Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e7dab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de impugnação aos documentos, limitação da condenação ao valor dos pedidos, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 22/07/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Declaro extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, ante a desistência homologada em juízo (artigo 485, VIII, do CPC). No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILIAMES DE SOUZA PACHECO em face de MC SERVICE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI e, subsidiariamente, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, para condenar as rés (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal pronunciada e autorizada a dedução de valores quitados sob o mesmo título: a) Aviso prévio indenizado proporcional (45 dias); b) 13º salário proporcional de 2024 (7/12, com projeção do aviso prévio); c) Férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023 em dobro, com 1/3 constitucional; d) Férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional; e) 30 minutos diários por plantão noturno trabalhado decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com natureza puramente indenizatória; f) Depósitos de FGTS do período imprescrito e sobre as parcelas rescisórias, bem como indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; g) Multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias em sentido estrito incontroversas; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de tíquete refeição ou auxílio alimentação fundamentados na norma coletiva e a indenização por danos morais. Asseguro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A 1ª ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, a retificação da CTPS digital do autor para fazer constar a data de saída em 15/08/2024, devendo abster-se de fazer menção de que a anotação decorre de ordem judicial. Deverá ainda comprovar a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS com a multa rescisória, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e expedição de alvará e ofício substitutivos pela Secretaria da Vara. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação. Em relação à condenação da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação financeira, extinguindo-se a obrigação ao final do prazo (ADI 5766 do STF e artigo 791-A, § 4º, da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei, consoante parâmetros fixados pelo STF nas ADC's 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sob pena de execução direta. Custas de R$ 800,00, pelas rés (a segunda de forma subsidiária), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WILIAMES DE SOUZA PACHECO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e7dab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de impugnação aos documentos, limitação da condenação ao valor dos pedidos, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 22/07/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Declaro extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, ante a desistência homologada em juízo (artigo 485, VIII, do CPC). No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILIAMES DE SOUZA PACHECO em face de MC SERVICE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI e, subsidiariamente, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, para condenar as rés (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal pronunciada e autorizada a dedução de valores quitados sob o mesmo título: a) Aviso prévio indenizado proporcional (45 dias); b) 13º salário proporcional de 2024 (7/12, com projeção do aviso prévio); c) Férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023 em dobro, com 1/3 constitucional; d) Férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional; e) 30 minutos diários por plantão noturno trabalhado decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com natureza puramente indenizatória; f) Depósitos de FGTS do período imprescrito e sobre as parcelas rescisórias, bem como indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; g) Multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias em sentido estrito incontroversas; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de tíquete refeição ou auxílio alimentação fundamentados na norma coletiva e a indenização por danos morais. Asseguro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A 1ª ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, a retificação da CTPS digital do autor para fazer constar a data de saída em 15/08/2024, devendo abster-se de fazer menção de que a anotação decorre de ordem judicial. Deverá ainda comprovar a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS com a multa rescisória, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e expedição de alvará e ofício substitutivos pela Secretaria da Vara. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação. Em relação à condenação da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação financeira, extinguindo-se a obrigação ao final do prazo (ADI 5766 do STF e artigo 791-A, § 4º, da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei, consoante parâmetros fixados pelo STF nas ADC's 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sob pena de execução direta. Custas de R$ 800,00, pelas rés (a segunda de forma subsidiária), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.