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TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c05eec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo autuada sob o nº 0101030-64.2026.5.01.0018, proposta por ENZO GABRIEL DE CARVALHO em face de POSTO SUPER BRASIL LTDA, decide esta 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: a) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão indireta e declarar extinto o contrato de trabalho por PEDIDO DE DEMISSÃO do autor em 24/07/2026; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, aviso prévio indenizado, multa compensatória de 40% do FGTS e entrega de guias de seguro-desemprego/saque do FGTS; e) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada POSTO SUPER BRASIL LTDA a pagar ao reclamante ENZO GABRIEL DE CARVALHO, com os critérios e parâmetros estabelecidos na fundamentação, as seguintes verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão: e.1) Saldo de salário (5 dias de agosto de 2026); e.2) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (07/12); e.3) Férias integrais do período aquisitivo 2025/2026 (12/12); e.4) Terço constitucional sobre as férias proporcionais. Autorizam-se as deduções relativas a faltas injustificadas, suspensões disciplinares devidamente comprovadas e empréstimos consignados pactuados. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para que proceda à anotação de baixa na CTPS Digital da parte autora, fazendo constar a data de saída em 05/08/2026. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 a ser revertida à parte autora, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo (CLT, art. 39, § 1º). Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que possuem natureza salarial, gerando incidência de contribuição previdenciária, as parcelas relativas a: saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional. As demais parcelas integrantes da condenação possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito legal, na forma do artigo 789, inciso I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO SUPER BRASIL LTDA
TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c05eec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo autuada sob o nº 0101030-64.2026.5.01.0018, proposta por ENZO GABRIEL DE CARVALHO em face de POSTO SUPER BRASIL LTDA, decide esta 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: a) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão indireta e declarar extinto o contrato de trabalho por PEDIDO DE DEMISSÃO do autor em 24/07/2026; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, aviso prévio indenizado, multa compensatória de 40% do FGTS e entrega de guias de seguro-desemprego/saque do FGTS; e) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada POSTO SUPER BRASIL LTDA a pagar ao reclamante ENZO GABRIEL DE CARVALHO, com os critérios e parâmetros estabelecidos na fundamentação, as seguintes verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão: e.1) Saldo de salário (5 dias de agosto de 2026); e.2) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (07/12); e.3) Férias integrais do período aquisitivo 2025/2026 (12/12); e.4) Terço constitucional sobre as férias proporcionais. Autorizam-se as deduções relativas a faltas injustificadas, suspensões disciplinares devidamente comprovadas e empréstimos consignados pactuados. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para que proceda à anotação de baixa na CTPS Digital da parte autora, fazendo constar a data de saída em 05/08/2026. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 a ser revertida à parte autora, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo (CLT, art. 39, § 1º). Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que possuem natureza salarial, gerando incidência de contribuição previdenciária, as parcelas relativas a: saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional. As demais parcelas integrantes da condenação possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito legal, na forma do artigo 789, inciso I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENZO GABRIEL DE CARVALHO
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