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0101026-49.2016.5.01.0512

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT1 · Gabinete 17 · Distribuição

    Processo 0101026-49.2016.5.01.0512 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400302109200000150185794?instancia=2

  2. Intimação

    TRT1 · Gabinete 17 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccab8ba proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: LAUANA DA SILVA PINHEIRO - ME, LAUANA DA SILVA PINHEIRO AGRAVADO: VALDILEIA BASTOS SANTANA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo/RJ, na qual o Juízo de origem determinou a realização de pesquisas patrimoniais por meio de diversos convênios eletrônicos e a inclusão do nome das executadas no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (ID 7ae928f). A executada LAUANA DA SILVA PINHEIRO apresentou pedido de reconsideração (ID 77f424e), sustentando a impossibilidade da anotação restritiva após o decurso do prazo quinquenal do trânsito em julgado e a necessidade de requerimento da parte credora. Após manifestação da exequente (ID 0d3942a), o Juízo de primeiro grau rejeitou o pleito de reconsideração e manteve a determinação de negativação, designando audiência de tentativa de conciliação (ID acbf07d). Inconformada, a executada interpôs Agravo de Petição (ID 019403f), postulando a reforma da decisão que determinou a inserção restritiva. Sem a presença das partes na audiência de conciliação (ID 128ae93), os autos foram encaminhados à Secretaria da Vara para verificação da admissibilidade recursal. Em seguida, o MM. Juízo de origem não recebeu o Agravo de Petição, por entender incabível diante da natureza interlocutória da decisão recorrida (ID 9a14204). Contudo, sem a interposição de agravo de instrumento ou qualquer outra manifestação apta a ensejar a remessa dos autos ao 2º grau, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional e distribuídos a este Relator (ID 6545e6e). Decido. O Juízo de 1º grau negou seguimento ao agravo de petição no primeiro grau. Cabia à parte interessada manejar o competente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, para destrancar o apelo e submeter o juízo de admissibilidade à apreciação deste Tribunal Regional. Todavia, verifica-se que não houve a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de ID 9a14204. Constata-se, portanto, que inexistia recurso admitido ou instrumento regularmente processado a justificar a remessa dos autos a esta Corte Regional. Nesse contexto, ausente qualquer insurgência recursal pendente de julgamento no âmbito desta instância revisora, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, para determinar a baixa dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga na condução dos atos executórios como entender de direito. Intimem-se as partes. msmp/amc RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDILEIA BASTOS SANTANA

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