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0101032-40.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)

    QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101032-40.2025.8.17.2001 APELANTE: JANAINA SANTANA DE ALMEIDA APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 11ª Vara Cível da Capital/PE RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA. JUROS ABUSIVOS E PRÁTICA COERCITIVA CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a consumidora alega a abusividade dos juros remuneratórios de 15,91% ao mês e contesta a legalidade da cobrança das parcelas efetuada diretamente na sua fatura de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios do contrato é abusiva frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) determinar a licitude da cobrança de parcelas de mútuo privado na fatura de serviço público essencial de energia elétrica; (iii) avaliar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros pactuada (15,91% a.m.) supera em mais de 160% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (6,09% a.m.), restando configurada a vantagem manifestamente excessiva e o desequilíbrio contratual. 4. A vinculação das parcelas de empréstimo civil à fatura de consumo de energia elétrica expõe o consumidor ao risco de corte de serviço essencial em caso de inadimplemento do mútuo, o que configura conduta coercitiva indireta, análoga à venda casada e violadora da boa-fé objetiva. 5. A abusividade na fixação dos juros no período de normalidade contratual afasta temporariamente os efeitos da mora até a liquidação dos novos valores revisados. 6. A cobrança indevida de encargos excessivos sob moldes abusivos impõe a repetição em dobro do indébito por violação aos deveres de conduta, bem como gera o dever de indenizar extrapatrimonialmente diante do risco de privação de bem vital, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros em contrato de mútuo que supere substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, ensejando sua limitação ao patamar médio correspondente. 2. A cobrança de parcelas de empréstimo privado atrelada à fatura de serviço público essencial de energia elétrica constitui prática comercial abusiva, nula de pleno direito, gerando direito à repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I e V, 42, parágrafo único, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-PE - Apelação Cível: 00017734620238172970, Relator: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC), TJ-PE - Apelação Cível: 00036819520258172218, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2026, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0101032-40.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da consumidora, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator

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