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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0101024-58.2022.5.01.0063 AGRAVANTE: NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7d39e1a) proferido nos autos do processo 0101024-58.2022.5.01.0063 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101024-58.2022.5.01.0063 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ANTAGONISMO COM A ATIVIDADE ENCONÔMICA DO EMPREGADOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). 1. O art. 55 da Lei nº 5.764/1971 assegura aos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas as garantias conferidas aos dirigentes sindicais, nos termos do art. 543 da CLT. Tal proteção deve ser compreendida em sintonia com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que consagra a garantia provisória de emprego como instrumento de preservação da independência do representante eleito no exercício de mandato de natureza coletiva. 2. A incidência dessa tutela, contudo, não decorre automaticamente da mera investidura formal em cargo diretivo de cooperativa. A interpretação do dispositivo há de observar sua finalidade, que consiste em resguardar o dirigente contra eventuais represálias patronais quando sua atuação, em defesa dos fins institucionais da cooperativa, possa colocá-lo em posição de potencial conflito com os interesses do empregador. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a garantia prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971 pressupõe que a atividade desempenhada pela cooperativa seja apta, ao menos em tese, a gerar contraposição de interesses entre os empregados organizados e a empresa. Ausente essa possibilidade, não se evidencia a causa jurídica que legitima a estabilidade, sob pena de transformar-se proteção funcional em vantagem pessoal dissociada da finalidade legal. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 4. No caso, o acórdão regional registrou que a cooperativa da qual o reclamante foi eleito dirigente tem por objeto social o comércio varejista de mercadorias em geral, bem como a aquisição e o fornecimento de produtos alimentícios, cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e limpeza a cooperados e terceiros, em condições mais favoráveis de preço. Trata-se, pois, de cooperativa de consumo, cuja atuação não revela antagonismo com a atividade econômica do reclamado, que é uma instituição bancária (Itaú Unibanco S.A.), nem aptidão para produzir conflito institucional entre o dirigente e o empregador. 5. Nesse contexto, não se justifica o reconhecimento da estabilidade provisória, porque ausente o pressuposto material que fundamenta a extensão, ao dirigente de cooperativa, da proteção conferida aos dirigentes sindicais. Correta, portanto, a conclusão do Tribunal Regional ao afastar a incidência do art. 55 da Lei nº 5.764/1971 na hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101024-58.2022.5.01.0063, em que é AGRAVANTE NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO e é AGRAVADO ITAU UNIBANCO S.A.. O reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. ). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade do Dirigente de Cooperativa. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 379 doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 253. - violação do(s) artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5764/1971, artigo 55; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 543. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo interno, o reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Examina-se. O art. 55 da Lei nº 5.764/1971, ao estender aos diretores de sociedades cooperativas as garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, deve ser interpretado em consonância com a finalidade da norma e com o fundamento jurídico da estabilidade provisória no ordenamento trabalhista. O dispositivo estabelece que os empregados eleitos diretores de cooperativas por eles constituídas “gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT”. Por sua vez, o art. 543, § 3º, da CLT, em harmonia com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, consagra proteção contra a dispensa arbitrária desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, ressalvada a hipótese de falta grave regularmente apurada. Não se extrai, contudo, dessa equiparação legal, uma incidência automática, abstrata e indiferenciada da estabilidade a todo e qualquer dirigente de cooperativa. A interpretação do preceito exige consideração de sua razão de ser. A garantia provisória de emprego não possui caráter meramente pessoal, nem constitui vantagem associada, por si só, ao exercício formal de determinado cargo. Sua função é instrumental: assegurar ao representante eleito independência suficiente para atuar na defesa dos interesses coletivos que representa, sem receio de retaliação patronal. É justamente essa a lógica que informa a proteção conferida aos dirigentes sindicais e que justifica sua extensão, em determinados casos, aos dirigentes de cooperativas instituídas por empregados. A tutela jurídica volta-se à preservação da liberdade de atuação do dirigente em contextos nos quais sua atividade possa gerar tensão, resistência ou antagonismo em relação aos interesses do empregador. Em outras palavras, a estabilidade se legitima quando a atuação do dirigente, no âmbito da cooperativa, o coloca em posição potencial de contraposição à empresa, de modo semelhante ao que ocorre com a representação sindical. Nessa perspectiva, a interpretação teleológica e sistemática do art. 55 da Lei nº 5.764/1971 conduz à conclusão de que a garantia provisória de emprego pressupõe, ao menos em tese, a existência de potencial conflito de interesses entre os objetivos institucionais da cooperativa e a atividade econômica do empregador. Ausente esse elemento, esvazia-se o fundamento material da proteção, porque deixa de existir o risco concreto ou potencial de perseguição, pressão ou dispensa retaliatória em decorrência da atuação do dirigente. No caso em exame, o quadro fático delineado no acórdão regional evidencia que a cooperativa da qual o reclamante foi eleito dirigente possui como objeto social o comércio varejista de mercadorias em geral, bem como a aquisição e o fornecimento, a cooperados e terceiros, de produtos alimentícios, cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e produtos de limpeza, em condições mais vantajosas de preço. Cuida-se, portanto, de cooperativa voltada essencialmente ao consumo, destinada à obtenção de bens em condições econômicas mais favoráveis, e não de entidade vocacionada à defesa de interesses profissionais em oposição ou tensão com a atividade econômica desenvolvida pelo empregador, que constitui uma instituição financeira. Dessa moldura, não se identifica relação de pertinência entre o objeto social da cooperativa e a atividade empresarial do reclamado apta a evidenciar situação de antagonismo institucional ou de potencial embate entre empregado-dirigente e empregador. A atuação da cooperativa, tal como descrita, não interfere na condução da atividade econômica da empresa, tampouco projeta defesa de interesses coletivos dos trabalhadores em face dela. Por isso, a mera circunstância de o reclamante ocupar cargo diretivo na entidade cooperativa não basta, por si só, para atrair a garantia de emprego prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971. Essa compreensão guarda coerência com os critérios de interpretação finalística da norma e evita o alargamento indevido de uma garantia excepcional, cuja incidência reclama aderência à finalidade que a inspirou. Reconhecer a estabilidade em hipóteses nas quais inexiste qualquer possibilidade de confronto entre os fins sociais da cooperativa e os interesses do empregador equivaleria a converter uma proteção funcional em vantagem pessoal desvinculada de sua causa jurídica, em descompasso com a mens legis do instituto. Desse modo, tendo o Tribunal Regional concluído, com base nas premissas fáticas consignadas no acórdão, que a cooperativa para a qual o reclamante foi eleito não ostenta objeto social capaz de gerar contraposição com a atividade desenvolvida pelo reclamado, mostra-se correta a decisão que afastou o direito à estabilidade provisória. Em tal contexto, o acórdão recorrido conferiu adequada interpretação ao art. 55 da Lei nº 5.764/1971, em sintonia com o fundamento protetivo da garantia e com a compreensão jurisprudencial que prestigia a necessidade de existência de potencial conflito de interesses como elemento legitimador da tutela estabilitária. Em igual sentido se posicionou recentemente a 3ª Turma: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A SOCIEDADE COOPERATIVA E A EMPREGADORA COMO FUNDAMENTO PARA A GARANTIA DE EMPREGO. ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO REFERIDO CONFLITO. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante, dirigente de cooperativa de trabalho, é ou não destinatário da estabilidade provisória. A estabilidade provisória conferida aos diretores de sociedades cooperativas está prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 e no § 3º, do art. 543 da CLT. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante era, na época da dispensa, diretor de Cooperativa, de modo que, em princípio, lhe assistia a garantia de emprego de que trata o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. Com efeito, não havendo qualquer notícia de fraude na constituição e manutenção da Cooperativa, a regra é que faz jus o autor à estabilidade provisória prevista pela Lei n° 5.764/1971, uma vez que este dispositivo legal não traz qualquer restrição quanto à natureza das cooperativas. Em se tratando de direito social garantido constitucionalmente e direcionado à categoria, não cabe ao intérprete adotar interpretação restritiva onde a lei não o fez. Acrescenta-se que a justificativa da existência de cooperativa é justamente o fato de que a associação de trabalhadores possibilita uma atuação no mercado de forma mais organizada e eficaz, assegurando um conjunto de benefícios que seriam impossíveis por uma atuação isolada, individual, permitindo que o cooperado possa obter uma remuneração superior àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em potencial. Todavia, também é certo que nem toda e qualquer cooperativa de consumo atrairá a incidência da proteção do art. 55 da Lei n.º 5.764/71, que regulamenta a existência das cooperativas no Brasil. Isso porque o escopo da garantia provisória de emprego é proteger os dirigentes de uma associação de empregados dentro da empresa de pressões indevidas do empregador, porque há a possibilidade de choque de interesses entre esses diretores e dirigentes, na defesa dos interesses dos empregados, e o empregador. Assim, haverá casos em que a possibilidade do estabelecimento desse tipo de conflito será inexistente, diante da ausência de qualquer correlação entre o objeto da cooperativa e a atividade profissional desempenhada pelos empregados cooperados ou a atividade econômica da empregadora. Por conta disso, esta Terceira Turma, em caso similar de cooperativa de consumo, firmou, por maioria, vencido naquele caso Sua Excelência o Ministro Alberto Bastos Balazeiro, o entendimento de que para o não reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego do dirigente ou diretor da cooperativa é imprescindível que haja elementos no acórdão regional que indiquem a inexistência de potencial conflito de interesses entre a sociedade cooperativa e a empregadora . No caso, o Regional registrou que “os objetivos da cooperativa buscam o bem-estar de seus cooperativados bancários e ex-bancários, mas não a defesa da categoria frente aos seus empregadores”. Esclareceu que “o reclamante foi eleito diretor de cooperativa com objeto totalmente distinto da atividade empresarial”. Destarte, verifica-se que, dos dados registrados no acórdão regional, há elementos que indicam a inexistência de potencial conflito de interesses, pelo que não deve ser assegurado o reconhecimento da garantia de emprego. Recurso de revista não conhecido . (RR-0100765-97.2021.5.01.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025). Na mesma direção são os seguintes precedentes proferidos por todas as outras Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho: [...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ASSEGURADA. 1. A Lei n. 5.764/71, ao definir a Política Nacional de Cooperativismo e instituir o regime jurídico das sociedades cooperativas, disciplina em seu art. 55 que os empregados de empresas eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT. 2. Há, contudo, de se atentar ao sentido teleológico da norma que é garantir proteção aos eleitos diretores de sociedades cooperativas, cuja atuação na defesa dos direitos dos empregados possa gerar conflito de interesses com a categoria econômica dos empregadores. 3. No caso em apreciação, o objeto social da cooperativa na qual o autor foi eleito dirigente não guarda nenhuma correspondência com a atividade econômica do Banco empregador. Logo, não subsiste o direito à estabilidade provisória. [...] (AIRR-0101105-46.2020.5.01.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE - DIRIGENTE DE COOPERATIVA – AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. A estabilidade atribuída ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados, objetiva essencialmente assegurar que o dirigente possa atuar livremente na defesa dos fins precípuos da sociedade cooperativa, nos termos contidos no art. 4º da Lei nº 5.764/71, sem que seu emprego se encontre ameaçado. Assim, a estabilidade provisória ao emprego assegurada pelo art. 55 da Lei 5.764/1971 visa proteger o dirigente de cooperativa constituída por empregados de eventual perseguição da empregadora, em razão da atividade econômica desenvolvida pela cooperativa, situação que não se vislumbra quando a organização objetiva apenas proporcionar aos cooperados a aquisição de produtos por preços mais baixos do que os de mercado, não conflitando com os interesses da empresa. Nesse sentido, precedentes da e. SBDI-2 do TST, bem como de Turmas desta Corte Superior. No caso em tela, o TRT de origem registrou que o reclamante foi eleito Diretor Presidente de cooperativa, cujo objeto social pretende comercializar produtos alimentícios para seus associados à baixo custo. Deste modo, está evidente a ausência de identidade e similaridade da atividade da cooperativa, exclusivamente de consumo (consumo de alimentos), com a atividade principal da empregadora (instituição bancária), não se justificando a incidência do art. 55 da Lei 5.764/1971 à hipótese dos autos, pelo que o reclamante não faz jus à estabilidade provisória . Precedentes. Agravo interno não provido . (Ag-RR-363-54.2022.5.17.0151, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO - ESTABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Diante da possível violação ao art. 8º, VIII, da Constituição Federal, e reconhecida a transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO - ESTABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR 1. O art. 55 da Lei nº 5.764/1971, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, assim dispôs, estabelecendo aos seus diretores a estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais. 2. O sentido teleológico da norma em discussão objetiva assegurar proteção aos diretores de sociedades cooperativas que atuem na defesa dos direitos dos empregados com potencial geração de conflito com a categoria econômica dos empregadores. Julgados. 3. Na hipótese, a Corte a quo assinalou que as atividades da cooperativa são diversas das empreendidas pela Reclamada, não se cogitando de conflito de interesse entre a empregadora e o ente cooperado. Por essa razão, a estabilidade é inaplicável ao Reclamante, dirigente da cooperativa. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-319-79.2022.5.17.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. TEMA Nº 291 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. TEMA Nº 291 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 55 da Lei n° 5.764/1971, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. TEMA Nº 291 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 291, afetando a matéria: " O dirigente de cooperativa de consumo possui direito à estabilidade provisória ainda que não haja conflito de interesse entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do empregador? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0000734-12.2024.5.17.0001) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma do TST. A proteção ao emprego conferida a determinados trabalhadores fundamenta-se em razões de ordem econômica, social e jurídica, como ocorre no caso dos dirigentes sindicais, cuja atuação pode ensejar represálias ou perseguições. Nesse sentido, a garantia de estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais foi estendida aos diretores eleitos de cooperativas formadas por empregados de uma mesma empresa. O legislador reconheceu que a tutela da liberdade no exercício do mandato, essencial aos líderes sindicais, também se aplica aos diretores dessas cooperativas, considerando que sua atuação, voltada à defesa dos interesses e objetivos institucionais da entidade, pode abranger questões sensíveis à relação com o empregador, sujeitando-os a pressões ou tentativas de interferência que comprometam sua independência decisória. Dessa forma, a estabilidade prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 destina-se aos dirigentes de cooperativas constituídas por empregados da mesma empresa, com o objetivo de protegê-los contra eventuais atos de retaliação ou perseguição por parte do empregador ou de seus representantes. Fora dessa hipótese específica, o reconhecimento da garantia provisória de emprego não se justifica, sob pena de desvirtuamento da norma legal. Precedentes. A Corte a quo concluiu que “ o único objetivo é a aquisição de bens materiais com redução de preço em favor dos associados e, por conseguinte, inexistindo relação de conflito com a atividade empresarial da categoria econômica, os dirigentes da entidade não possuem direito à estabilidade legal.”. A 5ª Turma do TST já pacificou o entendimento, com ressalva deste Relator, no sentido de que a mera ocupação, pelo reclamante, de cargo na diretoria de sociedade cooperativa de consumo, cujo objeto social não guarda relação direta nem gera qualquer antagonismo com a atividade empresarial exercida pelo empregador, não constitui fundamento suficiente para a concessão da garantia provisória de emprego prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, razão pela qual não merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-669-19.2022.5.07.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRETOR DE COOPERATIVA. ART. 55 DA LEI 5.764/71. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES COM EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença que havia reconhecido a estabilidade provisória do reclamante diretor de cooperativa. A Corte, ao analisar o quadro probatório dos autos, concluiu que os cargos ocupados pelo reclamante na cooperativa não implica oposição de interesses do empregador. Destacou que "o próprio reclamante admite, em depoimento pessoal, que ' não há conflitos entre as atividades do sindicato [sic] e as atividades dos bancos' . " O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-101262-54.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 1. O TRT concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, haja vista a apresentação de declaração de hipossuficiência. Assim, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 2. À luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5.766 e ante a aparente afronta ao art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DIRETORA DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E DA ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. TEMA ADMITIDO PELO TRT. 3. O art. 55 da Lei 5.764/1971, que rege as cooperativas de emprego, confere estabilidade provisória ao diretor de cooperativa quando empregado de empresa, de forma equiparada aos dirigentes sindicais. Em igual sentido, a OJ 253 da SDI-1 desta Corte Superior. 4. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em face das prerrogativas que são inerentes a essa representatividade, pode acarretar algum confronto com os interesses e as atividades do empregador. Significa dizer que, se não há conflito entre o objeto da cooperativa com os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto. 5. Na hipótese , a despeito de o objeto da cooperativa (construção de habitação a preço de custo) não se relacionar à área de atuação do empregador (instituição bancária), o TRT concluiu que “ não há necessidade de existência de um confronto explícito e evidente entre a Cooperativa e empregador para a proteção ao emprego do Diretor da Cooperativa ”. Nesse contexto, reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória e à reintegração. 6. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de conflito entre o objeto social da cooperativa e o interesse/atividade principal do empregador afasta o direito à estabilidade provisória. Julgados. 7. Como a decisão de origem contraria a jurisprudência do TST sobre a matéria, deve-se reformar o acórdão regional. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 55 da Lei 5.764/1971 e provido. [...] (RRAg-10403-53.2021.5.03.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2025). (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA. INCABÍVEL O USUFRUTO DA BENESSE DA ESTABILIDADE AOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA DE CONSUMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A garantia concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo resguardar o emprego do dirigente, a fim de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa, previstos no artigo 4º da Lei n.º 5.764/71, sem qualquer pressão por parte da empresa ou de seus prepostos. A proteção legal ao dirigente visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na luta dos interesses coletivos. Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria econômica ou classe de empregados. Nesse contexto, se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo. De mais a mais, o artigo 3º da referida lei é expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas não visam lucro. No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal objetivo, tem por finalidade a aquisição de gêneros de consumo visando o repasse aos cooperados, em melhores condições de qualidade e preço, ou seja, por meio do cooperativismo possibilita que seus membros possam adquirir, em uma sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira menos onerosa, com um poder maior de negociação. Não se tratando, portanto, de uma cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus diretores. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1299-79.2016.5.05.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021). [...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE TREINAMENTO E ENSINO. ATIVIDADES NÃO CONFLITANTES COM AS DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE TREINAMENTO E ENSINO. ATIVIDADES NÃO CONFLITANTES COM AS DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 369, III, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE TREINAMENTO E ENSINO. ATIVIDADES NÃO CONFLITANTES COM AS DO EMPREGADOR, EMPRESA FARMACÊUTICA. PROVIMENTO. 1. O artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 prevê que os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT. 2. Entende-se, contudo, que a garantia de emprego disposta no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 não se justifica nos casos em que não há contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, na medida em que a atuação desta não acarretará conflitos entre a categoria patronal e profissional. Precedentes. 3. Nessa linha, o entendimento deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que a garantia de emprego, prevista nos artigos 55 da Lei nº 5.746/1971 e 543, § 3º, da CLT e, ainda, segundo as diretrizes da Súmula nº 369 e da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1, somente deve ser assegurada na hipótese em que o trabalhador se torna dirigente de cooperativa, cujos atos cooperativos, à luz do artigo 79, caput, da Lei nº 5.764/1971, guardem relação direta com os “negócios-fim” do empregador . A proteção estabilitária só tem sentido para a hipótese de atuação sindical e cooperativa, que implique potencial conflito com o empregador na defesa dos interesses da categoria. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal Regional reformou a decisão do Juízo de primeira instância (que havia reconhecido a validade da dispensa do empregado diretor de cooperativa), por entender configurada a irregularidade da conduta patronal. Registrou que o empregado foi contratado pela empresa, para o cargo de propagandista vendedor Jr., em 01.04.2010, havendo sido dispensado, sem justa causa, em 09.11.2022. 5. Esclareceu, ainda, que o reclamante foi eleito diretor financeiro, para terminar a gestão administrativa 2019/2023 da Cooperativa de Consumo de Treinamento e Ensino dos Empregados Propagandistas de Produtos Farmacêuticos de Pelotas/RS . 6. Nesse contexto, o Colegiado Regional reformou a sentença, para determinar a reintegração do empregado ao quadro da empresa, sob o fundamento de que, para fins de garantia de emprego, são requisitos legais que a cooperativa tenha sido criada por empregados da empresa e que o empregado da empresa seja eleito diretor da cooperativa, não havendo a exigência legal quanto à identidade entre o objeto da cooperativa e do empregador. 7. Extrai-se, contudo, da decisão regional, que a cooperativa em questão tem como objetivo principal ministrar treinamentos para desenvolvimento profissional e gerencial, conforme consta no seu CNPJ, o que não conflita com a atividade principal da empresa, definida em seu estatuto. 8. Nesses termos, à luz da descrição das atividades principais da empresa requerente e da COOPROPEL, não sendo possível vislumbrar a identidade ou similaridade que justifique a incidência do artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, não se reconhece o direito do reclamante à estabilidade no emprego e, consequentemente, à reintegração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0020952-77.2022.5.04.0103, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2025). Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26031310175296800000164489684. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26031310175296800000164489684?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0101024-58.2022.5.01.0063 AGRAVANTE: NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7d39e1a) proferido nos autos do processo 0101024-58.2022.5.01.0063 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101024-58.2022.5.01.0063 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ANTAGONISMO COM A ATIVIDADE ENCONÔMICA DO EMPREGADOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). 1. O art. 55 da Lei nº 5.764/1971 assegura aos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas as garantias conferidas aos dirigentes sindicais, nos termos do art. 543 da CLT. Tal proteção deve ser compreendida em sintonia com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que consagra a garantia provisória de emprego como instrumento de preservação da independência do representante eleito no exercício de mandato de natureza coletiva. 2. A incidência dessa tutela, contudo, não decorre automaticamente da mera investidura formal em cargo diretivo de cooperativa. A interpretação do dispositivo há de observar sua finalidade, que consiste em resguardar o dirigente contra eventuais represálias patronais quando sua atuação, em defesa dos fins institucionais da cooperativa, possa colocá-lo em posição de potencial conflito com os interesses do empregador. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a garantia prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971 pressupõe que a atividade desempenhada pela cooperativa seja apta, ao menos em tese, a gerar contraposição de interesses entre os empregados organizados e a empresa. Ausente essa possibilidade, não se evidencia a causa jurídica que legitima a estabilidade, sob pena de transformar-se proteção funcional em vantagem pessoal dissociada da finalidade legal. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 4. No caso, o acórdão regional registrou que a cooperativa da qual o reclamante foi eleito dirigente tem por objeto social o comércio varejista de mercadorias em geral, bem como a aquisição e o fornecimento de produtos alimentícios, cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e limpeza a cooperados e terceiros, em condições mais favoráveis de preço. Trata-se, pois, de cooperativa de consumo, cuja atuação não revela antagonismo com a atividade econômica do reclamado, que é uma instituição bancária (Itaú Unibanco S.A.), nem aptidão para produzir conflito institucional entre o dirigente e o empregador. 5. Nesse contexto, não se justifica o reconhecimento da estabilidade provisória, porque ausente o pressuposto material que fundamenta a extensão, ao dirigente de cooperativa, da proteção conferida aos dirigentes sindicais. Correta, portanto, a conclusão do Tribunal Regional ao afastar a incidência do art. 55 da Lei nº 5.764/1971 na hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101024-58.2022.5.01.0063, em que é AGRAVANTE NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO e é AGRAVADO ITAU UNIBANCO S.A.. O reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. ). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade do Dirigente de Cooperativa. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 379 doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 253. - violação do(s) artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5764/1971, artigo 55; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 543. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo interno, o reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Examina-se. O art. 55 da Lei nº 5.764/1971, ao estender aos diretores de sociedades cooperativas as garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, deve ser interpretado em consonância com a finalidade da norma e com o fundamento jurídico da estabilidade provisória no ordenamento trabalhista. O dispositivo estabelece que os empregados eleitos diretores de cooperativas por eles constituídas “gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT”. Por sua vez, o art. 543, § 3º, da CLT, em harmonia com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, consagra proteção contra a dispensa arbitrária desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, ressalvada a hipótese de falta grave regularmente apurada. Não se extrai, contudo, dessa equiparação legal, uma incidência automática, abstrata e indiferenciada da estabilidade a todo e qualquer dirigente de cooperativa. A interpretação do preceito exige consideração de sua razão de ser. A garantia provisória de emprego não possui caráter meramente pessoal, nem constitui vantagem associada, por si só, ao exercício formal de determinado cargo. Sua função é instrumental: assegurar ao representante eleito independência suficiente para atuar na defesa dos interesses coletivos que representa, sem receio de retaliação patronal. É justamente essa a lógica que informa a proteção conferida aos dirigentes sindicais e que justifica sua extensão, em determinados casos, aos dirigentes de cooperativas instituídas por empregados. A tutela jurídica volta-se à preservação da liberdade de atuação do dirigente em contextos nos quais sua atividade possa gerar tensão, resistência ou antagonismo em relação aos interesses do empregador. Em outras palavras, a estabilidade se legitima quando a atuação do dirigente, no âmbito da cooperativa, o coloca em posição potencial de contraposição à empresa, de modo semelhante ao que ocorre com a representação sindical. Nessa perspectiva, a interpretação teleológica e sistemática do art. 55 da Lei nº 5.764/1971 conduz à conclusão de que a garantia provisória de emprego pressupõe, ao menos em tese, a existência de potencial conflito de interesses entre os objetivos institucionais da cooperativa e a atividade econômica do empregador. Ausente esse elemento, esvazia-se o fundamento material da proteção, porque deixa de existir o risco concreto ou potencial de perseguição, pressão ou dispensa retaliatória em decorrência da atuação do dirigente. No caso em exame, o quadro fático delineado no acórdão regional evidencia que a cooperativa da qual o reclamante foi eleito dirigente possui como objeto social o comércio varejista de mercadorias em geral, bem como a aquisição e o fornecimento, a cooperados e terceiros, de produtos alimentícios, cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e produtos de limpeza, em condições mais vantajosas de preço. Cuida-se, portanto, de cooperativa voltada essencialmente ao consumo, destinada à obtenção de bens em condições econômicas mais favoráveis, e não de entidade vocacionada à defesa de interesses profissionais em oposição ou tensão com a atividade econômica desenvolvida pelo empregador, que constitui uma instituição financeira. Dessa moldura, não se identifica relação de pertinência entre o objeto social da cooperativa e a atividade empresarial do reclamado apta a evidenciar situação de antagonismo institucional ou de potencial embate entre empregado-dirigente e empregador. A atuação da cooperativa, tal como descrita, não interfere na condução da atividade econômica da empresa, tampouco projeta defesa de interesses coletivos dos trabalhadores em face dela. Por isso, a mera circunstância de o reclamante ocupar cargo diretivo na entidade cooperativa não basta, por si só, para atrair a garantia de emprego prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971. Essa compreensão guarda coerência com os critérios de interpretação finalística da norma e evita o alargamento indevido de uma garantia excepcional, cuja incidência reclama aderência à finalidade que a inspirou. Reconhecer a estabilidade em hipóteses nas quais inexiste qualquer possibilidade de confronto entre os fins sociais da cooperativa e os interesses do empregador equivaleria a converter uma proteção funcional em vantagem pessoal desvinculada de sua causa jurídica, em descompasso com a mens legis do instituto. Desse modo, tendo o Tribunal Regional concluído, com base nas premissas fáticas consignadas no acórdão, que a cooperativa para a qual o reclamante foi eleito não ostenta objeto social capaz de gerar contraposição com a atividade desenvolvida pelo reclamado, mostra-se correta a decisão que afastou o direito à estabilidade provisória. Em tal contexto, o acórdão recorrido conferiu adequada interpretação ao art. 55 da Lei nº 5.764/1971, em sintonia com o fundamento protetivo da garantia e com a compreensão jurisprudencial que prestigia a necessidade de existência de potencial conflito de interesses como elemento legitimador da tutela estabilitária. Em igual sentido se posicionou recentemente a 3ª Turma: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A SOCIEDADE COOPERATIVA E A EMPREGADORA COMO FUNDAMENTO PARA A GARANTIA DE EMPREGO. ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO REFERIDO CONFLITO. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante, dirigente de cooperativa de trabalho, é ou não destinatário da estabilidade provisória. A estabilidade provisória conferida aos diretores de sociedades cooperativas está prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 e no § 3º, do art. 543 da CLT. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante era, na época da dispensa, diretor de Cooperativa, de modo que, em princípio, lhe assistia a garantia de emprego de que trata o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. Com efeito, não havendo qualquer notícia de fraude na constituição e manutenção da Cooperativa, a regra é que faz jus o autor à estabilidade provisória prevista pela Lei n° 5.764/1971, uma vez que este dispositivo legal não traz qualquer restrição quanto à natureza das cooperativas. Em se tratando de direito social garantido constitucionalmente e direcionado à categoria, não cabe ao intérprete adotar interpretação restritiva onde a lei não o fez. Acrescenta-se que a justificativa da existência de cooperativa é justamente o fato de que a associação de trabalhadores possibilita uma atuação no mercado de forma mais organizada e eficaz, assegurando um conjunto de benefícios que seriam impossíveis por uma atuação isolada, individual, permitindo que o cooperado possa obter uma remuneração superior àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em potencial. Todavia, também é certo que nem toda e qualquer cooperativa de consumo atrairá a incidência da proteção do art. 55 da Lei n.º 5.764/71, que regulamenta a existência das cooperativas no Brasil. Isso porque o escopo da garantia provisória de emprego é proteger os dirigentes de uma associação de empregados dentro da empresa de pressões indevidas do empregador, porque há a possibilidade de choque de interesses entre esses diretores e dirigentes, na defesa dos interesses dos empregados, e o empregador. Assim, haverá casos em que a possibilidade do estabelecimento desse tipo de conflito será inexistente, diante da ausência de qualquer correlação entre o objeto da cooperativa e a atividade profissional desempenhada pelos empregados cooperados ou a atividade econômica da empregadora. Por conta disso, esta Terceira Turma, em caso similar de cooperativa de consumo, firmou, por maioria, vencido naquele caso Sua Excelência o Ministro Alberto Bastos Balazeiro, o entendimento de que para o não reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego do dirigente ou diretor da cooperativa é imprescindível que haja elementos no acórdão regional que indiquem a inexistência de potencial conflito de interesses entre a sociedade cooperativa e a empregadora . No caso, o Regional registrou que “os objetivos da cooperativa buscam o bem-estar de seus cooperativados bancários e ex-bancários, mas não a defesa da categoria frente aos seus empregadores”. Esclareceu que “o reclamante foi eleito diretor de cooperativa com objeto totalmente distinto da atividade empresarial”. Destarte, verifica-se que, dos dados registrados no acórdão regional, há elementos que indicam a inexistência de potencial conflito de interesses, pelo que não deve ser assegurado o reconhecimento da garantia de emprego. Recurso de revista não conhecido . (RR-0100765-97.2021.5.01.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025). Na mesma direção são os seguintes precedentes proferidos por todas as outras Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho: [...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ASSEGURADA. 1. A Lei n. 5.764/71, ao definir a Política Nacional de Cooperativismo e instituir o regime jurídico das sociedades cooperativas, disciplina em seu art. 55 que os empregados de empresas eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT. 2. Há, contudo, de se atentar ao sentido teleológico da norma que é garantir proteção aos eleitos diretores de sociedades cooperativas, cuja atuação na defesa dos direitos dos empregados possa gerar conflito de interesses com a categoria econômica dos empregadores. 3. No caso em apreciação, o objeto social da cooperativa na qual o autor foi eleito dirigente não guarda nenhuma correspondência com a atividade econômica do Banco empregador. Logo, não subsiste o direito à estabilidade provisória. [...] (AIRR-0101105-46.2020.5.01.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE - DIRIGENTE DE COOPERATIVA – AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. A estabilidade atribuída ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados, objetiva essencialmente assegurar que o dirigente possa atuar livremente na defesa dos fins precípuos da sociedade cooperativa, nos termos contidos no art. 4º da Lei nº 5.764/71, sem que seu emprego se encontre ameaçado. Assim, a estabilidade provisória ao emprego assegurada pelo art. 55 da Lei 5.764/1971 visa proteger o dirigente de cooperativa constituída por empregados de eventual perseguição da empregadora, em razão da atividade econômica desenvolvida pela cooperativa, situação que não se vislumbra quando a organização objetiva apenas proporcionar aos cooperados a aquisição de produtos por preços mais baixos do que os de mercado, não conflitando com os interesses da empresa. Nesse sentido, precedentes da e. SBDI-2 do TST, bem como de Turmas desta Corte Superior. No caso em tela, o TRT de origem registrou que o reclamante foi eleito Diretor Presidente de cooperativa, cujo objeto social pretende comercializar produtos alimentícios para seus associados à baixo custo. Deste modo, está evidente a ausência de identidade e similaridade da atividade da cooperativa, exclusivamente de consumo (consumo de alimentos), com a atividade principal da empregadora (instituição bancária), não se justificando a incidência do art. 55 da Lei 5.764/1971 à hipótese dos autos, pelo que o reclamante não faz jus à estabilidade provisória . Precedentes. Agravo interno não provido . (Ag-RR-363-54.2022.5.17.0151, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO - ESTABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Diante da possível violação ao art. 8º, VIII, da Constituição Federal, e reconhecida a transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO - ESTABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR 1. O art. 55 da Lei nº 5.764/1971, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, assim dispôs, estabelecendo aos seus diretores a estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais. 2. O sentido teleológico da norma em discussão objetiva assegurar proteção aos diretores de sociedades cooperativas que atuem na defesa dos direitos dos empregados com potencial geração de conflito com a categoria econômica dos empregadores. Julgados. 3. Na hipótese, a Corte a quo assinalou que as atividades da cooperativa são diversas das empreendidas pela Reclamada, não se cogitando de conflito de interesse entre a empregadora e o ente cooperado. Por essa razão, a estabilidade é inaplicável ao Reclamante, dirigente da cooperativa. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-319-79.2022.5.17.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. TEMA Nº 291 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. TEMA Nº 291 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 55 da Lei n° 5.764/1971, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. TEMA Nº 291 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 291, afetando a matéria: " O dirigente de cooperativa de consumo possui direito à estabilidade provisória ainda que não haja conflito de interesse entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do empregador? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0000734-12.2024.5.17.0001) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma do TST. A proteção ao emprego conferida a determinados trabalhadores fundamenta-se em razões de ordem econômica, social e jurídica, como ocorre no caso dos dirigentes sindicais, cuja atuação pode ensejar represálias ou perseguições. Nesse sentido, a garantia de estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais foi estendida aos diretores eleitos de cooperativas formadas por empregados de uma mesma empresa. O legislador reconheceu que a tutela da liberdade no exercício do mandato, essencial aos líderes sindicais, também se aplica aos diretores dessas cooperativas, considerando que sua atuação, voltada à defesa dos interesses e objetivos institucionais da entidade, pode abranger questões sensíveis à relação com o empregador, sujeitando-os a pressões ou tentativas de interferência que comprometam sua independência decisória. Dessa forma, a estabilidade prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 destina-se aos dirigentes de cooperativas constituídas por empregados da mesma empresa, com o objetivo de protegê-los contra eventuais atos de retaliação ou perseguição por parte do empregador ou de seus representantes. Fora dessa hipótese específica, o reconhecimento da garantia provisória de emprego não se justifica, sob pena de desvirtuamento da norma legal. Precedentes. A Corte a quo concluiu que “ o único objetivo é a aquisição de bens materiais com redução de preço em favor dos associados e, por conseguinte, inexistindo relação de conflito com a atividade empresarial da categoria econômica, os dirigentes da entidade não possuem direito à estabilidade legal.”. A 5ª Turma do TST já pacificou o entendimento, com ressalva deste Relator, no sentido de que a mera ocupação, pelo reclamante, de cargo na diretoria de sociedade cooperativa de consumo, cujo objeto social não guarda relação direta nem gera qualquer antagonismo com a atividade empresarial exercida pelo empregador, não constitui fundamento suficiente para a concessão da garantia provisória de emprego prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, razão pela qual não merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-669-19.2022.5.07.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRETOR DE COOPERATIVA. ART. 55 DA LEI 5.764/71. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES COM EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença que havia reconhecido a estabilidade provisória do reclamante diretor de cooperativa. A Corte, ao analisar o quadro probatório dos autos, concluiu que os cargos ocupados pelo reclamante na cooperativa não implica oposição de interesses do empregador. Destacou que "o próprio reclamante admite, em depoimento pessoal, que ' não há conflitos entre as atividades do sindicato [sic] e as atividades dos bancos' . " O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-101262-54.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 1. O TRT concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, haja vista a apresentação de declaração de hipossuficiência. Assim, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 2. À luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5.766 e ante a aparente afronta ao art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DIRETORA DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E DA ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. TEMA ADMITIDO PELO TRT. 3. O art. 55 da Lei 5.764/1971, que rege as cooperativas de emprego, confere estabilidade provisória ao diretor de cooperativa quando empregado de empresa, de forma equiparada aos dirigentes sindicais. Em igual sentido, a OJ 253 da SDI-1 desta Corte Superior. 4. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em face das prerrogativas que são inerentes a essa representatividade, pode acarretar algum confronto com os interesses e as atividades do empregador. Significa dizer que, se não há conflito entre o objeto da cooperativa com os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto. 5. Na hipótese , a despeito de o objeto da cooperativa (construção de habitação a preço de custo) não se relacionar à área de atuação do empregador (instituição bancária), o TRT concluiu que “ não há necessidade de existência de um confronto explícito e evidente entre a Cooperativa e empregador para a proteção ao emprego do Diretor da Cooperativa ”. Nesse contexto, reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória e à reintegração. 6. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de conflito entre o objeto social da cooperativa e o interesse/atividade principal do empregador afasta o direito à estabilidade provisória. Julgados. 7. Como a decisão de origem contraria a jurisprudência do TST sobre a matéria, deve-se reformar o acórdão regional. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 55 da Lei 5.764/1971 e provido. [...] (RRAg-10403-53.2021.5.03.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2025). (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA. INCABÍVEL O USUFRUTO DA BENESSE DA ESTABILIDADE AOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA DE CONSUMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A garantia concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo resguardar o emprego do dirigente, a fim de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa, previstos no artigo 4º da Lei n.º 5.764/71, sem qualquer pressão por parte da empresa ou de seus prepostos. A proteção legal ao dirigente visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na luta dos interesses coletivos. Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria econômica ou classe de empregados. Nesse contexto, se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo. De mais a mais, o artigo 3º da referida lei é expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas não visam lucro. No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal objetivo, tem por finalidade a aquisição de gêneros de consumo visando o repasse aos cooperados, em melhores condições de qualidade e preço, ou seja, por meio do cooperativismo possibilita que seus membros possam adquirir, em uma sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira menos onerosa, com um poder maior de negociação. Não se tratando, portanto, de uma cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus diretores. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1299-79.2016.5.05.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021). [...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE TREINAMENTO E ENSINO. ATIVIDADES NÃO CONFLITANTES COM AS DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE TREINAMENTO E ENSINO. ATIVIDADES NÃO CONFLITANTES COM AS DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 369, III, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE TREINAMENTO E ENSINO. ATIVIDADES NÃO CONFLITANTES COM AS DO EMPREGADOR, EMPRESA FARMACÊUTICA. PROVIMENTO. 1. O artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 prevê que os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT. 2. Entende-se, contudo, que a garantia de emprego disposta no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 não se justifica nos casos em que não há contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, na medida em que a atuação desta não acarretará conflitos entre a categoria patronal e profissional. Precedentes. 3. Nessa linha, o entendimento deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que a garantia de emprego, prevista nos artigos 55 da Lei nº 5.746/1971 e 543, § 3º, da CLT e, ainda, segundo as diretrizes da Súmula nº 369 e da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1, somente deve ser assegurada na hipótese em que o trabalhador se torna dirigente de cooperativa, cujos atos cooperativos, à luz do artigo 79, caput, da Lei nº 5.764/1971, guardem relação direta com os “negócios-fim” do empregador . A proteção estabilitária só tem sentido para a hipótese de atuação sindical e cooperativa, que implique potencial conflito com o empregador na defesa dos interesses da categoria. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal Regional reformou a decisão do Juízo de primeira instância (que havia reconhecido a validade da dispensa do empregado diretor de cooperativa), por entender configurada a irregularidade da conduta patronal. Registrou que o empregado foi contratado pela empresa, para o cargo de propagandista vendedor Jr., em 01.04.2010, havendo sido dispensado, sem justa causa, em 09.11.2022. 5. Esclareceu, ainda, que o reclamante foi eleito diretor financeiro, para terminar a gestão administrativa 2019/2023 da Cooperativa de Consumo de Treinamento e Ensino dos Empregados Propagandistas de Produtos Farmacêuticos de Pelotas/RS . 6. Nesse contexto, o Colegiado Regional reformou a sentença, para determinar a reintegração do empregado ao quadro da empresa, sob o fundamento de que, para fins de garantia de emprego, são requisitos legais que a cooperativa tenha sido criada por empregados da empresa e que o empregado da empresa seja eleito diretor da cooperativa, não havendo a exigência legal quanto à identidade entre o objeto da cooperativa e do empregador. 7. Extrai-se, contudo, da decisão regional, que a cooperativa em questão tem como objetivo principal ministrar treinamentos para desenvolvimento profissional e gerencial, conforme consta no seu CNPJ, o que não conflita com a atividade principal da empresa, definida em seu estatuto. 8. Nesses termos, à luz da descrição das atividades principais da empresa requerente e da COOPROPEL, não sendo possível vislumbrar a identidade ou similaridade que justifique a incidência do artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, não se reconhece o direito do reclamante à estabilidade no emprego e, consequentemente, à reintegração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0020952-77.2022.5.04.0103, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2025). Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26031310175296800000164489684. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26031310175296800000164489684?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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