Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 436e052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, a 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial da Ação Trabalhista em face do reclamado SUPERMERCADOS ALVORADA LTDA, para condená-lo ao cumprimento da obrigação de pagar ao reclamante ATILA DA SILVA GONÇALVES,no prazo e na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra, o que segue: horas extraordinárias e reflexos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título, de modo a obstar o enriquecimento sem causa. O 13º salário, o repouso semanal remunerado e as horas extraordinárias possuem natureza salarial para efeitos fiscais e previdenciários. As verbas deferidas serão acrescidas de correção monetária (súmula 381 do C. TST) e juros de mora ex vi legis. Descontos previdenciários e fiscais em conformidade com a súmula 368 do C. TST. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$80,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$4.000,00. Intimem-se as partes. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 436e052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, a 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial da Ação Trabalhista em face do reclamado SUPERMERCADOS ALVORADA LTDA, para condená-lo ao cumprimento da obrigação de pagar ao reclamante ATILA DA SILVA GONÇALVES,no prazo e na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra, o que segue: horas extraordinárias e reflexos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título, de modo a obstar o enriquecimento sem causa. O 13º salário, o repouso semanal remunerado e as horas extraordinárias possuem natureza salarial para efeitos fiscais e previdenciários. As verbas deferidas serão acrescidas de correção monetária (súmula 381 do C. TST) e juros de mora ex vi legis. Descontos previdenciários e fiscais em conformidade com a súmula 368 do C. TST. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$80,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$4.000,00. Intimem-se as partes. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATILA DA SILVA GONCALVES