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0101025-23.2024.5.01.0241

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101025-23.2024.5.01.0241 DESTINATÁRIO: MARCO AURELIO PEGOLO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por sócios contra decisão que, em sede de execução provisória, acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incluindo-os no polo passivo em razão da insuficiência patrimonial da sociedade executada para a garantia integral do débito trabalhista. Os recorrentes sustentam a inaplicabilidade da Teoria Menor, a inobservância do benefício de ordem e a impossibilidade de atos constritivos em execução provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de bens livres da devedora principal autoriza o imediato direcionamento da execução aos sócios; (ii) estabelecer se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prescinde da prova de dolo ou desvio de finalidade; (iii) verificar a legalidade de medidas constritivas (SISBAJUD) em sede de execução provisória, resguardando-se o levantamento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de ordem, previsto no art. 795, § 1º, do CPC, exige a indicação precisa de bens livres e desembaraçados da devedora principal, ônus não cumprido pelos sócios, o que torna ineficaz a sua invocação. 4. O Direito do Trabalho adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), a qual, ante a natureza alimentar do crédito e a hipossuficiência do trabalhador, dispensa a prova de abuso ou fraude, bastando a constatação da insolvência da pessoa jurídica. 5. A execução provisória no processo do trabalho permite a prática de atos de penhora e constrição patrimonial até a garantia integral do juízo (art. 520 do CPC), sendo legítima a instauração do IDPJ para assegurar a efetividade da execução futura. 6. A determinação judicial que veda o levantamento de valores pelo credor antes do trânsito em julgado preserva o devido processo legal e o caráter provisório da execução, não configurando afronta à menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de Petição não providos. Tese de julgamento: 1. A ineficiência dos meios executórios contra a sociedade empresária, caracterizada pelo inadimplemento e ausência de bens penhoráveis, autoriza o redirecionamento da execução aos sócios sob a égide da Teoria Menor. 2. Cabe aos sócios, ao arguirem o benefício de ordem, o ônus da prova quanto à existência de bens da empresa aptos à quitação da dívida. 3. São legítimas as medidas de constrição patrimonial em execução provisória, desde que obstativo o levantamento de valores pelo exequente até a liquidação definitiva do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 10-A, 855-A, 899; CPC, arts. 520, 774, V, 795, 805; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, Acórdãos nº 0100115-54.2017.5.01.0204, 0100290-16.2020.5.01.0019, 0100188-88.2021.5.01.0041, 0101210-83.2024.5.01.0072; TST, Súmula nº 297. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição interpostos por MARCO AURÉLIO PEGOLO DOS SANTOS e MAGALI ALVES SIMÕES CORRÊA DOS SANTOS, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO PEGOLO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101025-23.2024.5.01.0241 DESTINATÁRIO: ANDERSON DA CONCEICAO PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por sócios contra decisão que, em sede de execução provisória, acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incluindo-os no polo passivo em razão da insuficiência patrimonial da sociedade executada para a garantia integral do débito trabalhista. Os recorrentes sustentam a inaplicabilidade da Teoria Menor, a inobservância do benefício de ordem e a impossibilidade de atos constritivos em execução provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de bens livres da devedora principal autoriza o imediato direcionamento da execução aos sócios; (ii) estabelecer se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prescinde da prova de dolo ou desvio de finalidade; (iii) verificar a legalidade de medidas constritivas (SISBAJUD) em sede de execução provisória, resguardando-se o levantamento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de ordem, previsto no art. 795, § 1º, do CPC, exige a indicação precisa de bens livres e desembaraçados da devedora principal, ônus não cumprido pelos sócios, o que torna ineficaz a sua invocação. 4. O Direito do Trabalho adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), a qual, ante a natureza alimentar do crédito e a hipossuficiência do trabalhador, dispensa a prova de abuso ou fraude, bastando a constatação da insolvência da pessoa jurídica. 5. A execução provisória no processo do trabalho permite a prática de atos de penhora e constrição patrimonial até a garantia integral do juízo (art. 520 do CPC), sendo legítima a instauração do IDPJ para assegurar a efetividade da execução futura. 6. A determinação judicial que veda o levantamento de valores pelo credor antes do trânsito em julgado preserva o devido processo legal e o caráter provisório da execução, não configurando afronta à menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de Petição não providos. Tese de julgamento: 1. A ineficiência dos meios executórios contra a sociedade empresária, caracterizada pelo inadimplemento e ausência de bens penhoráveis, autoriza o redirecionamento da execução aos sócios sob a égide da Teoria Menor. 2. Cabe aos sócios, ao arguirem o benefício de ordem, o ônus da prova quanto à existência de bens da empresa aptos à quitação da dívida. 3. São legítimas as medidas de constrição patrimonial em execução provisória, desde que obstativo o levantamento de valores pelo exequente até a liquidação definitiva do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 10-A, 855-A, 899; CPC, arts. 520, 774, V, 795, 805; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, Acórdãos nº 0100115-54.2017.5.01.0204, 0100290-16.2020.5.01.0019, 0100188-88.2021.5.01.0041, 0101210-83.2024.5.01.0072; TST, Súmula nº 297. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição interpostos por MARCO AURÉLIO PEGOLO DOS SANTOS e MAGALI ALVES SIMÕES CORRÊA DOS SANTOS, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA CONCEICAO PINHEIRO

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