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0101032-30.2025.5.01.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 181bb08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS DUARTE em face de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO condenar a 1ª ré e subsidiariamente a 2ª reclamada a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - salário de 15 dias de julho de 2025, aviso prévio de 42 dias e 13º salário proporcional 2025 – 08/12 ante a projeção do aviso prévio. - 15 dias das férias 2021/2022, 4 dias das férias 2022/2023, 15 dias das férias 2023/2024, 8 dias das férias 2024/2025 e férias proporcionais de 2025/2026 - 01/12, ante a projeção do aviso prévio e todos os períodos de férias com 1/3. - FGTS sobre as parcelas deferidas acima, salvo as férias indenizadas, acrescida da multa de 40% sobre o total dos depósitos fundiários. - multa do art. 477, § 8º da CLT. - adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% sobre 1 salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Deverá a 1ª ré retificar a CTPS da autora para que seja anotada a continuidade do contrato de trabalho de 09/08/2021 a 31/07/2025, facultando-se a Secretaria da Vara a fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º da CLT. Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade. Deverá a ré, sucumbente no objeto da perícia sobre insalubridade, arcar com os honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00. Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título. Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. O valor total devido pela Reclamada é de R$69.771,07, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Reclamante - R$51.928,39 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$2.713,65 Honorários periciais para Guilherme Cravo Gouvea Lázaro - R$1.500,00 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$1.361,39 Fazenda Nacional (custas de liquidação) - R$340,35 Previdência social - R$ 11.927,30 Custas pela 1ª ré, no importe de R$1.361,39, calculadas sobre o valor da condenação de R$68.069,34. Isenta a 2ª reclamada. Cumpra-se. Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 181bb08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS DUARTE em face de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO condenar a 1ª ré e subsidiariamente a 2ª reclamada a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - salário de 15 dias de julho de 2025, aviso prévio de 42 dias e 13º salário proporcional 2025 – 08/12 ante a projeção do aviso prévio. - 15 dias das férias 2021/2022, 4 dias das férias 2022/2023, 15 dias das férias 2023/2024, 8 dias das férias 2024/2025 e férias proporcionais de 2025/2026 - 01/12, ante a projeção do aviso prévio e todos os períodos de férias com 1/3. - FGTS sobre as parcelas deferidas acima, salvo as férias indenizadas, acrescida da multa de 40% sobre o total dos depósitos fundiários. - multa do art. 477, § 8º da CLT. - adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% sobre 1 salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Deverá a 1ª ré retificar a CTPS da autora para que seja anotada a continuidade do contrato de trabalho de 09/08/2021 a 31/07/2025, facultando-se a Secretaria da Vara a fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º da CLT. Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade. Deverá a ré, sucumbente no objeto da perícia sobre insalubridade, arcar com os honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00. Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título. Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. O valor total devido pela Reclamada é de R$69.771,07, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Reclamante - R$51.928,39 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$2.713,65 Honorários periciais para Guilherme Cravo Gouvea Lázaro - R$1.500,00 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$1.361,39 Fazenda Nacional (custas de liquidação) - R$340,35 Previdência social - R$ 11.927,30 Custas pela 1ª ré, no importe de R$1.361,39, calculadas sobre o valor da condenação de R$68.069,34. Isenta a 2ª reclamada. Cumpra-se. Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DOS SANTOS DUARTE

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