Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5a9633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Terceiro opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA CUNHA e VILMA SOARES CUNHA em face de CELSO AZEVEDO DA SILVA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, confirmando a decisão liminar e determinando o levantamento e cancelamento definitivo da ordem de indisponibilidade/penhora emanada do processo principal nº 0100601-61.2022.5.01.0043 que recaiu sobre o seguinte imóvel: Unidade 2001 e sua correspondente fração ideal do terreno sito à Avenida José Luiz Ferraz, nº 250, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, com 2 (duas) vagas de garagem, matriculado sob o nº 282.431 perante o Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/RJ. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao imediato cancelamento da indisponibilidade/restrição mediante ativação no sistema conveniado (CNIB). Em caso de inviabilidade técnica devidamente certificada nos autos, por questão de economia e celeridade processuais, atribuo a esta SENTENÇA, assinada eletronicamente, FORÇA DE OFÍCIO, para determinar ao Ilustríssimo Senhor Oficial do 9º Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro que proceda à baixa da indisponibilidade averbada por ordem deste Juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro referente ao processo nº 0100601-61.2022.5.01.0043 sobre a Matrícula nº 282.431. Defiro a gratuidade de justiça à parte embargada. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais no importe de R$ 44,26, a cargo do executado no processo principal (art. 789-A, V, da CLT), a serem cobradas ao final da respectiva execução. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado a presente decisão, cumpra-se a ordem de desconstituição da restrição, certifique-se o teor deste julgamento nos autos principais nº 0100601-61.2022.5.01.0043 e arquivem-se estes autos com baixa definitiva. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO AZEVEDO DA SILVA
TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5a9633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Terceiro opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA CUNHA e VILMA SOARES CUNHA em face de CELSO AZEVEDO DA SILVA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, confirmando a decisão liminar e determinando o levantamento e cancelamento definitivo da ordem de indisponibilidade/penhora emanada do processo principal nº 0100601-61.2022.5.01.0043 que recaiu sobre o seguinte imóvel: Unidade 2001 e sua correspondente fração ideal do terreno sito à Avenida José Luiz Ferraz, nº 250, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, com 2 (duas) vagas de garagem, matriculado sob o nº 282.431 perante o Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/RJ. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao imediato cancelamento da indisponibilidade/restrição mediante ativação no sistema conveniado (CNIB). Em caso de inviabilidade técnica devidamente certificada nos autos, por questão de economia e celeridade processuais, atribuo a esta SENTENÇA, assinada eletronicamente, FORÇA DE OFÍCIO, para determinar ao Ilustríssimo Senhor Oficial do 9º Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro que proceda à baixa da indisponibilidade averbada por ordem deste Juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro referente ao processo nº 0100601-61.2022.5.01.0043 sobre a Matrícula nº 282.431. Defiro a gratuidade de justiça à parte embargada. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais no importe de R$ 44,26, a cargo do executado no processo principal (art. 789-A, V, da CLT), a serem cobradas ao final da respectiva execução. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado a presente decisão, cumpra-se a ordem de desconstituição da restrição, certifique-se o teor deste julgamento nos autos principais nº 0100601-61.2022.5.01.0043 e arquivem-se estes autos com baixa definitiva. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMA SOARES CUNHA
- JOSE FERREIRA CUNHA