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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab9e24 proferida nos autos. DECISÃO 1. Manifestaram-se as partes (autor e 2ª ré PETROBRAS) informando a celebração de acordo parcial na quantia bruta de R$15.310,53, sendo líquido ao autor a quantia de R$11.385,12, FGTS - R$1.512,00, INSS 464,36, honorários - R$1.949,05, com pagamento dos depósitos existentes nos autos e diferença por meio de guia judicial em até 15 dias após a presente homologação. 2. O valor relativo ao FGTS deverá ser expedido alvará para depósito, nos termos do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema nº 68), podendo ser liberado ao autor sem seguida, em razão da dispensa sem justa causa - TRCT (id. 8a9f98e). 3. Custas já recolhidas. 4. Face ao exposto, homologo o acordo noticiado para que surtam os devidos efeitos legais, conforme o art. 487, III, "b", do CPC. 5. Intimem-se as partes para ciência. 6. Com a quitação pela segunda reclamada, exclua-se do polo passivo. 7. A execução deverá prosseguir em face da primeira reclamada. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DA CONCEICAO BASTOS PINTO CARDOSO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab9e24 proferida nos autos. DECISÃO 1. Manifestaram-se as partes (autor e 2ª ré PETROBRAS) informando a celebração de acordo parcial na quantia bruta de R$15.310,53, sendo líquido ao autor a quantia de R$11.385,12, FGTS - R$1.512,00, INSS 464,36, honorários - R$1.949,05, com pagamento dos depósitos existentes nos autos e diferença por meio de guia judicial em até 15 dias após a presente homologação. 2. O valor relativo ao FGTS deverá ser expedido alvará para depósito, nos termos do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema nº 68), podendo ser liberado ao autor sem seguida, em razão da dispensa sem justa causa - TRCT (id. 8a9f98e). 3. Custas já recolhidas. 4. Face ao exposto, homologo o acordo noticiado para que surtam os devidos efeitos legais, conforme o art. 487, III, "b", do CPC. 5. Intimem-se as partes para ciência. 6. Com a quitação pela segunda reclamada, exclua-se do polo passivo. 7. A execução deverá prosseguir em face da primeira reclamada. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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