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0101025-97.2026.5.01.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0101025-97.2026.5.01.0323 RECLAMANTE: LARISSA DE SOUZA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: DJM TAMPOES E GRELHAS EIRELI DESTINATÁRIO(S): LARISSA DE SOUZA SANTOS DA SILVA NOTIFICAÇÃO- AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL - PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência, observando as instruções que seguem, sob pena de arquivamento da ação, ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Sem prejuízo, digam as Partes, em 5 dias, se concordam com a adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio aceitação tácita e destacando-se que as intimações para a instrução que acarretam a penalidade de confissão continuarão a ser feitas de forma pessoal. Audiência Una Presencial Data: Una (rito sumaríssimo) - Sala "Sala Principal": 25/02/2027 09:45 Local: 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti - Avenida Dr. Celso José de Carvalho, s/nº, 2º andar - Parque Barão do Rio Branco - São João de Meriti - RJ - 25.555-651 - Telefone(s): (0xx21) 2117-2315 / 2117-2316. Devendo chegar com 20 minutos de antecedência, portando documento com foto e CPF. As audiências presenciais serão realizadas exclusivamente de forma presencial (art. 1º do Provimento CR Nº 02/2023), devendo eventual requerimento de alteração para audiência telepresencial ser apresentado DE FORMA JUSTIFICADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, sob pena de indeferimento (art. 5º do Provimento CR Nº 02/2023). Em relação às testemunhas, aplicam-se os artigos 825 e 852-H, §§2º e 3º, ambos da CLT. De acordo com o Tema 140 fixado pelo TST no julgamento do Recurso RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107, consolidou-se a tese obrigatória no sentido de que "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o .indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos". Fica dispensado o uso de vestes talares, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 04 de setembro de 2026. ROSANGELA CRISTINA SILVA DA COSTA Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DE SOUZA SANTOS DA SILVA

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