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0101031-62.2024.5.01.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101031-62.2024.5.01.0004 DESTINATÁRIO: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DO PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras por labor em período pré-jornada e supressão de intervalo intrajornada, bem como pleitos relativos a descontos rescisórios e danos morais. A recorrente sustenta a invalidade dos controles de ponto, a realização de atividades preparatórias não registradas e a supressão do intervalo intrajornada devido ao exercício da função de multiplicadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo despendido em atividades preparatórias antes da marcação do ponto e a supressão parcial do intervalo intrajornada configuram labor extraordinário passível de remuneração; (ii) estabelecer se os descontos rescisórios e a eventual responsabilidade civil por danos morais possuem respaldo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento testemunhal corrobora a tese de que a empregada realizava atividades preparatórias (organização da loja e precificação) antes da marcação do ponto biométrico, caracterizando tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT.A prova oral demonstra que a supressão do intervalo intrajornada ocorria habitualmente a partir do segundo mês de contrato, em razão das atividades de treinamento e suporte aos novos funcionários, restando devida a contraprestação respectiva pelo período suprimido, nos moldes do art. 71 da CLT.Os extratos de bilhetagem eletrônica, embora não sejam meio de prova direto da jornada, servem como elemento subsidiário de convicção quando corroborados pela prova oral quanto à regularidade da chegada antecipada ao local de trabalho.Os descontos efetuados no TRCT a título de convênio farmácia são lícitos, uma vez que comprovada a adesão e a efetiva realização de compras pela trabalhadora, não configurando violação ao art. 462 da CLT.O dano moral não se presume, sendo necessária a comprovação de ato ilícito apto a lesionar a dignidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso, ante a ausência de prova sobre a proibição de uso de assentos ou a recusa indevida de atestados médicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Caracteriza tempo à disposição do empregador o comparecimento habitual do trabalhador ao estabelecimento antes do horário registrado nos controles de jornada para a realização de atividades preparatórias.Comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada por determinação ou necessidade do serviço, é devido o pagamento do período suprimido como hora extra, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT.São lícitos os descontos em verbas rescisórias quando comprovada a origem contratual da dívida (convênios) e a efetiva fruição do serviço ou produto pelo empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 71, 462, 818; CPC, art. 373; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR Tema nº 136; TST, IRR Tema nº 09; STF, ADC 58. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por LARISSA TARGINO CACIANO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ao pagamento de: horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se o acréscimo de 15 minutos diários referentes ao período anterior ao início do ponto e o intervalo intrajornada de 15 minutos diários, tudo a partir do segundo mês do contrato (27/04/2023), calculados com o adicional de 50% e o divisor 220, e reflexos e reflexos no RSR e, em conjunto, no aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais mais o terço, 13º salário integral e proporcional, depósitos fundiários mais multa de 40%; e 45 minutos extraordinários diários decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, sem reflexos, a partir do segundo mês de contrato (27/04/2023), além de honorários de sucumbência recíprocos de 10%, observada a suspensão da exigibilidade dos devidos pela autora, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Custas de R$ 300,00 pela reclamada, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisório arbitrado à condenação. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101031-62.2024.5.01.0004 DESTINATÁRIO: LARISSA TARGINO CACIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DO PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras por labor em período pré-jornada e supressão de intervalo intrajornada, bem como pleitos relativos a descontos rescisórios e danos morais. A recorrente sustenta a invalidade dos controles de ponto, a realização de atividades preparatórias não registradas e a supressão do intervalo intrajornada devido ao exercício da função de multiplicadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo despendido em atividades preparatórias antes da marcação do ponto e a supressão parcial do intervalo intrajornada configuram labor extraordinário passível de remuneração; (ii) estabelecer se os descontos rescisórios e a eventual responsabilidade civil por danos morais possuem respaldo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento testemunhal corrobora a tese de que a empregada realizava atividades preparatórias (organização da loja e precificação) antes da marcação do ponto biométrico, caracterizando tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT.A prova oral demonstra que a supressão do intervalo intrajornada ocorria habitualmente a partir do segundo mês de contrato, em razão das atividades de treinamento e suporte aos novos funcionários, restando devida a contraprestação respectiva pelo período suprimido, nos moldes do art. 71 da CLT.Os extratos de bilhetagem eletrônica, embora não sejam meio de prova direto da jornada, servem como elemento subsidiário de convicção quando corroborados pela prova oral quanto à regularidade da chegada antecipada ao local de trabalho.Os descontos efetuados no TRCT a título de convênio farmácia são lícitos, uma vez que comprovada a adesão e a efetiva realização de compras pela trabalhadora, não configurando violação ao art. 462 da CLT.O dano moral não se presume, sendo necessária a comprovação de ato ilícito apto a lesionar a dignidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso, ante a ausência de prova sobre a proibição de uso de assentos ou a recusa indevida de atestados médicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Caracteriza tempo à disposição do empregador o comparecimento habitual do trabalhador ao estabelecimento antes do horário registrado nos controles de jornada para a realização de atividades preparatórias.Comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada por determinação ou necessidade do serviço, é devido o pagamento do período suprimido como hora extra, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT.São lícitos os descontos em verbas rescisórias quando comprovada a origem contratual da dívida (convênios) e a efetiva fruição do serviço ou produto pelo empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 71, 462, 818; CPC, art. 373; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR Tema nº 136; TST, IRR Tema nº 09; STF, ADC 58. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por LARISSA TARGINO CACIANO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ao pagamento de: horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se o acréscimo de 15 minutos diários referentes ao período anterior ao início do ponto e o intervalo intrajornada de 15 minutos diários, tudo a partir do segundo mês do contrato (27/04/2023), calculados com o adicional de 50% e o divisor 220, e reflexos e reflexos no RSR e, em conjunto, no aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais mais o terço, 13º salário integral e proporcional, depósitos fundiários mais multa de 40%; e 45 minutos extraordinários diários decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, sem reflexos, a partir do segundo mês de contrato (27/04/2023), além de honorários de sucumbência recíprocos de 10%, observada a suspensão da exigibilidade dos devidos pela autora, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Custas de R$ 300,00 pela reclamada, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisório arbitrado à condenação. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA TARGINO CACIANO

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