Publicações do processo

0101032-25.2019.5.01.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93adc1 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando que é notório que a primeira reclamada não possui recursos disponíveis para fins de satisfação do crédito e a condenação subsidiária das segunda e terceira reclamadas, nos termos da decisão transitada em julgado; Considerando-se que as segunda e terceira reclamadas foram as reais beneficiárias pelos serviços prestados pelo exequente, bem como que inexiste no ordenamento jurídico qualquer previsão que imponha ao credor, antes de executar os bens da responsável subsidiária, desconsiderar a personalidade jurídica da devedora principal, nos termos inclusive, da Súmula 12 deste Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região; Considerando-se, por fim, que somente com o pagamento do crédito do autor é que se dará a efetivação da tutela jurisdicional; Determino: O prosseguimento da execução em face das 2ª e 3ª reclamadas, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA e RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA. Convolo em penhora os depósitos recursais de ids 6636044 e e358143. Providencie a secretaria consulta ao saldo das contas de depósito recursais à disposição dos presentes autos. Após, dê-se ciência a segunda reclamada/executada da presente decisão assim como dos extratos juntados para pagamento do valor devido ATUALIZADO em 15 dias, SOB PENA DE EXECUÇÃO. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA - VFA SERVICOS TECNICOS E REPRESENTACOES LTDA. - COCA COLA INDUSTRIAS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93adc1 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando que é notório que a primeira reclamada não possui recursos disponíveis para fins de satisfação do crédito e a condenação subsidiária das segunda e terceira reclamadas, nos termos da decisão transitada em julgado; Considerando-se que as segunda e terceira reclamadas foram as reais beneficiárias pelos serviços prestados pelo exequente, bem como que inexiste no ordenamento jurídico qualquer previsão que imponha ao credor, antes de executar os bens da responsável subsidiária, desconsiderar a personalidade jurídica da devedora principal, nos termos inclusive, da Súmula 12 deste Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região; Considerando-se, por fim, que somente com o pagamento do crédito do autor é que se dará a efetivação da tutela jurisdicional; Determino: O prosseguimento da execução em face das 2ª e 3ª reclamadas, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA e RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA. Convolo em penhora os depósitos recursais de ids 6636044 e e358143. Providencie a secretaria consulta ao saldo das contas de depósito recursais à disposição dos presentes autos. Após, dê-se ciência a segunda reclamada/executada da presente decisão assim como dos extratos juntados para pagamento do valor devido ATUALIZADO em 15 dias, SOB PENA DE EXECUÇÃO. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME NOGUEIRA SILVA - RAFAELE NOGUEIRA SILVA - MICHELE DAVID NOGUEIRA SILVA

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