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TRT1 · 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c1ca14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo extinto sem resolução de mérito o processo em face de EULER MARQUES, CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES, MARCO AURELIO MARQUES, FABÍOLA MARQUES DAVILA E LEONARDO MARQUES, na forma do art. 485, VI do CPC e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCIA VALERIA PEREIRA TORRES em face de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para condená-las, na forma da fundamentação, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de: - adicional de insalubridade e reflexos; - saldo de salário de 20 dias do mês de julho de 2025; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 10/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025+1/3, já observada a projeção do aviso prévio; - 08/12 de 13º salário proporcional de 2025, já observada a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS; - penalidade prevista no art. 477 da CLT; - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora. Após o trânsito em julgado, a 1ª ré deve proceder a baixa na CTPS da parte autora com a data de 03.09.2025, face a projeção do aviso prévio. Omissa, a Secretaria cuidará da aposição de baixa. Com o trânsito em julgado, integralização dos depósitos de FGTS e quitada a indenização compensatória de 40% do FGTS, expeça-se alvará à parte autora para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS e ofício para habilitação ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais previstos para percepção do benefício. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, FGTS+40%, penalidade prevista no art. 477 da CLT. Custas de R$ 600,00, pela primeira ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA VALERIA PEREIRA TORRES
TRT1 · 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c1ca14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo extinto sem resolução de mérito o processo em face de EULER MARQUES, CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES, MARCO AURELIO MARQUES, FABÍOLA MARQUES DAVILA E LEONARDO MARQUES, na forma do art. 485, VI do CPC e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCIA VALERIA PEREIRA TORRES em face de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para condená-las, na forma da fundamentação, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de: - adicional de insalubridade e reflexos; - saldo de salário de 20 dias do mês de julho de 2025; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 10/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025+1/3, já observada a projeção do aviso prévio; - 08/12 de 13º salário proporcional de 2025, já observada a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS; - penalidade prevista no art. 477 da CLT; - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora. Após o trânsito em julgado, a 1ª ré deve proceder a baixa na CTPS da parte autora com a data de 03.09.2025, face a projeção do aviso prévio. Omissa, a Secretaria cuidará da aposição de baixa. Com o trânsito em julgado, integralização dos depósitos de FGTS e quitada a indenização compensatória de 40% do FGTS, expeça-se alvará à parte autora para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS e ofício para habilitação ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais previstos para percepção do benefício. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, FGTS+40%, penalidade prevista no art. 477 da CLT. Custas de R$ 600,00, pela primeira ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO MARQUES - FABIOLA MARQUES DAVILA - LEONARDO MARQUES - COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA - EULER MARQUES - CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES
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