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TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2f86f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101031-87.2026.5.01.0070, este Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide: a) DETERMINAR a retificação do polo passivo para excluir FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e manter exclusivamente AXIA ENERGIA S.A. e REAL GRANDEZA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL; b) DEFERIR ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; c) REJEITAR as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés; d) REJEITAR a pretensão de limitação prévia da condenação aos valores estimados dos pedidos; e) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; f) ACOLHER a preliminar de mérito e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a eventuais referências a entidades não integrantes da lide; g) No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIANDERSON ARAGÃO DA SILVA em face de AXIA ENERGIA S.A. e REAL GRANDEZA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, para: g.1) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 c/c art. 497 do CPC e art. 769 da CLT) deferida no ID 4facd27 e condenar as reclamadas solidariamente a promoverem a manutenção e o pleno restabelecimento da cobertura do plano de assistência à saúde e odontológico do reclamante e de seus dependentes regularmente inscritos (Plano Plames Electra / Electra Empresarial Pós), nas mesmas condições de cobertura assistencial, rede credenciada e padrão de acomodação de que gozavam na constância do contrato de trabalho, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses contados da rescisão contratual (28/02/2025), deduzido o período de 9 (nove) meses já usufruído sob custeio patronal pelo ACT 2024/2026, restando o período remanescente de 15 (quinze) meses sob o regime de autopatrocínio integral (assumindo o autor o custeio total da mensalidade e coparticipações cabíveis), obrigação de fazer a ser mantida sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reversível ao autor; g.2) Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, registra-se que a parcela pecuniária deferida nesta condenação (indenização por danos morais) possui natureza exclusivamente indenizatória, sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias nem retenção de imposto de renda. Não há parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor de R$ 11.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANDERSON ARAGAO DA SILVA
TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2f86f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101031-87.2026.5.01.0070, este Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide: a) DETERMINAR a retificação do polo passivo para excluir FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e manter exclusivamente AXIA ENERGIA S.A. e REAL GRANDEZA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL; b) DEFERIR ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; c) REJEITAR as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés; d) REJEITAR a pretensão de limitação prévia da condenação aos valores estimados dos pedidos; e) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; f) ACOLHER a preliminar de mérito e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a eventuais referências a entidades não integrantes da lide; g) No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIANDERSON ARAGÃO DA SILVA em face de AXIA ENERGIA S.A. e REAL GRANDEZA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, para: g.1) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 c/c art. 497 do CPC e art. 769 da CLT) deferida no ID 4facd27 e condenar as reclamadas solidariamente a promoverem a manutenção e o pleno restabelecimento da cobertura do plano de assistência à saúde e odontológico do reclamante e de seus dependentes regularmente inscritos (Plano Plames Electra / Electra Empresarial Pós), nas mesmas condições de cobertura assistencial, rede credenciada e padrão de acomodação de que gozavam na constância do contrato de trabalho, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses contados da rescisão contratual (28/02/2025), deduzido o período de 9 (nove) meses já usufruído sob custeio patronal pelo ACT 2024/2026, restando o período remanescente de 15 (quinze) meses sob o regime de autopatrocínio integral (assumindo o autor o custeio total da mensalidade e coparticipações cabíveis), obrigação de fazer a ser mantida sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reversível ao autor; g.2) Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, registra-se que a parcela pecuniária deferida nesta condenação (indenização por danos morais) possui natureza exclusivamente indenizatória, sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias nem retenção de imposto de renda. Não há parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor de R$ 11.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - AXIA ENERGIA S.A. - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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