Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101028-55.2022.5.01.0044 9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ANGELO REIS FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: MARE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, SOUZA CRUZ LTDA DESTINATÁRIO(S): SOUZA CRUZ LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:e62b2f0): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pela segunda reclamada, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª ré, no período de 01/02/2019 a 20/07/2021, na função de motorista/entregador, com salário de R$ 4.064,00, determinando à 1ª ré que proceda às anotações na CTPS do autor no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, facultado à Secretaria da Vara fazê-lo na forma do art. 39, § 1º, da CLT; e deferir o pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2019 (11/12), integral de 2020 e proporcional de 2021 (8/12), férias vencidas em 01/02/2020 (em dobro), vencidas em 01/02/2021 (simples) e proporcionais de 2021 (7/12), todas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS de todo o período com multa de 40%, e indenização substitutiva do seguro-desemprego; o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, observada a jornada fixada de segunda a sábado, das 5h às 16h, com 1 hora de intervalo, sendo que duas vezes por semana o término ocorria às 15h, e os reflexos legais; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; condenar a 2ª ré, de forma subsidiária, pelo pagamento de todas as verbas deferidas, com exceção das obrigações de fazer; tudo nos termos da fundamentação da MMª Desembargadora Relatora. Mantêm-se os valores das custas e da condenação fixados pelo juízo de origem, para fins processuais, por adequados, invertendo o ônus da sucumbência. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. " RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA CRUZ LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101028-55.2022.5.01.0044 9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ANGELO REIS FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: MARE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, SOUZA CRUZ LTDA DESTINATÁRIO(S): ANGELO REIS FERREIRA DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:e62b2f0): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pela segunda reclamada, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª ré, no período de 01/02/2019 a 20/07/2021, na função de motorista/entregador, com salário de R$ 4.064,00, determinando à 1ª ré que proceda às anotações na CTPS do autor no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, facultado à Secretaria da Vara fazê-lo na forma do art. 39, § 1º, da CLT; e deferir o pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2019 (11/12), integral de 2020 e proporcional de 2021 (8/12), férias vencidas em 01/02/2020 (em dobro), vencidas em 01/02/2021 (simples) e proporcionais de 2021 (7/12), todas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS de todo o período com multa de 40%, e indenização substitutiva do seguro-desemprego; o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, observada a jornada fixada de segunda a sábado, das 5h às 16h, com 1 hora de intervalo, sendo que duas vezes por semana o término ocorria às 15h, e os reflexos legais; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; condenar a 2ª ré, de forma subsidiária, pelo pagamento de todas as verbas deferidas, com exceção das obrigações de fazer; tudo nos termos da fundamentação da MMª Desembargadora Relatora. Mantêm-se os valores das custas e da condenação fixados pelo juízo de origem, para fins processuais, por adequados, invertendo o ônus da sucumbência. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. " RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO REIS FERREIRA DA SILVA