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0101022-06.2026.5.01.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca7b75a proferida nos autos. Vistos, etc. Pretende o autor a tutela de urgência objetivando o fornecimento de documentação (DUT) necessária ao requerimento de benefício de previdenciário, emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho pela empresa e a determinação para que a ré conclua o procedimento administrativo interno instaurado para apuração de doença ocupacional e apresente a documentação correlata. Intimada, a ré não se manifestou sobre a tutela pleiteada, sendo certo que juntou documentação de habilitação no Id 124cb62, o que demonstra estar ciente da presente demanda. Pois bem. No presente caso, o autor alega ter sido diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Episódio Depressivo (CID F32.9), o que o levou ao afastamento de suas atividades laborais. Fundamenta seu pedido na necessidade urgente de obter documentos junto à Reclamada para requerer benefício previdenciário junto ao INSS, uma vez que se encontra sem renda. Compulsando os autos, verifico que o autor juntou atestado médico com afastamento das atividades laborais por 60 dias, conforme Id f43253e. Assim, entendo haver probabilidade do direito do autor, tendo em vista a concessão, por atestado médico, de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias. Em relação ao perigo de dano, entendo presente o pressuposto já que, uma vez afastado do trabalho e sem a documentação necessária para formular requerimento ao INSS, o autor encontra-se privado do salário e da possibilidade de obter a renda de benefício previdenciário, o que compromete a manutenção de sua subsistência. Por isso, defiro a tutela requerida para determinar que a ré, em 48h a contar da ciência da presente, junte aos autos ou entregue diretamente ao autor o documento DUT (declaração do último dia trabalhado), a fim de que ele possa dar entrada no seu requerimento junto ao INSS, sob pena de pagamento de uma pena pecuniária diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Já quanto à emissão da CAT, considerando que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 22, § 2º, dispõe que, na falta de comunicação por parte da empresa, a comunicação de acidente pode ser formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou, ainda, por qualquer autoridade pública, a tutela pretendida mostra-se desnecessária. E, em relação ao procedimento interno para investigação de acidente de trabalho, considerando tratar-se de matéria que também será objeto de apuração na presente ação, demandando, entretanto, dilação probatória, bem como que os documentos referentes ao citado procedimento não são necessários ao requerimento do benefício previdenciário, entendo ausente a probabilidade do direito. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para que a ré forneça ao autor a documentação necessária ao requerimento de benefício previdenciário (DUT), o que deverá ser feito mediante juntada aos autos no prazo de 48 horas, a contar da ciência da presente, ou pela entrega direta ao autor, mediante recibo. O não cumprimento da determinação judicial ensejará o pagamento de pena pecuniária diária no valor de R$500,00, no limite de R$20.000,00. Advirto à parte ré acerca da previsão contida no art. 77, inciso IV, parágrafo 2º, do NCPC, que dispõe sobre o dever da parte em cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se as partes quanto à presente decisão. Após, aguardem-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO PATRICIO MARTINS

  2. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca7b75a proferida nos autos. Vistos, etc. Pretende o autor a tutela de urgência objetivando o fornecimento de documentação (DUT) necessária ao requerimento de benefício de previdenciário, emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho pela empresa e a determinação para que a ré conclua o procedimento administrativo interno instaurado para apuração de doença ocupacional e apresente a documentação correlata. Intimada, a ré não se manifestou sobre a tutela pleiteada, sendo certo que juntou documentação de habilitação no Id 124cb62, o que demonstra estar ciente da presente demanda. Pois bem. No presente caso, o autor alega ter sido diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Episódio Depressivo (CID F32.9), o que o levou ao afastamento de suas atividades laborais. Fundamenta seu pedido na necessidade urgente de obter documentos junto à Reclamada para requerer benefício previdenciário junto ao INSS, uma vez que se encontra sem renda. Compulsando os autos, verifico que o autor juntou atestado médico com afastamento das atividades laborais por 60 dias, conforme Id f43253e. Assim, entendo haver probabilidade do direito do autor, tendo em vista a concessão, por atestado médico, de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias. Em relação ao perigo de dano, entendo presente o pressuposto já que, uma vez afastado do trabalho e sem a documentação necessária para formular requerimento ao INSS, o autor encontra-se privado do salário e da possibilidade de obter a renda de benefício previdenciário, o que compromete a manutenção de sua subsistência. Por isso, defiro a tutela requerida para determinar que a ré, em 48h a contar da ciência da presente, junte aos autos ou entregue diretamente ao autor o documento DUT (declaração do último dia trabalhado), a fim de que ele possa dar entrada no seu requerimento junto ao INSS, sob pena de pagamento de uma pena pecuniária diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Já quanto à emissão da CAT, considerando que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 22, § 2º, dispõe que, na falta de comunicação por parte da empresa, a comunicação de acidente pode ser formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou, ainda, por qualquer autoridade pública, a tutela pretendida mostra-se desnecessária. E, em relação ao procedimento interno para investigação de acidente de trabalho, considerando tratar-se de matéria que também será objeto de apuração na presente ação, demandando, entretanto, dilação probatória, bem como que os documentos referentes ao citado procedimento não são necessários ao requerimento do benefício previdenciário, entendo ausente a probabilidade do direito. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para que a ré forneça ao autor a documentação necessária ao requerimento de benefício previdenciário (DUT), o que deverá ser feito mediante juntada aos autos no prazo de 48 horas, a contar da ciência da presente, ou pela entrega direta ao autor, mediante recibo. O não cumprimento da determinação judicial ensejará o pagamento de pena pecuniária diária no valor de R$500,00, no limite de R$20.000,00. Advirto à parte ré acerca da previsão contida no art. 77, inciso IV, parágrafo 2º, do NCPC, que dispõe sobre o dever da parte em cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se as partes quanto à presente decisão. Após, aguardem-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A.

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