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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0101023-62.2024.5.01.0044 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA VIEIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (12e5803) proferido nos autos do processo 0101023-62.2024.5.01.0044 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101023-62.2024.5.01.0044 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/ *cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TEMAS 31 E 153 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Registra-se que, até o momento, não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST em relação aos Temas 31 e 153 da Tabela de IRR do TST. Assim, consoante consignado na decisão agravada, o agravo de instrumento visou destrancar recurso de revista interposto a acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de agravo de instrumento. Nesse contexto, prevalece o entendimento insculpido na Súmula n° 218 desta Corte Superior. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101023-62.2024.5.01.0044, em que é Agravante COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é Agravado FRANCISCO LEANDRO DA SILVA VIEIRA. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 930/931, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 938/961), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 1.038. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição derecurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Diante do óbice de natureza processual, prejudicado o exame da matéria recursal – equiparação da COMLURB à Fazenda Pública –, bem como o pedido de suspensão do feito, uma vez que este está vinculado ao mérito. Ademais, constata-se que não houve determinação de suspensão dos processos que tratem da questão jurídica discutida no tema 153 de IRR. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fl. 930) Na minuta de agravo (fls. 938/961), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 218 do TST. Afirma que não efetuou o pagamento das custas e do depósito recursal do recurso ordinário por ter direito às prerrogativas da Fazenda Pública. Aduz estar submetida ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do art. 100 da CF, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e atuar em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo. Sublinha inobservados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Alega, ainda, ser necessária suspensão do presente processo, uma vez que Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou a suspensão dos feitos que envolvam a matéria ora discutida. Ao exame. Inicialmente, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência jurídica, ante a pendência de julgamento de IRR sobre a matéria (Temas 31 e 153), sem determinação de suspensão dos processos, no âmbito desta Corte Superior, até o momento. Por sua vez, a suspensão determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não repercute sobre o presente feito, uma vez que alcança somente os órgãos jurisdicionais internos da mencionada Corte. Com efeito, o agravo de instrumento objetivou destrancar recurso de revista interposto a acórdão proferido, pelo TRT, em agravo de instrumento. Nesse contexto, não há como afastar o óbice insculpido na Súmula n° 218 desta Corte Superior, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Logo, nos moldes da decisão ora agravada, não foi atendido o pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, nos termos do art. 896, caput, da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310285133500000194332351. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310285133500000194332351?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0101023-62.2024.5.01.0044 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA VIEIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (12e5803) proferido nos autos do processo 0101023-62.2024.5.01.0044 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101023-62.2024.5.01.0044 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/ *cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TEMAS 31 E 153 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Registra-se que, até o momento, não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST em relação aos Temas 31 e 153 da Tabela de IRR do TST. Assim, consoante consignado na decisão agravada, o agravo de instrumento visou destrancar recurso de revista interposto a acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de agravo de instrumento. Nesse contexto, prevalece o entendimento insculpido na Súmula n° 218 desta Corte Superior. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101023-62.2024.5.01.0044, em que é Agravante COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é Agravado FRANCISCO LEANDRO DA SILVA VIEIRA. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 930/931, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 938/961), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 1.038. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição derecurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Diante do óbice de natureza processual, prejudicado o exame da matéria recursal – equiparação da COMLURB à Fazenda Pública –, bem como o pedido de suspensão do feito, uma vez que este está vinculado ao mérito. Ademais, constata-se que não houve determinação de suspensão dos processos que tratem da questão jurídica discutida no tema 153 de IRR. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fl. 930) Na minuta de agravo (fls. 938/961), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 218 do TST. Afirma que não efetuou o pagamento das custas e do depósito recursal do recurso ordinário por ter direito às prerrogativas da Fazenda Pública. Aduz estar submetida ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do art. 100 da CF, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e atuar em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo. Sublinha inobservados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Alega, ainda, ser necessária suspensão do presente processo, uma vez que Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou a suspensão dos feitos que envolvam a matéria ora discutida. Ao exame. Inicialmente, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência jurídica, ante a pendência de julgamento de IRR sobre a matéria (Temas 31 e 153), sem determinação de suspensão dos processos, no âmbito desta Corte Superior, até o momento. Por sua vez, a suspensão determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não repercute sobre o presente feito, uma vez que alcança somente os órgãos jurisdicionais internos da mencionada Corte. Com efeito, o agravo de instrumento objetivou destrancar recurso de revista interposto a acórdão proferido, pelo TRT, em agravo de instrumento. Nesse contexto, não há como afastar o óbice insculpido na Súmula n° 218 desta Corte Superior, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Logo, nos moldes da decisão ora agravada, não foi atendido o pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, nos termos do art. 896, caput, da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310285133500000194332351. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310285133500000194332351?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LEANDRO DA SILVA VIEIRA
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