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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101022-34.2022.5.01.0081 DESTINATÁRIO: JOYCE DA SILVA MARINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DOS PREPOSTOS DAS RECLAMADAS. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva dos prepostos das reclamadas. O prejuízo se evidencia, de forma patente, ao se verificar que o resultado do julgamento proferido em sede de primeiro grau foi contrário ao interesse da recorrente, sendo certo que o depoimento pessoal poderia influenciar diretamente no desfecho da lide, mormente considerando-se a possibilidade de confissão real. A recorrente foi tolhida indevidamente do direito de buscar a confissão real e influenciar de modo decisivo no convencimento, indo de encontro aos princípios da legalidade e da ampla defesa. Acolho a preliminar. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o retorno dos autos à MM. Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada a colheita dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas, com o regular prosseguimento do feito, como se entender de direito. Resta PREJUDICADA a análise dos demais tópicos do apelo da autora, bem como do recurso ordinário adesivo das reclamadas, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE DA SILVA MARINS
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101022-34.2022.5.01.0081 DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DOS PREPOSTOS DAS RECLAMADAS. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva dos prepostos das reclamadas. O prejuízo se evidencia, de forma patente, ao se verificar que o resultado do julgamento proferido em sede de primeiro grau foi contrário ao interesse da recorrente, sendo certo que o depoimento pessoal poderia influenciar diretamente no desfecho da lide, mormente considerando-se a possibilidade de confissão real. A recorrente foi tolhida indevidamente do direito de buscar a confissão real e influenciar de modo decisivo no convencimento, indo de encontro aos princípios da legalidade e da ampla defesa. Acolho a preliminar. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o retorno dos autos à MM. Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada a colheita dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas, com o regular prosseguimento do feito, como se entender de direito. Resta PREJUDICADA a análise dos demais tópicos do apelo da autora, bem como do recurso ordinário adesivo das reclamadas, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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