Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3261da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto pelo exequente em face de GABRIELLE DE ALMEIDA MARTINS e CARLOS EDUARDO MARTINS. Pleiteia-se a responsabilização dos sócios pelo débito do crédito judicial trabalhista, que em fase de execução, e constritos os bens da pessoa jurídica pela via do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, foram meios executórios ineficazes. Devidamente citados, os sócios não apresentaram defesa. É O RELATÓRIO DECIDO: Pela regra do art. 855-A da CLT (introduzida pela Lei n. 13.467/2017 de 14.11.20170), expressa a autorização de que, ao processo do trabalho, se aplique atingir os bens dos sócios, como previsto nos arts. 133 a 137 da CPC. Pondo-se na satisfação do seu crédito, o exequente/reclamante mesmo diante da constrição bancária, e outros meios executórios efetivados à pessoa jurídica, não teve seu crédito satisfeito. Necessário pontuar que a desconsideração da personalidade jurídica baseia-se em duas teorias. A que tem previsão do art. 50 do CC, denominada Teoria maior, em que se exige abuso da personalidade jurídica, em que necessário fazer prova do desvio de finalidade e confissão patrimonial, para ser aplicada. E a que tem amparo no art. 28 do CDC, denominada Teoria menor, em que suficiente o estado de falência, insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica, que é o obstáculo para a satisfação do crédito. E, como a relação do contrato de trabalho se aproxima ao do consumidor, porque ambos hipossuficientes na relação jurídica, devem ser seguidos os ditames do art. 28 da lei n. 8.078/90, em especial seu parágrafo quinto. Atraindo também a aplicação do art. 790, inciso II do CPC/2015. Assim, constando GABRIELLE DE ALMEIDA MARTINS e CARLOS EDUARDO MARTINS do contrato social – ver id n. #ad152ed -, respondem com seus bens pessoais, pelo crédito do exequente. Acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que GABRIELLE DE ALMEIDA MARTINS e CARLOS EDUARDO MARTINS, passem a integrar o pólo passivo da execução, devendo constar da autuação. Decorrido o prazo legal (art. 855-A, §1º, II, CLT), prossiga-se com a execução, em face do sócio, ativando-se o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB/ARISP. Intimem-se por ECARTA/EDITAL. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS ALBUDANE RUAS