Publicações do processo

0101030-62.2025.5.01.0321

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3a3198 proferido nos autos. Vistos, etc. Manifeste-se a reclamada sobre os embargos de declaração opostos pela autora. Prazo de 5 dias. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 02 de setembro de 2026. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUPHI OTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f88cdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MAYARA ALEXANDRA RODRIGUES VENTURA VALENTIM ajuíza, em 25/11/2025, reclamação trabalhista contra SOUPHI OTICA LTDA. Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, vínculo de emprego anterior à anotação da CTPS, horas extras, acúmulo de funções, reajustes normativos, rescisão indireta, indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória da gestante, verbas rescisórias, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40%, liberação das guias, indenização por dano moral e assédio moral e honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 71.700,00. A reclamada apresenta defesa. Na audiência de 29/04/2026, foram colhidos os depoimentos do preposto da ré e de uma testemunha (folhas 163/164). Produzidas provas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Razões finais escritas pela reclamante (folhas 169/173) e pela reclamada (folhas 165/168). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITA DE TESTEMUNHA EM RAZÕES FINAIS A reclamada, em razões finais, alega apurou a existência de amizade íntima entre a reclamante e a testemunha Raquel Cristina Cordeiro de Freitas. Afirma que ambas possuem interações em redes sociais que demonstram convivência estreita. Requer a desqualificação do depoimento prestado. Examino. A amizade íntima não se caracteriza por almoços, jantares e interações nas redes sociais. Tais fatos são comuns entre colegas de profissão. Daí a relevância do qualificativo íntima que a lei exige para caracterizar a suspeição da testemunha. Diante do exposto, rejeito a contradita arguida e mantenho a validade do depoimento prestado pela testemunha Raquel Cristina Cordeiro de Freitas. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR A ANOTAÇÃO NA CTPS. A reclamante alega que iniciou suas atividades laborais em prol da reclamada em 16/06/2021, exercendo a função de balconista. Refere que, contudo, a assinatura de sua CTPS somente ocorreu em 01/12/2021. Sustenta que o registro tardio caracteriza fraude à legislação laboral, nos termos dos artigos 2º, 3º, 29 e 41 da CLT, violando também o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício do período anterior ao registro, correspondente ao intervalo de 16/06/2021 a 30/11/2021, com a consequente retificação da data de admissão na CTPS e o pagamento de todas as verbas decorrentes do pacto, quais sejam: férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, recolhimentos dos depósitos de FGTS do período de forma integral. A reclamada afirma que a autora foi admitida em 01/12/2021. Nega a prestação de serviços em período anterior à anotação da CTPS. Examino. A CTPS da autora consigna a admissão na reclamada em 01/12/2021. A relação de emprego é fato constitutivo, sendo ônus da reclamante demonstrar a prestação de trabalho nos períodos não registrados na CTPS, com os requisitos descritos no artigo 3º da CLT, conforme artigo 818, I, da CLT. A preposta da reclamada declarou (folhas 163): que a autora começou no dia 01/12/2021, e trabalhou até 26/04/2026; (...). A testemunha Raquel, ouvida a convite da autora, declarou (folhas 163/164): que não trabalhou na reclamada, e sim ao lado na Vivo, na mesma calçada; que trabalhou de 2022 até 2023, na função de atendente; (...) que se viam diariamente, saindo para almoçar no mesmo horário; (...). A testemunha somente iniciou seu labor na loja vizinha no ano de 2022, não possuindo qualquer conhecimento acerca dos fatos ocorridos no ano de 2021, período objeto da controvérsia sobre o vínculo anterior. As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 12 do TST. Assim, na falta de outros elementos nos autos, tem-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova, não prosperando o pedido relativo ao reconhecimento de vínculo anterior ao anotado na CTPS. Improcedente. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamante alega que foi contratada para desempenhar as atribuições de balconista, mas sempre exerceu de forma cumulativa as funções de recepcionista e balconista, sem receber qualquer contraprestação adicional. Aponta que realizava tarefas alheias ao seu cargo, tais como recepção de clientes, busca de óculos em laboratório, organização do fluxo de atendimento e depósitos bancários, o que configuraria alteração contratual lesiva em afronta aos artigos 456, parágrafo único, 460 e 468 da CLT, além do enriquecimento sem causa do empregador. Postula o pagamento de um plus salarial por acúmulo de funções no percentual de 10%, 20% ou 40% sobre o seu salário-base, com reflexos. A reclamada nega o acúmulo de funções. Relata que a autora sempre desempenhou atividades inerentes à sua função de balconista. Assinala que se trata de uma pequena loja de bairro, na qual trabalha a reclamante e a dona da loja. Examino. Negado o acúmulo de funções, competia à autora produzir prova a respeito, conforme artigo 818, I, da CLT. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho implica, para o empregado, num dever geral de colaboração, obrigando-o ao exercício de todas as tarefas compatíveis com a sua condição pessoal. A preposta da reclamada não foi questionada quanto ao tema. A testemunha Raquel, ouvida a convite da autora, declarou (folhas 163/164): (...) que acredita que a reclamante era recepcionista; que a reclamante também trabalhava na seção de vendas, esclarecendo dúvidas sobre os valores dos produtos; (...). O fato de a reclamante realizar o atendimento inicial de clientes ou organizar o fluxo de atendimento na recepção de uma pequena ótica de bairro não caracteriza acúmulo de função, mas sim tarefas acessórias e compatíveis com a função de balconista de loja, inseridas no poder diretivo do empregador. Não houve demonstração de alteração qualitativa ou de maior complexidade a justificar o plus salarial pretendido. Nesse sentido: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADO. Conforme artigo 456, parágrafo único, da CLT, o trabalhador se obriga, pelo contrato, a desenvolver qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, não se justificando, por conseguinte, que para cada tarefa desempenhada caiba um plus salarial. No caso concreto, apesar de o Autor, contratado como balconista, desempenhar atividades relacionadas à operação de caixa e à limpeza do local de trabalho, verifica-se que tais tarefas, além de consistirem em mero apoio organizacional, não apresentam grau de complexidade diferenciado, maior responsabilidade ou qualificação técnica a ensejar o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0101400-20.2024.5.01.0501. Relator(a): CLAUDIO JOSE MONTESSO. Data de julgamento: 15/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.) O desempenho de tarefas acessórias e compatíveis com a função contratada não gera direito a acréscimo salarial, inserindo-se no dever geral de colaboração do empregado. Improcedente. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS DE REAJUSTE NORMATIVO. A reclamante sustenta que a reclamada deixou de aplicar as normas coletivas de sua real categoria representativa, deixando de conceder os reajustes salariais estipulados na CCT do Comércio (Sindilojas RJ) desde o ano de 2022, o que violaria o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e os artigos 468, 611 e 611-A da CLT. Postula a aplicação do reajuste de 10% previsto na Cláusula Sexta da CCT de 2022/2023, incidente a partir de 01/10/2022, com o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A reclamada alega que o salário da autora foi devidamente reajustado no curso do contrato de trabalho, percebendo atualmente o valor de R$ 1.666,00. Examino. A Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023, vigente no período de 01/05/2022 a 30/04/2023, juntada aos autos, estabelece na Cláusula Sexta que os salários fixos dos empregados no comércio do Município do Rio de Janeiro seriam corrigidos no percentual de 10% a partir de 01/10/2022 (folhas 19/41). A CTPS digital da autora indica que o seu salário contratual inicial era de R$ 1.395,00 em 01/12/2021 (folhas 45). Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos revelam que em novembro de 2022 a autora recebia o salário base de R$ 1.549,57 (folhas 42), valor que passou para R$ 1.666,00 a partir de dezembro de 2022 (folhas 42). Aplicando-se o reajuste normativo de 10% sobre o salário inicial de R$ 1.395,00, obtém-se o valor de R$ 1.534,50. Como a reclamada passou a pagar o valor de R$ 1.549,57 e, posteriormente, R$ 1.666,00, resta evidente que os reajustes concedidos pela empresa foram superiores ao índice fixado na norma coletiva. Não demonstrada a existência de diferenças salariais decorrentes de reajustes normativos, não há que se falar em diferenças. Improcedente. HORAS EXTRAS A reclamante afirma que, desde a sua contratação, laborava de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, e aos sábados, das 08h30 às 13h, usufruindo de 1 hora de intervalo intrajornada. Sustenta que os controles de frequência mantidos pela reclamada não refletem os horários efetivamente cumpridos e que o registro real era obstado pelo empregador. Invoca a Súmula nº 338 do TST. Postula o pagamento de todas as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, remuneradas com o adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a correspondente multa rescisória de 40%. A reclamada sustenta em sua defesa que a jornada de trabalho da autora era das 08h30 às 17h30 de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, e aos sábados das 08h30 às 12h30. Nega a existência de horas extras. Analiso. A reclamada não juntou aos autos a totalidade dos controles de ponto do período contratual, limitando-se a apresentar um único cartão de ponto referente ao mês de janeiro de 2022, o qual, contudo, apresenta anotações britânicas (folha 91). A ausência injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. A preposta da reclamada declarou (folhas 163): (...) que a contadora enviava a folha de ponto, mas a reclamante não anotava. A testemunha Raquel, ouvida a convite da autora, declarou (folhas 163/164): (...) que a depoente trabalhava das 8h30 às 18h, de segunda a sexta, e sábado das 9h às 13h; que quando a depoente chegava a loja da reclamante já estava aberta; que a reclamante fechava a sua loja no mesmo momento da saída da depoente; que se viam diariamente, saindo para almoçar no mesmo horário; (...) que a depoente usufruía de 1h de intervalo para almoço. O depoimento da testemunha Raquel corrobora a jornada descrita na petição inicial, confirmando que a autora laborava até as 18h, de segunda a sexta-feira e até as 13:00 aos sábados, bem como usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada. Diante disso, fixo a jornada de trabalho da reclamante, nos períodos em que ausentes os controles de ponto, como sendo: de segunda a sexta-feira das 08h às 18h, e aos sábados das 08h30 às 13h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. A jornada arbitrada evidencia a prestação laboral em excesso aos limites legais e contratuais, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal. As horas extras são devidas com adicional de 50%. Não há alegação de trabalho em feriados. São devidos os reflexos nos repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Para a apuração das horas extras deve ser observado o divisor 220. A base de cálculo observará a Súmula nº 264 do TST. A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST. Na liquidação também devem ser observados os períodos de afastamento e suspensão contratual, nos quais não incidem horas extras. Não há que se falar em dedução, por se tratar de parcelas não pagas. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, aviso prévio férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A reclamante afirma que após a comunicação de sua gestação, em agosto de 2025, à sua gestora direta Sra. Márcia Petrozza, passou a sofrer nítida alteração de tratamento no ambiente de trabalho. Argumenta que passou a ser submetida a tratamento discriminatório, humilhante e hostil, consubstanciado no desprezo intencional, silêncio sistemático e isolamento do convívio funcional pela preposta da reclamada, violando sua dignidade. Registra que a referida conduta abusiva se somou a outras graves irregularidades da empresa, como labor sem registro, sonegação de depósitos fundiários e do INSS, imposição de dupla função não remunerada e atrasos nos pagamentos, gerando profundo abalo emocional em momento de especial vulnerabilidade gestacional. Postula o pagamento de indenização por danos morais em razão de assédio moral. A reclamada afirma que a reclamante nunca foi desrespeitada ou humilhada por qualquer pessoa no ambiente de trabalho. Examino. Quanto ao alegado assédio moral por tratamento hostil da gestora direta, a configuração do dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, sendo ônus da autora a prova dos fatos constitutivos, a teor do artigo 818, I, da CLT. No caso, a testemunha Raquel não presenciou o dia a dia interno do estabelecimento, limitando-se a declarar que laborava na loja vizinha. Não há nos autos prova apta a demonstrar que a autora tenha sofrido perseguição, isolamento ou ofensas pessoais direcionadas por parte da gestora da ré. Por outro lado, restou incontroverso que a reclamada deixou de recolher os depósitos de FGTS desde fevereiro de 2023 e atrasou reiteradamente o adimplemento das obrigações salariais. A própria reclamada, em sua manifestação, admitiu que os pagamentos de abril e maio de 2026 não foram adimplidos nas datas regulamentares sob a alegação de que os valores em espécie estavam à disposição para que a autora comparecesse presencialmente para buscá-los, a qual, todavia, encontrava-se em gozo de licença-maternidade (folha 184). O atraso reiterado no pagamento de salários enseja dano moral in re ipsa ao empregado, uma vez que o inadimplemento compromete as necessidades mais básicas de subsistência e ofende a dignidade humana do trabalhador. O mesmo ocorre em relação à ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS, que frustra a segurança financeira do trabalhador. A situação é agravada pela condição de gestante e lactante da autora, período de extrema vulnerabilidade em que a ausência e o atraso das verbas alimentares acarretam notório sofrimento psíquico. Nesse sentido, transcrevo a ementa de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho: DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que restou incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários por parte do empregador. 1.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários enseja dano moral "in re ipsa" ao empregado. 1.3. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000464-64.2022.5.05.0462. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.) Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00. Julgo procedente em parte para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE À GESTANTE. VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante afirma que a reclamada cometeu faltas graves ao deixar de recolher os depósitos de FGTS a partir de fevereiro de 2023, atrasar reiteradamente o pagamento de salários e descumprir as cláusulas normativas. Refere que, concomitantemente, sofria assédio moral e tratamento hostil que se enquadrariam na alínea "b" do referido artigo, bem como atrasos salariais caracterizadores de perigo manifesto de mal considerado (alínea "c"). Postula o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, com o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%) e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além da baixa na CTPS e liberação de guias. Postula, ainda, o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário decorrente da garantia provisória de emprego da gestante, nos termos dos art. 10, II, "b", do ADCT e art. 391-A da CLT. A reclamada alega que a autora permanece com o contrato ativo e afastada em gozo de salário-maternidade. Junta aos autos contrato de parcelamento de débitos de FGTS firmado perante a Caixa Econômica Federal, sustentando que a regularização afasta a falta grave. Examino. A testemunha Raquel não foi questionada quanto ao tema. A preposta da reclamada declarou (folhas 163): que a autora começou no dia 01/12/2021, e trabalhou até 26/04/2026; que a reclamante continua registrada e recebendo o auxílio maternidade; que a autora recebeu todos os pagamentos regularmente; que inclusive foram pagos 26 dias, em que a reclamante apresentou atestados médicos; que não houve atraso de salários; que os pagamentos geralmente são feitos por pix ou em espécie; que a contadora enviava a folha de ponto, mas a reclamante não anotava. A ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. O parcelamento do débito de FGTS firmado pelo empregador junto ao órgão gestor não elide a falta grave patronal, uma vez que o referido acordo não vincula o trabalhador e apenas ratifica a existência da irregularidade contratual no curso do pacto laboral. Nesse contexto, a ausência dos depósitos de FGTS já configura a falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, sendo irrelevante a existência de acordo de parcelamento da dívida com a Caixa Econômica Federal. Nesse sentido: RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CEF. IRRELEVANTE PARA EFEITO DE DESCONTITUIR A FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade de rescisão. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000599-33.2021.5.08.0105. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.) O atestado de folhas 118 comprova que a licença de 120 dias foi concedida à autora em 27/02/2026. Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho. Comprovada a gravidez da autora no curso do contrato de trabalho, esta faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Declarada a rescisão indireta por culpa do empregador, é devido o pagamento da indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade (13º, férias e FGTS), qual seja, de 27/02/2026 a 27/07/2026 (5 meses após o nascimento da criança/início da licença maternidade), nos termos da Súmula 396, I, do TST. Sinalo que a condenação já abrange o período em que seria devido o salário maternidade pelo INSS, não lhe sendo devido qualquer pagamento sob esta rubrica. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica de salário-maternidade nos meses de fevereiro, março e abril de 2026 (folhas 124, 145, 177). Considerando a projeção do período estabilitário, fixo como data da despedida o dia 27/07/2026. Não se cogita de acréscimo a título de aviso prévio, pois este já resta contemplado no período superior de estabilidade. Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: ** 13º salário proporcional de 2026 (na razão de 7/12); ** férias proporcionais acrescidas de 1/3 (na razão de 7/12); ** FGTS de todo o período contratual, a ser depositado na conta vinculada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos; ** multa de 40% sobre o FGTS. A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT. No caso, a rescisão deu-se por culpa do empregador, sem que este efetuasse o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Devida, portanto, a multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. Com relação à multa do art. 477 da CLT, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o fato de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo a mesma inaplicável apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0101082-41.2021.5 .01.0081, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Em decorrência da rescisão indireta, condeno a reclamada a entregar a guia de seguro-desemprego. Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício. Não sendo a parte autora habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa da reclamada, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora com data de saída em 27/07/2026. Assim, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período. Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA. A reclamante declarou carência de recursos (folhas 18). Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita. Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor pecuniário da condenação (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada). Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados in liquidação de sentença, das seguintes parcelas: ** A. horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos no curso do contrato de trabalho; ** B. indenização substitutiva decorrente do período de estabilidade provisória da gestante (27/02/2026 a 27/07/2026), correspondente aos salários e reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a título de salário-maternidade; ** C. férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); ** D. 13º salário proporcional de 2026 (7/12); ** F. FGTS de todo o período contratual, a ser depositado na conta vinculada da autora, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos; ** G. multa de 40% sobre o FGTS; ** H. multa do art. 477, § 8º, da CLT; ** I. indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. Natureza das parcelas: Salariais: saldo de salário, 13º salário, horas extras e reflexos em 13º salário. Indenizatórias: as demais. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica de salário-maternidade nos meses de fevereiro, março e abril de 2026 (folhas 124, 145, 177). Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Deverá a reclamada anotar a baixa na CTPS da autora para que faça constar a data de dispensa em 27/07/2026, já computada a projeção do aviso prévio, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora, até o limite de R$3.000,00. Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91. Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição. Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença. Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA ALEXANDRA RODRIGUES VENTURA VALENTIM

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.