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0101023-36.2026.5.01.0321

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eda4063 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte reclamante optou, no momento da distribuição da reclamação trabalhista, pela tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital. Em razão dessa opção e estando presentes os pressupostos previstos no Ato Conjunto nº 04/2026 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, o processo foi submetido ao mecanismo de distribuição compensatória instituído pelo Projeto Equaliza, tendo sido regularmente direcionado àquela Unidade Judiciária, da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti. Nos termos do art. 2º do referido Ato, são elegíveis à distribuição compensatória os processos distribuídos no regime do Juízo 100% Digital quando a parte demandante tiver optado por essa modalidade e a parte demandada não apresentar oposição no prazo legal, conforme a Resolução CNJ nº 345/2020. A posterior manifestação da parte, ainda que importe retratação da opção pelo Juízo 100% Digital, não tem o efeito de modificar a unidade jurisdicional definida pelos critérios objetivos de distribuição do Projeto Equaliza. Com efeito, o art. 3º, § 6º, da Resolução CNJ nº 345/2020 admite a retratação da opção pelo Juízo 100% Digital, mas expressamente estabelece que tal providência não implica alteração do juízo natural do feito. Assim, a opção pelo Juízo 100% Digital diz respeito à modalidade de tramitação, enquanto a distribuição realizada segundo as regras do Projeto Equaliza define a unidade jurisdicional perante a qual o processo deverá prosseguir. Permitir que manifestação posterior da parte modifique a unidade jurisdicional regularmente definida implicaria conferir-lhe poder para alterar, unilateralmente, o órgão responsável pelo processamento da demanda, em afronta ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição da República. Dessa forma, considerando que esta Unidade não é a destinatária do feito segundo os critérios estabelecidos pelo Projeto Equaliza, declaro a incompetência funcional deste Juízo para o processamento da demanda e determino o encaminhamento dos autos à Unidade Jurisdicional para a qual o processo foi regularmente destinado, nos termos do Ato Conjunto nº 04/2026. Caso a Unidade destinatária entenda não ser competente para o processamento do feito, deverá adotar a providência processual cabível, inclusive mediante suscitação de conflito negativo de competência, na forma dos arts. 66 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPERUNA/RJ, 31 de agosto de 2026. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAUA DE OLIVEIRA MARQUES

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