais, não houve demonstração pela Autora de eventual descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis à Reclamada, tampouco indicação de diferenças existentes à luz das normas coletivas efetivamente incidentes sobre o contrato de trabalho. Por consequência, também não prospera o argumento de que a ausência de pagamento das parcelas previstas nas CCTs de asseio e conservação configuraria descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que inexiste obrigação normativa exigível da empregadora quanto às vantagens postuladas. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes de piso normativo, auxílio-alimentação e respectivos reflexos, todos fundamentados nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo segmento de asseio e conservação. DO ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANOS MORAIS. A Reclamante sustenta que a Reclamada teria efetuado o pagamento de salários com reiterados atrasos, em violação ao artigo 459, §1º, da CLT, circunstância que teria comprometido sua subsistência e ensejado dano moral indenizável. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando a inexistência de qualquer irregularidade no pagamento dos salários, bem como a ausência dos pressupostos necessários à configuração do dano extrapatrimonial. Invoca, ainda, a Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Tribunal Regional. Em réplica, a Reclamante afirma que a empresa não teria apresentado comprovantes de pagamento tempestivo, sustentando que a ausência de documentos demonstraria a ocorrência da mora salarial. Passo à análise. Nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, o pagamento do salário mensal deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O descumprimento reiterado dessa obrigação, quando devidamente comprovado, pode caracterizar falta contratual grave e, conforme as circunstâncias do caso concreto, ensejar a reparação por danos morais. Todavia, no presente caso, a alegação de atraso salarial não veio acompanhada de elementos probatórios suficientes. A Reclamada apresentou as fichas financeiras da empregada, documentos que demonstram os valores pagos durante o contrato de trabalho. Embora tais documentos não indiquem, isoladamente, a data efetiva da disponibilização dos valores em conta bancária, a Reclamante, a quem incumbia o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, não apontou quais meses teriam sido pagos em atraso, tampouco indicou a quantidade de dias de eventual mora ou apresentou qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar a existência de atraso reiterado. A mera alegação genérica de que os salários eram pagos após o prazo legal, desacompanhada da indicação de períodos específicos e de prova correspondente, não é suficiente para autorizar o reconhecimento da inadimplência patronal. Ressalte-se que, embora o empregador detenha a documentação relativa aos pagamentos realizados, não se pode presumir a ocorrência de mora salarial pela simples ausência de contracheques assinados ou comprovantes bancários, especialmente quando apresentados documentos financeiros relativos ao contrato e inexistente impugnação específica da parte autora quanto aos meses supostamente inadimplidos. Nesse contexto, não comprovada a ocorrência de atraso salarial reiterado, resta prejudicada a análise quanto à configuração de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não prospera. A jurisprudência trabalhista tem admitido que o atraso reiterado e comprovado no pagamento de salários, diante da natureza alimentar da parcela, pode ensejar reparação extrapatrimonial. Contudo, não basta a alegação abstrata de mora salarial; exige-se a demonstração concreta da conduta ilícita e do efetivo prejuízo decorrente. No caso dos autos, ausente prova de atraso salarial, não há como presumir a existência de dano moral. A pretensão indenizatória encontra-se baseada em mera ilação da parte autora, sem demonstração de constrangimentos específicos, restrição de crédito, impossibilidade de cumprimento de obrigações pessoais ou qualquer consequência concreta decorrente de suposta conduta patronal irregular. A responsabilidade civil exige a presença dos elementos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos não evidenciados na hipótese. Assim, inexistindo comprovação do atraso reiterado no pagamento dos salários ou de efetivo dano extrapatrimonial dele decorrente, impõe-se a rejeição dos pedidos. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de atraso reiterado no pagamento de salários, rescisão indireta fundada em tal fato e indenização por danos morais. DA RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES A Reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas “c” e “d”, da CLT, fixando como data de término contratual o dia 04/08/2025, com projeção do aviso prévio indenizado. Sustenta, para tanto, a existência de diversas faltas patronais, consistentes na ausência de pagamento do adicional de insalubridade, exposição a agentes nocivos sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção, descumprimento de normas coletivas quanto ao piso salarial e auxílio-alimentação, atraso reiterado de salários, ausência de fornecimento de vale-transporte e suposta coação para assinatura de pedido de demissão após o encerramento do contrato mantido pela Reclamada com a tomadora dos serviços. Requer, assim, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio indenizado, saldo salarial, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A Reclamada impugna a pretensão. Afirma inexistirem quaisquer faltas graves capazes de justificar a ruptura indireta do pacto laboral, sustentando que a Autora, após o encerramento do contrato de prestação de serviços, optou por não permanecer vinculada à empresa e passou a prestar serviços para a nova terceirizada que assumiu o posto de trabalho, buscando posteriormente, por meio da presente ação, obter vantagens próprias da dispensa imotivada. Alega, ainda, que o salário do mês de julho de 2025 foi regularmente quitado, conforme ficha financeira apresentada; que os depósitos fundiários foram realizados; que a Reclamante usufruiu férias no período de 21/07/2025 a 31/07/2025; e que não houve qualquer ato de coação ou vício de vontade na ruptura contratual. Passo ao exame. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de extinção contratual, equiparada à justa causa aplicada ao empregador, razão pela qual exige prova robusta da prática de falta grave suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Compete à empregada comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso concreto, a Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Inicialmente, destaca-se que as alegações relativas ao piso salarial e ao auxílio-alimentação decorrentes das Convenções Coletivas de Asseio e Conservação foram rejeitadas em tópico próprio desta decisão, uma vez que demonstrado que a Reclamada possui atividade econômica principal diversa daquela abrangida pelo instrumento coletivo invocado pela Autora, aplicando-se, no caso, o Acordo Coletivo firmado com entidade sindical representativa da atividade econômica desenvolvida pela empregadora. Também não prospera a alegação de atraso reiterado no pagamento dos salários. Embora a Reclamante tenha afirmado genericamente a existência de atrasos salariais habituais, não indicou quais competências teriam sido quitadas fora do prazo legal, tampouco apontou datas específicas de pagamento ou juntou qualquer elemento capaz de demonstrar a mora patronal. A Reclamada, por sua vez, apresentou fichas financeiras relativas ao contrato de trabalho, documentos que não foram especificamente impugnados pela Autora em réplica. A mera alegação genérica de atraso salarial, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para caracterizar falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, especialmente porque o reconhecimento da penalidade prevista no artigo 483 da CLT exige demonstração efetiva do descumprimento contratual. No mesmo sentido, quanto ao salário de julho de 2025, a Reclamada afirmou expressamente que a parcela foi quitada no prazo legal, mediante depósito bancário, juntando documentação financeira pertinente. A Reclamante, em réplica, não apresentou impugnação específica quanto à alegação de pagamento, limitando-se a reiterar genericamente a existência de inadimplementos. Assim, ausente impugnação específica quanto ao fato modificativo/extintivo alegado pela defesa, incide a regra prevista no artigo 341 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação patronal de quitação da parcela. Improcede, portanto, o pedido de pagamento do salário relativo ao período trabalhado em julho de 2025. Igualmente não procede a alegação relacionada ao vale-transporte. A Reclamante afirmou na petição inicial que a Reclamada deixou de fornecer vale-transporte a partir de 01/08/2025. Entretanto, em audiência realizada em 21/10/2025, confessou expressamente que deixou de trabalhar para a Reclamada em 31/07/2025 e que, a partir de 01/08/2025, passou a prestar serviços para outra empresa terceirizada, no mesmo local anteriormente ocupado. A contradição é evidente. Se a própria Autora reconhece que, a partir de 01/08/2025, não mais mantinha vínculo com a Reclamada, não poderia atribuir à empregadora anterior obrigação de fornecimento de vale-transporte após o término da prestação laboral. Além disso, a própria narrativa inicial demonstra que, durante o período anterior a 01/08/2025, não havia alegação de ausência do benefício, reforçando que a insurgência apresentada não caracteriza falta contratual capaz de justificar a ruptura indireta. Quanto às férias, a própria Reclamante informou na inicial que trabalhou até 20/07/2025 e permaneceu em férias coletivas de 21/07/2025 a 31/07/2025. Portanto, a própria narrativa autoral confirma a fruição do período de descanso no encerramento do vínculo. No tocante à alegação de coação para assinatura de pedido de demissão, verifica-se que tal fundamento foi desenvolvido de forma mais aprofundada apenas em sede de réplica, não constituindo o principal fundamento apresentado inicialmente para a rescisão indireta. Ainda assim, mesmo analisando a alegação, não há prova de qualquer ato de constrangimento, ameaça ou vício de vontade. Ao contrário, a própria declaração da Reclamante em audiência revela que a ruptura decorreu do encerramento do contrato de prestação de serviços entre a Reclamada e a tomadora e da sua opção por permanecer no mesmo posto de trabalho mediante contratação pela nova empresa responsável pelos serviços. Consta da ata de audiência que a Autora informou: "deixou de trabalhar para a Comissaria, pois eles perderam o contrato com a escola e queriam que a depoente fosse trabalhar num posto no Galeão, que era longe da sua casa, sendo certo que a ré não pagava passagem. Informa, ainda, que trabalhou para a ré até 31/07/2025." A declaração demonstra que o motivo determinante para a ruptura não foi uma falta grave patronal, mas sim a não aceitação do novo posto de trabalho indicado pela empregadora, diante da preferência da trabalhadora em permanecer no mesmo local por meio da nova prestadora de serviços. Dessa forma, inexistindo prova de descumprimento contratual grave pela empregadora, não há fundamento para reconhecimento da rescisão indireta. Ao contrário, o conjunto probatório revela que houve manifestação de vontade da empregada em não prosseguir no vínculo mantido com a Reclamada, razão pela qual a ruptura contratual deve ser reconhecida como pedido de demissão. Assim, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reconheço a extinção contratual por iniciativa da empregada, mediante pedido de demissão, em 31/07/2025, data correspondente ao último dia do vínculo mantido entre as partes. Por consequência, indevida a anotação de baixa na CTPS com data de 04/08/2025 e projeção de aviso prévio. Determino que a Reclamada proceda à baixa da CTPS da Autora, consignando como data de saída 31/07/2025, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado da decisão, mediante intimação específica, sob pena de realização pela Secretaria do Juízo. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a modalidade de desligamento como pedido de demissão, são devidas apenas as parcelas compatíveis com essa forma de ruptura. Salário de julho de 2025: improcedente, conforme fundamentação acima, diante da ausência de impugnação específica à quitação alegada pela Reclamada. Saldo salarial de agosto de 2025: improcedente, pois o contrato foi encerrado em 31/07/2025. Aviso prévio indenizado: improcedente, pois incompatível com o pedido de demissão. 13º salário proporcional: procedente, correspondente a 7/12 avos, considerando o período trabalhado de janeiro a julho de 2025. 13º salário relativo à projeção do aviso prévio: improcedente, diante do afastamento da dispensa sem justa causa. Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3: improcedentes. Embora a Reclamante tenha formulado pedido genérico de férias vencidas e proporcionais, não indicou o respectivo período aquisitivo supostamente inadimplido. O Juízo não pode presumir qual período pretende a parte alcançar, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda. Ademais, a própria inicial informa o gozo de férias coletivas no período de 21/07/2025 a 31/07/2025, sem indicação de qualquer saldo remanescente. FGTS faltante: improcedente. A pretensão carece de causa de pedir específica, pois a Reclamante limitou-se a indicar valor global sem apontar competências, meses ou períodos em que os depósitos fundiários supostamente deixaram de ser realizados. Multa de 40% do FGTS: improcedente, pois indevida na hipótese de pedido de demissão. Multa do artigo 467 da CLT: improcedente, inexistindo verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência. Multa do artigo 477, §8º, da CLT: procedente. Embora a modalidade de ruptura tenha sido reconhecida judicialmente como pedido de demissão, a empregadora não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas no prazo legal, incidindo a penalidade prevista no artigo 477, §8º, da CLT. DO DANO MORAL A Reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando suposta coação para assinatura de pedido de demissão, ausência de pagamento de verbas convencionais, atraso salarial e exposição a condições insalubres. O pedido não merece acolhimento. A indenização por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, nenhum dos fatos narrados foi comprovado. Não houve demonstração de coação ou constrangimento para assinatura de pedido de demissão. As alegações referentes ao piso salarial e auxílio-alimentação foram afastadas diante da inaplicabilidade da norma coletiva indicada. Não houve comprovação de atraso reiterado de salários. Eventuais diferenças patrimoniais reconhecidas judicialmente não configuram, por si só, dano moral indenizável, salvo demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, inexistente no caso. Assim, ausente prova de conduta ilícita capaz de atingir a honra, dignidade ou integridade moral da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DO ARRESTO CAUTELAR A Reclamante requer a concessão de arresto de bens da Reclamada, sustentando, em síntese, que a empresa estaria enfrentando dificuldades financeiras, caminhando para insolvência e com risco de dilapidação patrimonial, razão pela qual seria necessária a adoção de medida constritiva para assegurar eventual satisfação do crédito trabalhista. A Reclamada impugnou o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida cautelar. O pedido não merece acolhimento. O arresto constitui medida excepcional, de natureza cautelar, destinada a assegurar a efetividade de futura execução, exigindo a demonstração concreta da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. No caso dos autos, a Reclamante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca de supostas dificuldades financeiras da empresa, afirmando que a Reclamada estaria "fechando as portas", que não conseguiria quitar suas obrigações e que haveria risco de insolvência. Entretanto, não foi apresentada qualquer prova concreta de tentativa de ocultação, alienação fraudulenta de patrimônio, encerramento irregular das atividades, dilapidação de bens ou qualquer outra circunstância objetiva capaz de evidenciar risco efetivo à futura execução. A mera existência de reclamações trabalhistas ou a alegação abstrata de dificuldades financeiras não autorizam, por si sós, a indisponibilidade patrimonial da empresa, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade da execução. Além disso, a pretensão mostra-se prematura, pois sequer há crédito líquido, certo e exigível reconhecido judicialmente, inexistindo demonstração de que eventual condenação não possa ser satisfeita pelos meios executivos ordinários previstos na legislação processual. Ressalte-se que a adoção de medidas constritivas antes da formação do título executivo exige elementos robustos que indiquem comportamento concreto voltado à frustração da execução, circunstância não comprovada nos autos. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, especialmente o perigo de dano concreto e o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pela Reclamante. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A Reclamante pretende a condenação subsidiária da segunda Reclamada, tomadora dos serviços, ao argumento de que teria se beneficiado diretamente da sua força de trabalho durante todo o vínculo empregatício, sustentando a existência de culpa in vigilando e in eligendo, diante da suposta ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira Ré. Alega, ainda, que a segunda Reclamada exercia ingerência direta na prestação laboral, por meio de seus empregados, responsáveis pelo controle de ponto e pela transmissão de ordens, além de afirmar que teria conhecimento de irregularidades praticadas pela empresa contratada, tais como atrasos salariais e ausência de pagamento de benefícios. A segunda Reclamada impugna a pretensão, sustentando a inexistência de qualquer conduta culposa de sua parte, bem como a regularidade da contratação da prestadora de serviços, inexistindo fundamento jurídico para sua responsabilização. Passa-se à análise. É certo que a terceirização de serviços não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador quando evidenciada sua culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331, itens IV e V, do C. TST. Todavia, a responsabilidade subsidiária não decorre automaticamente da mera condição de tomadora dos serviços, exigindo a demonstração concreta de conduta culposa, especialmente quanto à fiscalização do contrato administrativo ou empresarial firmado com a prestadora. No caso dos autos, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que nenhuma parcela trabalhista principal foi deferida à Reclamante em face da primeira Reclamada, tendo sido julgados improcedentes os pedidos relacionados às diferenças salariais, auxílio-alimentação, rescisão indireta, diferenças de FGTS, multa de 40% do FGTS, danos morais e demais verbas postuladas com fundamento em supostos descumprimentos contratuais durante a relação empregatícia. A condenação remanescente limita-se à verba rescisória decorrente da conversão da ruptura contratual em pedido de demissão, especificamente o 13º salário proporcional e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, parcelas estas decorrentes da extinção contratual e da ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias, e não de inadimplemento de obrigações trabalhistas vinculadas à execução do contrato de prestação de serviços. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando reconhecida, alcança as obrigações trabalhistas decorrentes da prestação laboral em seu benefício, mas não pode ser ampliada para alcançar obrigações personalíssimas decorrentes exclusivamente da conduta da empregadora no momento da ruptura contratual, especialmente quando não há demonstração de participação ou culpa da tomadora quanto ao encerramento do vínculo. Ademais, a alegação de que a segunda Reclamada teria conhecimento de irregularidades praticadas pela primeira Ré, bem como que teria deixado de fiscalizar o contrato, permaneceu desacompanhada de prova suficiente. A mera narrativa de que empregados da tomadora acompanhavam a execução dos serviços ou que havia contato com os trabalhadores não caracteriza, por si só, ingerência ilícita ou demonstração de culpa in vigilando. Ressalte-se, ainda, que a própria dinâmica dos fatos demonstrou que a ruptura contratual decorreu do encerramento do contrato de prestação de serviços mantido entre as empresas, ocasião em que a Reclamante optou por permanecer no mesmo posto de trabalho mediante contratação por nova empresa terceirizada a partir de 01/08/2025, circunstância que afasta qualquer imputação automática de responsabilidade à tomadora. Assim, ausente prova de conduta culposa da segunda Reclamada e inexistindo parcelas trabalhistas típicas decorrentes de inadimplemento da prestadora de serviços a serem transferidas à tomadora, não há fundamento para sua responsabilização subsidiária. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da segunda Reclamada, ficando prejudicada a análise de eventual responsabilidade quanto às demais parcelas indeferidas. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os sócios da primeira Reclamada foram incluídos no polo passivo da demanda, pretendendo a Autora sua responsabilização solidária/subsidiária por eventuais créditos trabalhistas, sob o fundamento de que haveria risco de insolvência da empresa, histórico de inadimplemento trabalhista e possibilidade de dilapidação patrimonial. A Reclamada e seus sócios impugnaram a pretensão, sustentando que a inclusão dos sócios na fase de conhecimento seria prematura, uma vez que não houve demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Alegaram, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica somente poderia ser apreciada na fase executória, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica. Em réplica, a Reclamante sustentou que não formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de reconhecimento de responsabilidade solidária dos sócios, sob o argumento de existência de grupo econômico de fato, gestão comum e revelia dos integrantes do quadro societário. Passa-se à análise. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade patrimonial dos sócios pelas obrigações assumidas pela sociedade empresária não decorre automaticamente da mera condição de integrantes do quadro societário, sob pena de esvaziamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A personalidade jurídica da sociedade empresária constitui instrumento de organização econômica protegido pelo ordenamento jurídico, de modo que a responsabilização direta dos sócios exige a demonstração de circunstâncias excepcionais autorizadoras, especialmente nas hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. No caso dos autos, não há qualquer elemento probatório indicando abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios. A alegação genérica de que a empresa possuiria diversas demandas trabalhistas, estaria inscrita no BNDT ou enfrentaria dificuldades financeiras não é suficiente para autorizar, por si só, a responsabilização pessoal dos integrantes da sociedade. O eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas, isoladamente considerado, não se confunde com fraude, abuso da personalidade jurídica ou prática ilícita dos sócios. Ressalte-se que a própria pretensão inicial quanto à insolvência e à suposta dilapidação patrimonial permaneceu baseada em meras alegações, sem indicação de atos concretos de ocultação, transferência irregular de patrimônio ou confusão entre bens pessoais e empresariais. Também não prospera a alegação de revelia dos sócios como fundamento suficiente para responsabilização. Embora os sócios tenham sido citados e não tenham apresentado defesa individual, observa-se que houve apresentação de contestação em nome dos demandados, por intermédio do mesmo patrono, além de defesa específica quanto à pretensão de responsabilização pessoal. Ademais, ainda que se reconhecessem efeitos da revelia quanto à matéria fática, tais efeitos possuem natureza relativa e não dispensam a análise dos requisitos jurídicos necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. No particular, destaca-se que a demanda foi julgada parcialmente procedente apenas para condenar a primeira Reclamada ao pagamento de 7/12 avos de décimo terceiro salário proporcional e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, não havendo reconhecimento judicial das principais irregularidades apontadas na petição inicial como fundamento para a responsabilização dos sócios, tais como: diferenças salariais decorrentes de suposto enquadramento sindical equivocado; ausência de pagamento de auxílio-alimentação; atrasos salariais reiterados; ausência de fornecimento de vale-transporte; prática de coação para assinatura de pedido de demissão; dano moral; irregularidades relacionadas ao FGTS. Ademais, a própria decisão reconheceu que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora, mediante conversão da pretendida rescisão indireta em pedido de demissão, afastando a narrativa de falta patronal grave. Assim, inexiste, no presente momento processual, qualquer fundamento para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e direcionar a condenação aos seus sócios. Eventual impossibilidade futura de satisfação do crédito reconhecido em face da empresa poderá ser objeto de análise própria na fase de execução, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, ocasião em que deverão ser examinados os requisitos legais pertinentes. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária/subsidiária dos sócios da primeira Reclamada, mantendo a condenação exclusivamente em face da pessoa jurídica empregadora. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Reclamada requereu a condenação da Reclamante por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria ajuizado a presente demanda buscando indevidamente a rescisão indireta, quando, na realidade, teria optado voluntariamente por deixar o emprego para assumir novo vínculo contratual. A pretensão não merece acolhimento. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de uma das condutas previstas no artigo 793-B da CLT, tais como alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento processual ou atuação temerária. No caso concreto, embora alguns pedidos formulados pela Reclamante tenham sido rejeitados e tenham sido identificadas contradições em sua narrativa — especialmente quanto ao motivo da ruptura contratual e à alegada rescisão indireta —, tais circunstâncias não demonstram, por si sós, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva. A busca pelo reconhecimento judicial de uma modalidade de ruptura contratual diversa daquela posteriormente reconhecida pelo Juízo insere-se no exercício regular do direito constitucional de ação e do contraditório, não configurando automaticamente má-fé processual. Ademais, houve efetiva controvérsia jurídica acerca dos fatos relacionados ao encerramento do contrato de trabalho, inexistindo prova de que a Autora tenha criado situação artificial ou apresentado fatos absolutamente dissociados da realidade. Dessa forma, ausente demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do artigo 793-B da CLT, julgo improcedente o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela Reclamante sob o ID 9da55b5, o atendimento aos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e a ausência de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos do art. 790-B da CLT, da Resolução CSJT nº 247/2019 e das normas que regulamentam o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT). Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao profissional nomeado, no valor de R$ 1.500,00, observado o limite estabelecido pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025, com as alterações promovidas pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI nº 96/2025, bem como os procedimentos administrativos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para processamento da despesa. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Julgo procedente o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Considerando a sucumbência parcial da reclamante, quanto ao objeto da ação e o protocolo da ação posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-a ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Registro que, consoante Acórdão do Tribunal Pleno do Excelso STF no julgamento da ADI 5.766 (20/10/2021), publicado em 03/05/2022, pelo qual restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, o débito da autora fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao de exigibilidade trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Deverão ser observadas as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de incidência, isenções e deduções legalmente previstas. A natureza jurídica das parcelas deferidas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da eficácia não retroativa da redação conferida ao art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 pela MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, relativamente aos serviços prestados até 04/03/2009, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora somente a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação, na forma do art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Quanto aos serviços prestados a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, incidindo os encargos moratórios na forma da legislação de regência. Apurados os créditos previdenciários, a multa será devida após o vencimento da obrigação tributária, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 8.212/91 e no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não incidirão contribuições sociais destinadas a terceiros, ante a incompetência material da Justiça do Trabalho para sua execução, nos termos da Súmula nº 20 do E. TRT da 1ª Região, do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A reclamada deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta decisão, no prazo legal. Autoriza-se a dedução da quota-parte devida pela reclamante a título de contribuição previdenciária, observando-se o regime de competência, com apuração mês a mês, na forma da legislação previdenciária aplicável e da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda incidente sobre os créditos deferidos será apurado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observadas as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil e a Súmula nº 368 do TST. Quanto ao imposto de renda eventualmente incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, deverá o montante devido ser retido na fonte, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, diante da alteração legislativa com a Lei nº14.905/2024 (Tema vinculante 1361 STF), adoto os seguintes parâmetros: 1- Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; 2- No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; 3- A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e 4- Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JANAINA FONSECA DA SILVA em face de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA. (primeira Reclamada), MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (segunda Reclamada), EULER MARQUES, CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES, MARCO AURÉLIO MARQUES, FABÍOLA MARQUES DAVILA e LEONARDO MARQUES, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional do ano de 2025, correspondente a 7/12 avos; b) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Para fins de liquidação, arbitro provisoriamente o valor da condenação em R$ 3.000,00, sujeito à apuração em cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação. REJEITO as preliminares arguidas pelas partes, inclusive a alegação de inépcia da petição inicial e o pedido de suspensão do processo em razão do IRR nº 33 do TST e da ADPF nº 1083 do STF. INDEFIRO o pedido de arresto cautelar formulado pela Reclamante. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de unicidade contratual; adicional de insalubridade e reflexos; diferenças salariais decorrentes de piso normativo; auxílio-alimentação e reflexos; atraso salarial e rescisão indireta; pagamento de salário de julho de 2025; saldo salarial de agosto de 2025; aviso prévio indenizado; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS e multa de 40%; multa do artigo 467 da CLT; indenização por danos morais; bem como os demais pedidos formulados na petição inicial não contemplados nesta decisão. RECONHEÇO que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empregada, mediante pedido de demissão, em 31/07/2025, determinando-se à primeira Reclamada a anotação da baixa contratual na CTPS da autora, na forma e prazo estabelecidos na fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária do Município do Rio de Janeiro. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização solidária/subsidiária dos sócios da primeira Reclamada, afastando, no caso concreto, a desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de eventual análise na fase executória, mediante observância do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, caso presentes os requisitos legais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de conduta enquadrável no artigo 793-B da CLT. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. Condeno a primeira Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, fixados em 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando a sucumbência parcial da Reclamante e o ajuizamento da ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Custas pela primeira Reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Deverão ser observados os critérios de juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários definidos na fundamentação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA FONSECA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9928bab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JANAINA FONSECA DA SILVA em face de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA (PRIMEIRA RECLAMADA), MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDA RECLAMADA), EULER MARQUES (TERCEIRO RECLAMADO), CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES (QUARTA RECLAMADA), MARCO AURÉLIO MARQUES (QUINTO RECLAMADO), FABÍOLA MARQUES DAVILA (SEXTA RECLAMADA) e LEONARDO MARQUES (SÉTIMO RECLAMADO), partes devidamente qualificadas, postulando, na forma das suas razões, reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, FGTS, indenização rescisória, guias rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8° da CLT, estabilidade gestante, verbas decorrentes, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, , honorários advocatícios, bem como o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa, o valor de R$ 130.015,82. Instruiu a inicial com documentos. Os reclamados apresentaram contestações com documentos e requereram a improcedência dos pedidos. Foram produzidas provas de natureza documental e pericial. As partes declararam não terem mais provas a serem produzidas, encerrando-se a instrução. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas de conciliação entre as partes presentes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO SANEAMENTO DA PRECLUSÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELA RECLAMANTE A Reclamante, por meio da petição de ID 681b3f4, protocolada em 26/08/2026, requereu a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da primeira Reclamada. O requerimento, contudo, não comporta acolhimento. Conforme despacho de ID 4f16ffc, proferido em 08/07/2026, as partes foram intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se havia outras provas a produzir, com a devida justificativa, bem como acerca da possibilidade de composição ou, em caso negativo, apresentarem razões finais. Após a referida intimação, o Município do Rio de Janeiro informou não possuir outras provas a produzir. A primeira Reclamada, por sua vez, manifestou-se no sentido de que não pretendia produzir prova oral de forma autônoma, ressalvando, contudo, o interesse na produção de contraprova oral caso fosse deferida a prova requerida pela parte autora. A Reclamante, entretanto, não apresentou manifestação tempestiva requerendo a produção de prova oral no prazo concedido pelo Juízo. Diante do encerramento da prova pericial e da ausência de requerimentos tempestivos de produção de prova oral, foi proferida decisão em 17/08/2026, na qual restou consignado que as partes não possuíam outras provas a produzir e que havia ocorrido a preclusão da oportunidade de requerimento de prova oral, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. Somente posteriormente, em 26/08/2026, após encerrada a fase instrutória e já reconhecida a preclusão pelo Juízo, a Reclamante apresentou requerimento de depoimento pessoal da primeira Reclamada. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, incumbe às partes indicar oportunamente os meios de prova destinados à demonstração de suas alegações, não sendo possível a reabertura da fase instrutória após o encerramento da instrução processual, salvo situação excepcional devidamente justificada, o que não se verifica no caso. A preclusão temporal decorre da perda da faculdade processual pelo não exercício no momento adequado, prestigiando os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilização dos atos processuais. Ressalte-se que a manifestação da primeira Reclamada, ao mencionar eventual interesse em contraprova, não possui o efeito de reabrir prazo ou afastar a preclusão da parte autora, pois condicionada ao deferimento de prova requerida tempestivamente, o que não ocorreu. Assim, considerando que a Reclamante deixou transcorrer o prazo concedido no despacho de ID 4f16ffc, de 08/07/2026, e somente requereu a produção de prova oral após o encerramento da instrução e após decisão que reconheceu a preclusão, não há fundamento para acolher o pedido. Indefiro o requerimento de produção de prova oral formulado pela Reclamante em 26/08/2026 (ID 681b3f4), diante da preclusão temporal. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A segunda Reclamada suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria indicado de forma precisa o local em que prestou serviços durante o contrato de trabalho, circunstância que teria prejudicado o exercício do direito de defesa. Sustenta que a ausência de tais informações impediria a adequada delimitação da controvérsia, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, quanto à sua responsabilidade, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, do CPC. Não lhe assiste razão. Embora a indicação do local da prestação de serviços constitua elemento relevante para a delimitação dos fatos controvertidos, verifica-se que, no curso da instrução processual, foi determinada a ciência da segunda Reclamada acerca do local de prestação de serviços indicado pela parte autora, bem como da realização da prova pericial, conforme registrado na ata de ID i625a65c. Assim, a Reclamada teve plena oportunidade de conhecer os fatos necessários ao exercício da defesa, apresentar manifestação, produzir provas e acompanhar a instrução processual, não se verificando qualquer prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. A decretação de inépcia da petição inicial exige a demonstração de efetiva impossibilidade de compreensão da pretensão deduzida ou de prejuízo ao exercício do direito de defesa, o que não ocorreu no presente caso. Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 188 do CPC, segundo o qual os atos processuais não serão invalidados quando atingirem sua finalidade, bem como o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Dessa forma, considerando que a segunda Reclamada teve ciência das informações necessárias ao desenvolvimento da defesa e participou regularmente da instrução processual, não há fundamento para o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO – IRR Nº 33 DO TST E ADPF Nº 1083 DO STF A Reclamada requer a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Incidente de Recursos Repetitivos nº 33 do Tribunal Superior do Trabalho e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1083 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que as referidas ações discutem critérios para caracterização da insalubridade decorrente da limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, matéria relacionada ao pedido formulado nos autos. Não lhe assiste razão. A suspensão prevista no artigo 896-C, § 3º, da CLT constitui medida vinculada aos processos que versem sobre idêntica questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, não bastando a existência de mera relação temática ou possibilidade de repercussão futura do julgamento sobre outras demandas. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia submetida ao IRR nº 33 do TST e à ADPF nº 1083 do STF está restrita à definição dos critérios objetivos para caracterização de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", para fins de incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Entretanto, a análise do direito postulado nestes autos não depende exclusivamente da definição abstrata desses parâmetros, devendo ser apreciada conforme as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, especialmente a natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador, o ambiente laboral e a prova técnica produzida. Ademais, a instauração de incidente de julgamento repetitivo ou a existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade não implica, por si só, a suspensão automática de todos os processos que tratem de matéria semelhante, salvo determinação expressa do órgão competente, o que não se verifica no presente caso. Ressalte-se que eventual alteração do entendimento jurisprudencial poderá ser observada oportunamente, caso venha a produzir efeitos vinculantes sobre a matéria, não havendo prejuízo à regular tramitação do feito. Assim, ausente determinação específica de suspensão e inexistindo identidade absoluta entre a questão submetida aos Tribunais Superiores e a controvérsia destes autos, não há fundamento para interromper a marcha processual. Rejeito o pedido de suspensão do processo. DO MÉRITO DA UNICIDADE CONTRATUAL A Reclamante pretende o reconhecimento da unicidade contratual, ao argumento de que manteve dois vínculos formais com a primeira Reclamada, nos períodos de 09/08/2021 a 30/12/2021 e de 10/01/2022 até a presente data, sustentando que não houve efetiva ruptura contratual, pagamento de verbas rescisórias ou alteração nas condições de trabalho. A Reclamada, por sua vez, requer a exibição integral da CTPS da autora, sob o argumento de que houve posterior contratação por empresa diversa após a substituição do contrato administrativo mantido com o Município. Passo à análise. Nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbia à Reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, demonstrando que a rescisão formal do primeiro contrato de trabalho teria sido fictícia e que houve continuidade da prestação laboral sem solução de continuidade. Contudo, no caso dos autos, não foram produzidas provas capazes de afastar os registros formais constantes da CTPS. A documentação apresentada demonstra a existência de dois contratos de trabalho distintos mantidos pela mesma pessoa jurídica, porém vinculados a estabelecimentos diversos, sendo o primeiro contrato registrado no período de 09/08/2021 a 30/12/2021, e o segundo iniciado em 10/01/2022, com anotação de contrato por prazo indeterminado. A mera existência de sucessivos vínculos com a mesma empregadora, no exercício da mesma função, não autoriza, por si só, o reconhecimento de unicidade contratual, sendo necessária a demonstração de fraude na rescisão formal ou de continuidade da prestação de serviços no intervalo entre os contratos. No caso concreto, a Reclamante não comprovou a ausência de ruptura contratual entre os períodos registrados, tampouco demonstrou que permaneceu trabalhando no intervalo compreendido entre 31/12/2021 e 09/01/2022 ou que eventual rescisão formal tenha sido realizada com o objetivo de suprimir direitos trabalhistas. Ressalte-se que o ônus da prova acerca da existência de contrato único e da irregularidade das anotações formais competia à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Assim, inexistindo prova de continuidade contratual ou fraude nas anotações realizadas, devem prevalecer os registros constantes dos documentos trabalhistas. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava, de forma habitual, a limpeza de sanitários de uso coletivo com grande circulação de pessoas, coleta de lixo dos banheiros e manejo de resíduos contendo agentes biológicos. A Reclamada impugnou a pretensão, sustentando que a autora não desempenhava atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo ou coleta de resíduos sanitários, tampouco permanecia exposta a agentes insalubres capazes de ensejar o pagamento do adicional pretendido. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia não se limita à análise abstrata acerca da existência ou não de insalubridade em determinada atividade. Embora a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com coleta dos respectivos resíduos, possa caracterizar atividade insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST, era indispensável, no caso concreto, a comprovação de que tais atividades integravam efetivamente as atribuições desempenhadas pela Reclamante. Quanto à instrução processual, verifica-se que, por meio do despacho de ID 4f16ffc, proferido em 08/07/2026, o Juízo intimou as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem eventual interesse na produção de outras provas, mediante justificativa, ou, em caso negativo, apresentarem razões finais. Regularmente intimada, a Reclamante deixou transcorrer o prazo sem requerer a produção de prova oral. A primeira Reclamada, por sua vez, informou que não pretendia produzir prova oral de forma autônoma, ressalvando eventual interesse em contraprova caso fosse deferida prova requerida pela parte autora dentro do prazo oportuno. O Município do Rio de Janeiro igualmente informou não possuir outras provas a produzir. Diante da ausência de requerimentos tempestivos, foi proferida decisão em 17/08/2026, reconhecendo o encerramento da fase instrutória, consignando que as partes não possuíam outras provas a produzir e determinando a conclusão dos autos para julgamento. Somente posteriormente, em 26/08/2026, após encerrada a instrução processual e já reconhecida a preclusão da oportunidade probatória, a Reclamante apresentou requerimento de produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da primeira Reclamada (ID 681b3f4). Assim, a ausência de prova oral não decorreu de indeferimento judicial, mas da perda da oportunidade processual pela própria parte interessada. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não assegura às partes a possibilidade de requerer provas a qualquer tempo, afastando as regras processuais de preclusão. No caso, houve expressa oportunidade concedida pelo Juízo para indicação dos meios probatórios pretendidos, não tendo a Reclamante exercido tal faculdade no momento adequado. A preclusão temporal constitui consequência da ausência de prática do ato processual dentro do prazo estabelecido, sendo instrumento destinado à preservação da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilização dos atos processuais. Ressalte-se, ainda, que a prova oral cuja produção foi posteriormente requerida tinha justamente por finalidade esclarecer o principal ponto controvertido dos autos: se a Reclamante efetivamente realizava a limpeza dos sanitários coletivos e a coleta dos resíduos provenientes desses locais. No mérito, realizada perícia técnica, o expert concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos decorrente da higienização de instalações sanitárias coletivas e manejo de resíduos. Contudo, observa-se que a conclusão pericial quanto às atividades desempenhadas pela Reclamante foi construída a partir das informações prestadas pela própria trabalhadora durante a diligência. O laudo registra que a Reclamante relatou realizar a limpeza de quatro banheiros, sendo dois destinados aos alunos e dois utilizados por funcionários e professores, bem como a higienização de louças sanitárias, pisos, paredes e coleta de resíduos. Entretanto, não há indicação, no laudo pericial, de qualquer outra pessoa que tenha confirmado tais atividades. A representante da segunda Reclamada, Sra. Rosenia Rolindo Souza de Santos, embora tenha acompanhado a diligência pericial, declarou expressamente não possuir conhecimento acerca da rotina operacional da empresa terceirizada contratada à época dos fatos, tampouco acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante. Consta do laudo: "informou não possuir conhecimento acerca da quantidade de alunos matriculados na unidade escolar à época do contrato da Reclamante, bem como declarou não saber informar se os trabalhadores da empresa terceirizada responsáveis pelas atividades de Auxiliar de Serviços Gerais percebiam adicional de insalubridade." E ainda: "Esclareceu ainda não possuir informações detalhadas acerca da rotina operacional da empresa terceirizada contratada à época dos fatos." Portanto, a representante presente à diligência não confirmou que a autora realizava limpeza de banheiros, coleta de resíduos ou qualquer outra atividade relacionada à exposição a agentes biológicos. Da mesma forma, a inspeção realizada pelo perito no ambiente laboral apenas demonstrou a existência de sanitários coletivos na unidade escolar e a possibilidade de existência de condições insalubres para aqueles trabalhadores responsáveis por sua higienização. Todavia, a existência de banheiros coletivos na escola não comprova, por si só, que a Reclamante era a empregada encarregada dessas atividades. A prova técnica demonstra que a limpeza de sanitários coletivos de grande circulação constitui atividade potencialmente insalubre, mas não comprova o fato antecedente indispensável ao acolhimento da pretensão: que a Reclamante efetivamente desempenhava essa função. Importante destacar que o próprio perito afastou a caracterização de insalubridade por agentes químicos, consignando que os produtos utilizados nas atividades de limpeza não se enquadravam no Anexo 13 da NR-15. Assim, a pretensão dependeria exclusivamente da demonstração do exercício de atividades envolvendo agentes biológicos, o que não restou comprovado. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia à Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o desempenho habitual de atividades de limpeza de sanitários coletivos e manejo de resíduos. A ausência de prova oral, que poderia esclarecer a controvérsia fática existente entre a narrativa da inicial e a negativa apresentada pela defesa, decorreu exclusivamente da inércia processual da própria Reclamante, que deixou de requerer oportunamente sua produção. Não se mostra possível, após o encerramento da instrução, utilizar a prova técnica como substitutivo da prova do fato constitutivo do direito, especialmente quando o laudo se baseou em informações unilaterais prestadas pela própria parte interessada. Dessa forma, embora a atividade de higienização de sanitários coletivos de grande circulação seja reconhecida como insalubre pela jurisprudência trabalhista, não restou demonstrado que a Reclamante efetivamente exercia tal atividade durante o contrato de trabalho. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Julgo improcedente. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro, bem como o pagamento de auxílio-alimentação e respectivos reflexos, sob o fundamento de que tais benefícios seriam assegurados pelas normas coletivas aplicáveis à categoria. Em defesa, a Reclamada sustenta a inaplicabilidade das Convenções Coletivas indicadas na petição inicial, ao argumento de que sua atividade econômica preponderante não corresponde ao ramo de asseio e conservação, mas sim ao fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros. Afirma que não foi representada pelo sindicato patronal signatário das normas coletivas invocadas pela Autora, apontando como aplicáveis os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com o SINDEERH-RJ – Sindicato dos Empregados nas Empresas de Recursos Humanos, Recrutamento, Seleção de Pessoal e Trabalho Temporário no Município do Rio de Janeiro. Invoca, ainda, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. A controvérsia consiste em definir qual instrumento coletivo rege a relação de emprego havida entre as partes e, consequentemente, se são devidas diferenças salariais e parcelas decorrentes do auxílio-alimentação postuladas pela Reclamante. Nos termos dos artigos 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbia à Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho por ela invocadas, enquanto competia à Reclamada demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. A análise do conjunto probatório evidencia que a pretensão não merece acolhimento. No Direito do Trabalho brasileiro, o enquadramento sindical dos empregados, como regra geral, decorre da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, nos termos do artigo 511, §§ 1º e 2º, c/c artigo 581, § 2º, ambos da CLT, ressalvadas as hipóteses de categorias profissionais diferenciadas, situação que não se verifica no caso dos autos, uma vez que a função exercida pela Reclamante de Auxiliar de Serviços Gerais não constitui categoria diferenciada. Conforme se extrai do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Reclamada perante a Receita Federal, a atividade econômica principal da empresa é classificada sob o CNAE 78.30-2-00 – Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros. Embora constem atividades secundárias relacionadas a serviços de limpeza, tal circunstância não modifica a atividade econômica principal da empresa nem autoriza o enquadramento da empregadora no segmento específico de asseio e conservação, especialmente quando ausente prova de que a empresa tenha integrado a categoria econômica representada pelo sindicato patronal subscritor das Convenções Coletivas apresentadas pela parte autora. A Reclamada, ademais, comprovou a existência de Acordo Coletivo de Trabalho firmado diretamente com o SINDEERH-RJ – Sindicato dos Empregados nas Empresas de Recursos Humanos, Recrutamento, Seleção de Pessoal e Trabalho Temporário no Município do Rio de Janeiro, instrumento normativo destinado aos empregados vinculados à sua atividade econômica, registrado perante o Ministério do Trabalho. Por outro lado, as Convenções Coletivas de Trabalho indicadas pela Reclamante foram celebradas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro, entidades sindicais que não representam a atividade econômica preponderante da Reclamada. Nesse contexto, não é possível impor à empresa obrigações previstas em instrumento coletivo do qual não participou e pelo qual não foi representada. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." Embora a referida súmula trate especificamente de categoria profissional diferenciada, seu fundamento jurídico evidencia que as vantagens normativas somente podem ser exigidas quando decorrentes de instrumento coletivo celebrado por entidades sindicais que efetivamente representem as partes envolvidas na relação jurídica. Assim, ainda que a Reclamante exercesse atividades relacionadas à limpeza, a aplicação das normas coletivas do segmento de asseio e conservação dependeria da demonstração de que a empregadora estava abrangida pela representação sindical patronal correspondente, circunstância não comprovada nos autos. Ressalte-se que a mera execução de tarefas semelhantes às desempenhadas por trabalhadores vinculados ao setor de asseio e conservação não altera o enquadramento sindical da empregadora, definido pela sua atividade econômica preponderante. Dessa forma, considerando que a Reclamante fundamentou os pedidos de diferenças salariais e auxílio-alimentação exclusivamente nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo segmento de asseio e conservação, instrumentos normativos inaplicáveis à relação jurídica mantida com a Reclamada, não há como reconhecer a existência de diferenças salariais ou parcelas alimentares decorrentes daqueles instrumentos. Ademais, não houve demonstração pela Autora de eventual descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis à Reclamada, tampouco indicação de diferenças existentes à luz das normas coletivas efetivamente incidentes sobre o contrato de trabalho. Por consequência, também não prospera o argumento de que a ausência de pagamento das parcelas previstas nas CCTs de asseio e conservação configuraria descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que inexiste obrigação normativa exigível da empregadora quanto às vantagens postuladas. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes de piso normativo, auxílio-alimentação e respectivos reflexos, todos fundamentados nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo segmento de asseio e conservação. DO ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANOS MORAIS. A Reclamante sustenta que a Reclamada teria efetuado o pagamento de salários com reiterados atrasos, em violação ao artigo 459, §1º, da CLT, circunstância que teria comprometido sua subsistência e ensejado dano moral indenizável. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando a inexistência de qualquer irregularidade no pagamento dos salários, bem como a ausência dos pressupostos necessários à configuração do dano extrapatrimonial. Invoca, ainda, a Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Tribunal Regional. Em réplica, a Reclamante afirma que a empresa não teria apresentado comprovantes de pagamento tempestivo, sustentando que a ausência de documentos demonstraria a ocorrência da mora salarial. Passo à análise. Nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, o pagamento do salário mensal deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O descumprimento reiterado dessa obrigação, quando devidamente comprovado, pode caracterizar falta contratual grave e, conforme as circunstâncias do caso concreto, ensejar a reparação por danos morais. Todavia, no presente caso, a alegação de atraso salarial não veio acompanhada de elementos probatórios suficientes. A Reclamada apresentou as fichas financeiras da empregada, documentos que demonstram os valores pagos durante o contrato de trabalho. Embora tais documentos não indiquem, isoladamente, a data efetiva da disponibilização dos valores em conta bancária, a Reclamante, a quem incumbia o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, não apontou quais meses teriam sido pagos em atraso, tampouco indicou a quantidade de dias de eventual mora ou apresentou qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar a existência de atraso reiterado. A mera alegação genérica de que os salários eram pagos após o prazo legal, desacompanhada da indicação de períodos específicos e de prova correspondente, não é suficiente para autorizar o reconhecimento da inadimplência patronal. Ressalte-se que, embora o empregador detenha a documentação relativa aos pagamentos realizados, não se pode presumir a ocorrência de mora salarial pela simples ausência de contracheques assinados ou comprovantes bancários, especialmente quando apresentados documentos financeiros relativos ao contrato e inexistente impugnação específica da parte autora quanto aos meses supostamente inadimplidos. Nesse contexto, não comprovada a ocorrência de atraso salarial reiterado, resta prejudicada a análise quanto à configuração de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não prospera. A jurisprudência trabalhista tem admitido que o atraso reiterado e comprovado no pagamento de salários, diante da natureza alimentar da parcela, pode ensejar reparação extrapatrimonial. Contudo, não basta a alegação abstrata de mora salarial; exige-se a demonstração concreta da conduta ilícita e do efetivo prejuízo decorrente. No caso dos autos, ausente prova de atraso salarial, não há como presumir a existência de dano moral. A pretensão indenizatória encontra-se baseada em mera ilação da parte autora, sem demonstração de constrangimentos específicos, restrição de crédito, impossibilidade de cumprimento de obrigações pessoais ou qualquer consequência concreta decorrente de suposta conduta patronal irregular. A responsabilidade civil exige a presença dos elementos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos não evidenciados na hipótese. Assim, inexistindo comprovação do atraso reiterado no pagamento dos salários ou de efetivo dano extrapatrimonial dele decorrente, impõe-se a rejeição dos pedidos. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de atraso reiterado no pagamento de salários, rescisão indireta fundada em tal fato e indenização por danos morais. DA RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES A Reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas “c” e “d”, da CLT, fixando como data de término contratual o dia 04/08/2025, com projeção do aviso prévio indenizado. Sustenta, para tanto, a existência de diversas faltas patronais, consistentes na ausência de pagamento do adicional de insalubridade, exposição a agentes nocivos sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção, descumprimento de normas coletivas quanto ao piso salarial e auxílio-alimentação, atraso reiterado de salários, ausência de fornecimento de vale-transporte e suposta coação para assinatura de pedido de demissão após o encerramento do contrato mantido pela Reclamada com a tomadora dos serviços. Requer, assim, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio indenizado, saldo salarial, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A Reclamada impugna a pretensão. Afirma inexistirem quaisquer faltas graves capazes de justificar a ruptura indireta do pacto laboral, sustentando que a Autora, após o encerramento do contrato de prestação de serviços, optou por não permanecer vinculada à empresa e passou a prestar serviços para a nova terceirizada que assumiu o posto de trabalho, buscando posteriormente, por meio da presente ação, obter vantagens próprias da dispensa imotivada. Alega, ainda, que o salário do mês de julho de 2025 foi regularmente quitado, conforme ficha financeira apresentada; que os depósitos fundiários foram realizados; que a Reclamante usufruiu férias no período de 21/07/2025 a 31/07/2025; e que não houve qualquer ato de coação ou vício de vontade na ruptura contratual. Passo ao exame. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de extinção contratual, equiparada à justa causa aplicada ao empregador, razão pela qual exige prova robusta da prática de falta grave suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Compete à empregada comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso concreto, a Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Inicialmente, destaca-se que as alegações relativas ao piso salarial e ao auxílio-alimentação decorrentes das Convenções Coletivas de Asseio e Conservação foram rejeitadas em tópico próprio desta decisão, uma vez que demonstrado que a Reclamada possui atividade econômica principal diversa daquela abrangida pelo instrumento coletivo invocado pela Autora, aplicando-se, no caso, o Acordo Coletivo firmado com entidade sindical representativa da atividade econômica desenvolvida pela empregadora. Também não prospera a alegação de atraso reiterado no pagamento dos salários. Embora a Reclamante tenha afirmado genericamente a existência de atrasos salariais habituais, não indicou quais competências teriam sido quitadas fora do prazo legal, tampouco apontou datas específicas de pagamento ou juntou qualquer elemento capaz de demonstrar a mora patronal. A Reclamada, por sua vez, apresentou fichas financeiras relativas ao contrato de trabalho, documentos que não foram especificamente impugnados pela Autora em réplica. A mera alegação genérica de atraso salarial, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para caracterizar falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, especialmente porque o reconhecimento da penalidade prevista no artigo 483 da CLT exige demonstração efetiva do descumprimento contratual. No mesmo sentido, quanto ao salário de julho de 2025, a Reclamada afirmou expressamente que a parcela foi quitada no prazo legal, mediante depósito bancário, juntando documentação financeira pertinente. A Reclamante, em réplica, não apresentou impugnação específica quanto à alegação de pagamento, limitando-se a reiterar genericamente a existência de inadimplementos. Assim, ausente impugnação específica quanto ao fato modificativo/extintivo alegado pela defesa, incide a regra prevista no artigo 341 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação patronal de quitação da parcela. Improcede, portanto, o pedido de pagamento do salário relativo ao período trabalhado em julho de 2025. Igualmente não procede a alegação relacionada ao vale-transporte. A Reclamante afirmou na petição inicial que a Reclamada deixou de fornecer vale-transporte a partir de 01/08/2025. Entretanto, em audiência realizada em 21/10/2025, confessou expressamente que deixou de trabalhar para a Reclamada em 31/07/2025 e que, a partir de 01/08/2025, passou a prestar serviços para outra empresa terceirizada, no mesmo local anteriormente ocupado. A contradição é evidente. Se a própria Autora reconhece que, a partir de 01/08/2025, não mais mantinha vínculo com a Reclamada, não poderia atribuir à empregadora anterior obrigação de fornecimento de vale-transporte após o término da prestação laboral. Além disso, a própria narrativa inicial demonstra que, durante o período anterior a 01/08/2025, não havia alegação de ausência do benefício, reforçando que a insurgência apresentada não caracteriza falta contratual capaz de justificar a ruptura indireta. Quanto às férias, a própria Reclamante informou na inicial que trabalhou até 20/07/2025 e permaneceu em férias coletivas de 21/07/2025 a 31/07/2025. Portanto, a própria narrativa autoral confirma a fruição do período de descanso no encerramento do vínculo. No tocante à alegação de coação para assinatura de pedido de demissão, verifica-se que tal fundamento foi desenvolvido de forma mais aprofundada apenas em sede de réplica, não constituindo o principal fundamento apresentado inicialmente para a rescisão indireta. Ainda assim, mesmo analisando a alegação, não há prova de qualquer ato de constrangimento, ameaça ou vício de vontade. Ao contrário, a própria declaração da Reclamante em audiência revela que a ruptura decorreu do encerramento do contrato de prestação de serviços entre a Reclamada e a tomadora e da sua opção por permanecer no mesmo posto de trabalho mediante contratação pela nova empresa responsável pelos serviços. Consta da ata de audiência que a Autora informou: "deixou de trabalhar para a Comissaria, pois eles perderam o contrato com a escola e queriam que a depoente fosse trabalhar num posto no Galeão, que era longe da sua casa, sendo certo que a ré não pagava passagem. Informa, ainda, que trabalhou para a ré até 31/07/2025." A declaração demonstra que o motivo determinante para a ruptura não foi uma falta grave patronal, mas sim a não aceitação do novo posto de trabalho indicado pela empregadora, diante da preferência da trabalhadora em permanecer no mesmo local por meio da nova prestadora de serviços. Dessa forma, inexistindo prova de descumprimento contratual grave pela empregadora, não há fundamento para reconhecimento da rescisão indireta. Ao contrário, o conjunto probatório revela que houve manifestação de vontade da empregada em não prosseguir no vínculo mantido com a Reclamada, razão pela qual a ruptura contratual deve ser reconhecida como pedido de demissão. Assim, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reconheço a extinção contratual por iniciativa da empregada, mediante pedido de demissão, em 31/07/2025, data correspondente ao último dia do vínculo mantido entre as partes. Por consequência, indevida a anotação de baixa na CTPS com data de 04/08/2025 e projeção de aviso prévio. Determino que a Reclamada proceda à baixa da CTPS da Autora, consignando como data de saída 31/07/2025, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado da decisão, mediante intimação específica, sob pena de realização pela Secretaria do Juízo. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a modalidade de desligamento como pedido de demissão, são devidas apenas as parcelas compatíveis com essa forma de ruptura. Salário de julho de 2025: improcedente, conforme fundamentação acima, diante da ausência de impugnação específica à quitação alegada pela Reclamada. Saldo salarial de agosto de 2025: improcedente, pois o contrato foi encerrado em 31/07/2025. Aviso prévio indenizado: improcedente, pois incompatível com o pedido de demissão. 13º salário proporcional: procedente, correspondente a 7/12 avos, considerando o período trabalhado de janeiro a julho de 2025. 13º salário relativo à projeção do aviso prévio: improcedente, diante do afastamento da dispensa sem justa causa. Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3: improcedentes. Embora a Reclamante tenha formulado pedido genérico de férias vencidas e proporcionais, não indicou o respectivo período aquisitivo supostamente inadimplido. O Juízo não pode presumir qual período pretende a parte alcançar, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda. Ademais, a própria inicial informa o gozo de férias coletivas no período de 21/07/2025 a 31/07/2025, sem indicação de qualquer saldo remanescente. FGTS faltante: improcedente. A pretensão carece de causa de pedir específica, pois a Reclamante limitou-se a indicar valor global sem apontar competências, meses ou períodos em que os depósitos fundiários supostamente deixaram de ser realizados. Multa de 40% do FGTS: improcedente, pois indevida na hipótese de pedido de demissão. Multa do artigo 467 da CLT: improcedente, inexistindo verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência. Multa do artigo 477, §8º, da CLT: procedente. Embora a modalidade de ruptura tenha sido reconhecida judicialmente como pedido de demissão, a empregadora não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas no prazo legal, incidindo a penalidade prevista no artigo 477, §8º, da CLT. DO DANO MORAL A Reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando suposta coação para assinatura de pedido de demissão, ausência de pagamento de verbas convencionais, atraso salarial e exposição a condições insalubres. O pedido não merece acolhimento. A indenização por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, nenhum dos fatos narrados foi comprovado. Não houve demonstração de coação ou constrangimento para assinatura de pedido de demissão. As alegações referentes ao piso salarial e auxílio-alimentação foram afastadas diante da inaplicabilidade da norma coletiva indicada. Não houve comprovação de atraso reiterado de salários. Eventuais diferenças patrimoniais reconhecidas judicialmente não configuram, por si só, dano moral indenizável, salvo demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, inexistente no caso. Assim, ausente prova de conduta ilícita capaz de atingir a honra, dignidade ou integridade moral da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DO ARRESTO CAUTELAR A Reclamante requer a concessão de arresto de bens da Reclamada, sustentando, em síntese, que a empresa estaria enfrentando dificuldades financeiras, caminhando para insolvência e com risco de dilapidação patrimonial, razão pela qual seria necessária a adoção de medida constritiva para assegurar eventual satisfação do crédito trabalhista. A Reclamada impugnou o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida cautelar. O pedido não merece acolhimento. O arresto constitui medida excepcional, de natureza cautelar, destinada a assegurar a efetividade de futura execução, exigindo a demonstração concreta da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. No caso dos autos, a Reclamante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca de supostas dificuldades financeiras da empresa, afirmando que a Reclamada estaria "fechando as portas", que não conseguiria quitar suas obrigações e que haveria risco de insolvência. Entretanto, não foi apresentada qualquer prova concreta de tentativa de ocultação, alienação fraudulenta de patrimônio, encerramento irregular das atividades, dilapidação de bens ou qualquer outra circunstância objetiva capaz de evidenciar risco efetivo à futura execução. A mera existência de reclamações trabalhistas ou a alegação abstrata de dificuldades financeiras não autorizam, por si sós, a indisponibilidade patrimonial da empresa, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade da execução. Além disso, a pretensão mostra-se prematura, pois sequer há crédito líquido, certo e exigível reconhecido judicialmente, inexistindo demonstração de que eventual condenação não possa ser satisfeita pelos meios executivos ordinários previstos na legislação processual. Ressalte-se que a adoção de medidas constritivas antes da formação do título executivo exige elementos robustos que indiquem comportamento concreto voltado à frustração da execução, circunstância não comprovada nos autos. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, especialmente o perigo de dano concreto e o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pela Reclamante. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A Reclamante pretende a condenação subsidiária da segunda Reclamada, tomadora dos serviços, ao argumento de que teria se beneficiado diretamente da sua força de trabalho durante todo o vínculo empregatício, sustentando a existência de culpa in vigilando e in eligendo, diante da suposta ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira Ré. Alega, ainda, que a segunda Reclamada exercia ingerência direta na prestação laboral, por meio de seus empregados, responsáveis pelo controle de ponto e pela transmissão de ordens, além de afirmar que teria conhecimento de irregularidades praticadas pela empresa contratada, tais como atrasos salariais e ausência de pagamento de benefícios. A segunda Reclamada impugna a pretensão, sustentando a inexistência de qualquer conduta culposa de sua parte, bem como a regularidade da contratação da prestadora de serviços, inexistindo fundamento jurídico para sua responsabilização. Passa-se à análise. É certo que a terceirização de serviços não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador quando evidenciada sua culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331, itens IV e V, do C. TST. Todavia, a responsabilidade subsidiária não decorre automaticamente da mera condição de tomadora dos serviços, exigindo a demonstração concreta de conduta culposa, especialmente quanto à fiscalização do contrato administrativo ou empresarial firmado com a prestadora. No caso dos autos, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que nenhuma parcela trabalhista principal foi deferida à Reclamante em face da primeira Reclamada, tendo sido julgados improcedentes os pedidos relacionados às diferenças salariais, auxílio-alimentação, rescisão indireta, diferenças de FGTS, multa de 40% do FGTS, danos morais e demais verbas postuladas com fundamento em supostos descumprimentos contratuais durante a relação empregatícia. A condenação remanescente limita-se à verba rescisória decorrente da conversão da ruptura contratual em pedido de demissão, especificamente o 13º salário proporcional e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, parcelas estas decorrentes da extinção contratual e da ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias, e não de inadimplemento de obrigações trabalhistas vinculadas à execução do contrato de prestação de serviços. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando reconhecida, alcança as obrigações trabalhistas decorrentes da prestação laboral em seu benefício, mas não pode ser ampliada para alcançar obrigações personalíssimas decorrentes exclusivamente da conduta da empregadora no momento da ruptura contratual, especialmente quando não há demonstração de participação ou culpa da tomadora quanto ao encerramento do vínculo. Ademais, a alegação de que a segunda Reclamada teria conhecimento de irregularidades praticadas pela primeira Ré, bem como que teria deixado de fiscalizar o contrato, permaneceu desacompanhada de prova suficiente. A mera narrativa de que empregados da tomadora acompanhavam a execução dos serviços ou que havia contato com os trabalhadores não caracteriza, por si só, ingerência ilícita ou demonstração de culpa in vigilando. Ressalte-se, ainda, que a própria dinâmica dos fatos demonstrou que a ruptura contratual decorreu do encerramento do contrato de prestação de serviços mantido entre as empresas, ocasião em que a Reclamante optou por permanecer no mesmo posto de trabalho mediante contratação por nova empresa terceirizada a partir de 01/08/2025, circunstância que afasta qualquer imputação automática de responsabilidade à tomadora. Assim, ausente prova de conduta culposa da segunda Reclamada e inexistindo parcelas trabalhistas típicas decorrentes de inadimplemento da prestadora de serviços a serem transferidas à tomadora, não há fundamento para sua responsabilização subsidiária. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da segunda Reclamada, ficando prejudicada a análise de eventual responsabilidade quanto às demais parcelas indeferidas. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os sócios da primeira Reclamada foram incluídos no polo passivo da demanda, pretendendo a Autora sua responsabilização solidária/subsidiária por eventuais créditos trabalhistas, sob o fundamento de que haveria risco de insolvência da empresa, histórico de inadimplemento trabalhista e possibilidade de dilapidação patrimonial. A Reclamada e seus sócios impugnaram a pretensão, sustentando que a inclusão dos sócios na fase de conhecimento seria prematura, uma vez que não houve demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Alegaram, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica somente poderia ser apreciada na fase executória, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica. Em réplica, a Reclamante sustentou que não formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de reconhecimento de responsabilidade solidária dos sócios, sob o argumento de existência de grupo econômico de fato, gestão comum e revelia dos integrantes do quadro societário. Passa-se à análise. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade patrimonial dos sócios pelas obrigações assumidas pela sociedade empresária não decorre automaticamente da mera condição de integrantes do quadro societário, sob pena de esvaziamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A personalidade jurídica da sociedade empresária constitui instrumento de organização econômica protegido pelo ordenamento jurídico, de modo que a responsabilização direta dos sócios exige a demonstração de circunstâncias excepcionais autorizadoras, especialmente nas hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. No caso dos autos, não há qualquer elemento probatório indicando abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios. A alegação genérica de que a empresa possuiria diversas demandas trabalhistas, estaria inscrita no BNDT ou enfrentaria dificuldades financeiras não é suficiente para autorizar, por si só, a responsabilização pessoal dos integrantes da sociedade. O eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas, isoladamente considerado, não se confunde com fraude, abuso da personalidade jurídica ou prática ilícita dos sócios. Ressalte-se que a própria pretensão inicial quanto à insolvência e à suposta dilapidação patrimonial permaneceu baseada em meras alegações, sem indicação de atos concretos de ocultação, transferência irregular de patrimônio ou confusão entre bens pessoais e empresariais. Também não prospera a alegação de revelia dos sócios como fundamento suficiente para responsabilização. Embora os sócios tenham sido citados e não tenham apresentado defesa individual, observa-se que houve apresentação de contestação em nome dos demandados, por intermédio do mesmo patrono, além de defesa específica quanto à pretensão de responsabilização pessoal. Ademais, ainda que se reconhecessem efeitos da revelia quanto à matéria fática, tais efeitos possuem natureza relativa e não dispensam a análise dos requisitos jurídicos necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. No particular, destaca-se que a demanda foi julgada parcialmente procedente apenas para condenar a primeira Reclamada ao pagamento de 7/12 avos de décimo terceiro salário proporcional e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, não havendo reconhecimento judicial das principais irregularidades apontadas na petição inicial como fundamento para a responsabilização dos sócios, tais como: diferenças salariais decorrentes de suposto enquadramento sindical equivocado; ausência de pagamento de auxílio-alimentação; atrasos salariais reiterados; ausência de fornecimento de vale-transporte; prática de coação para assinatura de pedido de demissão; dano moral; irregularidades relacionadas ao FGTS. Ademais, a própria decisão reconheceu que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora, mediante conversão da pretendida rescisão indireta em pedido de demissão, afastando a narrativa de falta patronal grave. Assim, inexiste, no presente momento processual, qualquer fundamento para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e direcionar a condenação aos seus sócios. Eventual impossibilidade futura de satisfação do crédito reconhecido em face da empresa poderá ser objeto de análise própria na fase de execução, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, ocasião em que deverão ser examinados os requisitos legais pertinentes. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária/subsidiária dos sócios da primeira Reclamada, mantendo a condenação exclusivamente em face da pessoa jurídica empregadora. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Reclamada requereu a condenação da Reclamante por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria ajuizado a presente demanda buscando indevidamente a rescisão indireta, quando, na realidade, teria optado voluntariamente por deixar o emprego para assumir novo vínculo contratual. A pretensão não merece acolhimento. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de uma das condutas previstas no artigo 793-B da CLT, tais como alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento processual ou atuação temerária. No caso concreto, embora alguns pedidos formulados pela Reclamante tenham sido rejeitados e tenham sido identificadas contradições em sua narrativa — especialmente quanto ao motivo da ruptura contratual e à alegada rescisão indireta —, tais circunstâncias não demonstram, por si sós, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva. A busca pelo reconhecimento judicial de uma modalidade de ruptura contratual diversa daquela posteriormente reconhecida pelo Juízo insere-se no exercício regular do direito constitucional de ação e do contraditório, não configurando automaticamente má-fé processual. Ademais, houve efetiva controvérsia jurídica acerca dos fatos relacionados ao encerramento do contrato de trabalho, inexistindo prova de que a Autora tenha criado situação artificial ou apresentado fatos absolutamente dissociados da realidade. Dessa forma, ausente demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do artigo 793-B da CLT, julgo improcedente o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela Reclamante sob o ID 9da55b5, o atendimento aos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e a ausência de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos do art. 790-B da CLT, da Resolução CSJT nº 247/2019 e das normas que regulamentam o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT). Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao profissional nomeado, no valor de R$ 1.500,00, observado o limite estabelecido pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025, com as alterações promovidas pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI nº 96/2025, bem como os procedimentos administrativos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para processamento da despesa. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Julgo procedente o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Considerando a sucumbência parcial da reclamante, quanto ao objeto da ação e o protocolo da ação posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-a ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Registro que, consoante Acórdão do Tribunal Pleno do Excelso STF no julgamento da ADI 5.766 (20/10/2021), publicado em 03/05/2022, pelo qual restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, o débito da autora fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao de exigibilidade trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Deverão ser observadas as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de incidência, isenções e deduções legalmente previstas. A natureza jurídica das parcelas deferidas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da eficácia não retroativa da redação conferida ao art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 pela MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, relativamente aos serviços prestados até 04/03/2009, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora somente a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação, na forma do art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Quanto aos serviços prestados a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, incidindo os encargos moratórios na forma da legislação de regência. Apurados os créditos previdenciários, a multa será devida após o vencimento da obrigação tributária, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 8.212/91 e no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não incidirão contribuições sociais destinadas a terceiros, ante a incompetência material da Justiça do Trabalho para sua execução, nos termos da Súmula nº 20 do E. TRT da 1ª Região, do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A reclamada deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta decisão, no prazo legal. Autoriza-se a dedução da quota-parte devida pela reclamante a título de contribuição previdenciária, observando-se o regime de competência, com apuração mês a mês, na forma da legislação previdenciária aplicável e da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda incidente sobre os créditos deferidos será apurado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observadas as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil e a Súmula nº 368 do TST. Quanto ao imposto de renda eventualmente incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, deverá o montante devido ser retido na fonte, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, diante da alteração legislativa com a Lei nº14.905/2024 (Tema vinculante 1361 STF), adoto os seguintes parâmetros: 1- Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; 2- No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; 3- A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e 4- Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JANAINA FONSECA DA SILVA em face de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA. (primeira Reclamada), MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (segunda Reclamada), EULER MARQUES, CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES, MARCO AURÉLIO MARQUES, FABÍOLA MARQUES DAVILA e LEONARDO MARQUES, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional do ano de 2025, correspondente a 7/12 avos; b) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Para fins de liquidação, arbitro provisoriamente o valor da condenação em R$ 3.000,00, sujeito à apuração em cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação. REJEITO as preliminares arguidas pelas partes, inclusive a alegação de inépcia da petição inicial e o pedido de suspensão do processo em razão do IRR nº 33 do TST e da ADPF nº 1083 do STF. INDEFIRO o pedido de arresto cautelar formulado pela Reclamante. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de unicidade contratual; adicional de insalubridade e reflexos; diferenças salariais decorrentes de piso normativo; auxílio-alimentação e reflexos; atraso salarial e rescisão indireta; pagamento de salário de julho de 2025; saldo salarial de agosto de 2025; aviso prévio indenizado; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS e multa de 40%; multa do artigo 467 da CLT; indenização por danos morais; bem como os demais pedidos formulados na petição inicial não contemplados nesta decisão. RECONHEÇO que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empregada, mediante pedido de demissão, em 31/07/2025, determinando-se à primeira Reclamada a anotação da baixa contratual na CTPS da autora, na forma e prazo estabelecidos na fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária do Município do Rio de Janeiro. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização solidária/subsidiária dos sócios da primeira Reclamada, afastando, no caso concreto, a desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de eventual análise na fase executória, mediante observância do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, caso presentes os requisitos legais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de conduta enquadrável no artigo 793-B da CLT. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. Condeno a primeira Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, fixados em 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando a sucumbência parcial da Reclamante e o ajuizamento da ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Custas pela primeira Reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Deverão ser observados os critérios de juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários definidos na fundamentação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO MARQUES - FABIOLA MARQUES DAVILA - LEONARDO MARQUES - COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA - EULER MARQUES - CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES

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