Publicações do processo

0101028-54.2019.5.01.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34bfd70 proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista os poderes nas procurações, e assim responsabilizando-se os patronos pelos seus termos, homologo o acordo celebrado entre as partes, no valor de R$135.000,00 (cento e trinca e cinco mil reais), divididos em 40 parcelas fixas mensais de R$3.000,00 (três mil reais), e com uma parcela de entrada de R$15.000,00 (quinze mil reais) a ser paga em até 5 dias após a presente homologação do acordo, sendo o pagamento das parcelas realizado todo dia 10 de cada mês, nos termos da petição de id: 853ccb6, em seus integrais termos, ficando estipulada cláusula penal de 50% em caso de atraso ou inadimplemento, com vencimento antecipado das parcelas e dando o Reclamante quitação quanto ao extinto contrato de trabalho. Ressalto que a petição está fisicamente assinada pelas partes e seus patronos. Os depósitos devem ser efetuados na conta do patrono do Autor Alberto Moita Prado da Caixa Econômica Federal, Agência 0222, Conta Corrente 26.603-0. Deverá ser expedido alvará ao autor de todos os depósitos efetuados nos autos, observando-se a conta do patrono. INSS de R$ 5.300,99, atualizado até a presente data, através da ferramenta cálculos do processo, que deverá ser pago pelos réus 30 dias após o pagamento da última parcela, mediante apresentação de guia própria. Retire-se a suspensão da CNH do réu WALLACE DA SILVA TEIXEIRA. Custas pelos Reclamados, dispensados. Após o cumprimento integral do Acordo, retirem-se os réus do BNDT, retirem-se as restrições CNH dos demais réus e expeça-se ofício à Polícia Federal, determinando-se a revogação da ordem de impedimento de obtenção de passaporte e de saída do país dos 2º, 3º, 4º e 5º réus. Também após o cumprimento integral do Acordo, retirem-se as restrições Renajud sobre os veículos de placa LCZ 2253 e KOD 9294. Intimem-se as partes da presente decisão homologatória. gar/tb RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO CORREA

  2. Intimação

    TRT1 · 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34bfd70 proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista os poderes nas procurações, e assim responsabilizando-se os patronos pelos seus termos, homologo o acordo celebrado entre as partes, no valor de R$135.000,00 (cento e trinca e cinco mil reais), divididos em 40 parcelas fixas mensais de R$3.000,00 (três mil reais), e com uma parcela de entrada de R$15.000,00 (quinze mil reais) a ser paga em até 5 dias após a presente homologação do acordo, sendo o pagamento das parcelas realizado todo dia 10 de cada mês, nos termos da petição de id: 853ccb6, em seus integrais termos, ficando estipulada cláusula penal de 50% em caso de atraso ou inadimplemento, com vencimento antecipado das parcelas e dando o Reclamante quitação quanto ao extinto contrato de trabalho. Ressalto que a petição está fisicamente assinada pelas partes e seus patronos. Os depósitos devem ser efetuados na conta do patrono do Autor Alberto Moita Prado da Caixa Econômica Federal, Agência 0222, Conta Corrente 26.603-0. Deverá ser expedido alvará ao autor de todos os depósitos efetuados nos autos, observando-se a conta do patrono. INSS de R$ 5.300,99, atualizado até a presente data, através da ferramenta cálculos do processo, que deverá ser pago pelos réus 30 dias após o pagamento da última parcela, mediante apresentação de guia própria. Retire-se a suspensão da CNH do réu WALLACE DA SILVA TEIXEIRA. Custas pelos Reclamados, dispensados. Após o cumprimento integral do Acordo, retirem-se os réus do BNDT, retirem-se as restrições CNH dos demais réus e expeça-se ofício à Polícia Federal, determinando-se a revogação da ordem de impedimento de obtenção de passaporte e de saída do país dos 2º, 3º, 4º e 5º réus. Também após o cumprimento integral do Acordo, retirem-se as restrições Renajud sobre os veículos de placa LCZ 2253 e KOD 9294. Intimem-se as partes da presente decisão homologatória. gar/tb RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELMA MACHADO DA SILVA - WALLACE DA SILVA TEIXEIRA

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