Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 033e664 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101023-70.2025.5.01.0030 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AMANDA ABID LOUREIRO (SP244486) CIRO SEIJI BASSO (SP308380) GILVANDERSON DE JESUS NASCIMENTO (SP374685) ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX (SP529936) ROMUALDO ADELINO DEGASPERI (SP306140) ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO (SP293468) Recorrido: Advogado(s): LUCIEL NOVAES TAVARES ANA LUCIA GOMES VIANA MARCONDES (RJ066669) CARLOS FRANCISCO BONARD BARBOSA (RJ157170) LUCAS GABRIEL FONSECA OLIVEIRA (RJ247906) MARCIO DA SILVA VENTURA (RJ170183) VLADIMIR DOS SANTOS DANTAS (RJ165243) RECURSO DE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id ec8661c; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id d268308). Representação processual regular (Id f3d335a). Deserção. In casu, observa-se que a sentença de primeiro grau (id. 4d32c51) arbitrou provisoriamente à condenação da reclamada o valor de R$ 60.000,00, com custas de R$ 1.200,00. Ao interpor o recurso ordinário id. 73e6568, a reclamada comprovou o pagamento do depósito recursal, por meio de carta de fiança, no valor de R$ 17.957,98 (id. 52957d8). No tocante às custas não houve comprovação do pagamento da guia GRU anexada sob id. 07699b9. O acórdão regional, ora recorrido, não alterou o valor da condenação. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, incumbia à recorrente comprovar o recolhimento das custas processuais. Ao interpor o presente recurso de revista, a reclamada não comprovou o recolhimento de qualquer valor a título de preparo recursal, nem requereu concessão de gratuidade de justiça. Releva notar que de acordo com o inciso I, da Súmula nº 128 do TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". (g.n.) A Súmula nº 245 do TST, por sua vez, dispõe que: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". (g.n.) Nesse contexto, não havendo comprovação de pagamento do preparo recursal, o recurso encontra-se deserto, restando inviável o processamento do apelo. Ressalta-se, por oportuno, que, conforme a tese jurídica fixada no Tema 271 da tabela de Recursos de Revista Repetitivosdo C. TST “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.