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0101028-32.2025.5.01.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 20 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fbae86 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: JOSE ROBERTO CORREA, MECTA NORTHI SERVICOS LTDA, CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS RECORRIDO: JOSE ROBERTO CORREA, MECTA NORTHI SERVICOS LTDA, CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS Nas razões do recurso ordinário (ID.1f0cfd0), a primeira reclamada Mecta Northi Serviços LTDA requer o deferimento da gratuidade de justiça para que seja isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Alega que possui faturamento reduzido, o que compromete sua capacidade de suportar despesas extraordinárias como custas processuais e depósito recursal. Sustenta, ainda, que se encontra em parcelamento fiscal ativo, além de possuir acordos trabalhistas em cumprimento regular. Pois bem. Nos termos dos artigos 789, §1º, e 899, §1º, da CLT, a admissibilidade do recurso está condicionada à comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo legal. No caso, verifica-se que, embora tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, a primeira reclamada deixou de efetuar o preparo recursal no prazo legal. É certo que, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c/c os artigos 98 e 99 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não se restringe às pessoas físicas, podendo ser deferida também à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Todavia, tratando-se de empregador pessoa jurídica, o deferimento do benefício exige prova robusta da alegada incapacidade financeira, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST, não bastando mera alegação de dificuldade econômica. A análise da hipossuficiência deve observar elementos concretos e contemporâneos aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo porque a concessão do benefício implica suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Nesse contexto, admitem-se como meios de prova documentos contábeis, fiscais ou financeiros idôneos e atualizados que demonstrem, de forma inequívoca, a incapacidade econômica da empresa. A fim de se desincumbir de seu encargo, a primeira ré anexou aos autos os seguintes documentos: demonstração de lucros ou prejuízos acumulados e recibo de entrega de escrituração contábil, ambos relativos ao ano de 2024 (ID.9fc72fd, ID 3d88dd5, ID 762f61a). e certidão positiva com efeitos negativos de débitos relativos atributos federais e à dívida ativa da União (ID f18ceb4). No entanto, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a alegada insuficiência econômica atual da primeira reclamada. Com efeito, a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados e o recibo de entrega da escrituração contábil referem-se ao exercício de 2024, não retratando a capacidade financeira da empresa no momento da interposição do recurso, em 2026. De igual modo, a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União apenas evidencia a existência de débitos com exigibilidade suspensa ou garantidos, não constituindo, por si, prova de incapacidade econômica para suportar as despesas processuais. A insuficiência econômica há de ser cabalmente comprovada, como, por exemplo, a apresentação das últimas declarações do imposto de renda e balancetes financeiros, o que não ocorreu no presente caso. Logo, à luz dos preceitos legais, a primeira reclamada não pode ser beneficiada com a isenção do depósito recursal e das custas judiciais. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Contudo, em obediência ao comando contido no item II da OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”, defiro à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento dos recursos. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MECTA NORTHI SERVICOS LTDA

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