Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f5a29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FORNECEDORA CHATUBA DE NILÓPOLIS S.A. ajuizou ação de consignação em pagamento em face do ESPÓLIO DE LARISSA MATHIAS DAS DORES, formulando os pleitos contidos na inicial. Alçada fixada pela inicial. Determinada a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou, inexistentes, dos documentos dos herdeiros, bem como o depósito dos valores reputados devidos (ID. 3e9dd78). A consignante comprovou o depósito judicial no valor de R$ 4.032,51 (ID. 4fa6a89). Certificada a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS (ID. 7f3993f). GERUZA MARCIA RODRIGUES MATHIAS compareceu em Secretaria, informou sua condição de genitora da trabalhadora falecida e seus dados bancários (ID. f223be1). Deferida sua habilitação incidental e determinada a liberação de metade do valor consignado (ID. 04398d4). Após diligências para localização do genitor, VALDEIR DAS DORES foi intimado e requereu sua habilitação, indicando dados bancários (ID. fda36bf). Deferida sua habilitação incidental e determinada a liberação da outra metade do depósito (ID. f6c523e). Expedidos alvarás (ID. f8168c7 e ID. 6f6f3d9). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça aos consignatários Defiro a gratuidade de justiça aos consignatários, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Da consignação em pagamento A consignante afirma que LARISSA MATHIAS DAS DORES foi admitida em 26/08/2024 e faleceu em 26/07/2025. Sustenta que, diante da ausência de apresentação de certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social, não foi possível efetuar administrativamente o pagamento das verbas decorrentes da extinção contratual. Postula a quitação das parcelas discriminadas no TRCT, no valor líquido de R$ 4.032,51, e a extinção da respectiva obrigação. Aprecio. A certidão de óbito (ID. 32bd265) comprova o falecimento de LARISSA MATHIAS DAS DORES em 26/07/2025. Consta do documento que a empregada era divorciada e não deixou filhos. O TRCT (ID. 2bb72a4) registra admissão em 26/08/2024, afastamento em 26/07/2025 por falecimento da empregada e valor líquido de R$ 4.032,51, composto pelas parcelas ali discriminadas. A consignante comprovou o depósito judicial do referido montante em 14/08/2025 (ID. 4fa6a89). Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelo empregador ao empregado falecido devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, inexistindo estes, aos sucessores previstos na lei civil. O documento (ID. 7f3993f), extraído do sistema do INSS, atesta a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte da trabalhadora. A certidão de óbito indica como ascendentes da falecida GERUZA MARCIA RODRIGUES MATHIAS e VALDEIR DAS DORES. Também restou comprovado que o então indicado cônjuge, JOELMIR SILVESTRE PESSANHA, era, na realidade, ex-cônjuge, em razão de divórcio já averbado, e que a empregada não deixou descendentes. GERUZA MARCIA RODRIGUES MATHIAS compareceu em Secretaria e manifestou concordância com o recebimento dos valores, tendo sido deferida sua habilitação incidental como herdeira e determinada a liberação de 50% do depósito judicial, no importe de R$ 2.016,26. Posteriormente, VALDEIR DAS DORES foi localizado, constituiu advogado, requereu habilitação nos autos e indicou seus dados bancários. Reconhecida sua qualidade de herdeiro, foi determinada a liberação da metade remanescente do depósito. Os alvarás foram expedidos em favor dos dois consignatários, cada qual relativamente à metade do valor consignado. Não há resistência dos sucessores quanto às parcelas ou ao montante depositado. Assim, acolho o pedido consignatório para declarar extinta a obrigação da consignante relativamente às parcelas e aos valores discriminados no TRCT de ID. 2bb72a4, conferindo-se quitação estritamente nos limites das parcelas consignadas. A quitação ora outorgada restringe-se ao valor comprovadamente depositado e às parcelas discriminadas no TRCT, não abrangendo eventuais diferenças ou parcelas não contempladas pelo pagamento. Dos honorários advocatícios Ante a ausência de resistência ao pedido consignatório, não são devidos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de consignação em pagamento ajuizada por FORNECEDORA CHATUBA DE NILÓPOLIS S.A. em face de GERUZA MARCIA RODRIGUES MATHIAS e VALDEIR DAS DORES, sucessores de LARISSA MATHIAS DAS DORES, para declarar extinta a obrigação da consignante relativamente às parcelas e aos valores discriminados no TRCT, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum. Registre-se que os valores consignados já foram objeto de alvarás expedidos em favor dos consignatários, na proporção de 50% para cada um. Sem honorários advocatícios. Custas pelos consignatários, no valor de R$ 80,65, calculadas sobre o valor da causa de R$ 4.032,51, dispensadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A.
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f5a29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FORNECEDORA CHATUBA DE NILÓPOLIS S.A. ajuizou ação de consignação em pagamento em face do ESPÓLIO DE LARISSA MATHIAS DAS DORES, formulando os pleitos contidos na inicial. Alçada fixada pela inicial. Determinada a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou, inexistentes, dos documentos dos herdeiros, bem como o depósito dos valores reputados devidos (ID. 3e9dd78). A consignante comprovou o depósito judicial no valor de R$ 4.032,51 (ID. 4fa6a89). Certificada a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS (ID. 7f3993f). GERUZA MARCIA RODRIGUES MATHIAS compareceu em Secretaria, informou sua condição de genitora da trabalhadora falecida e seus dados bancários (ID. f223be1). Deferida sua habilitação incidental e determinada a liberação de metade do valor consignado (ID. 04398d4). Após diligências para localização do genitor, VALDEIR DAS DORES foi intimado e requereu sua habilitação, indicando dados bancários (ID. fda36bf). Deferida sua habilitação incidental e determinada a liberação da outra metade do depósito (ID. f6c523e). Expedidos alvarás (ID. f8168c7 e ID. 6f6f3d9). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça aos consignatários Defiro a gratuidade de justiça aos consignatários, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Da consignação em pagamento A consignante afirma que LARISSA MATHIAS DAS DORES foi admitida em 26/08/2024 e faleceu em 26/07/2025. Sustenta que, diante da ausência de apresentação de certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social, não foi possível efetuar administrativamente o pagamento das verbas decorrentes da extinção contratual. Postula a quitação das parcelas discriminadas no TRCT, no valor líquido de R$ 4.032,51, e a extinção da respectiva obrigação. Aprecio. A certidão de óbito (ID. 32bd265) comprova o falecimento de LARISSA MATHIAS DAS DORES em 26/07/2025. Consta do documento que a empregada era divorciada e não deixou filhos. O TRCT (ID. 2bb72a4) registra admissão em 26/08/2024, afastamento em 26/07/2025 por falecimento da empregada e valor líquido de R$ 4.032,51, composto pelas parcelas ali discriminadas. A consignante comprovou o depósito judicial do referido montante em 14/08/2025 (ID. 4fa6a89). Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelo empregador ao empregado falecido devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, inexistindo estes, aos sucessores previstos na lei civil. O documento (ID. 7f3993f), extraído do sistema do INSS, atesta a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte da trabalhadora. A certidão de óbito indica como ascendentes da falecida GERUZA MARCIA RODRIGUES MATHIAS e VALDEIR DAS DORES. Também restou comprovado que o então indicado cônjuge, JOELMIR SILVESTRE PESSANHA, era, na realidade, ex-cônjuge, em razão de divórcio já averbado, e que a empregada não deixou descendentes. GERUZA MARCIA RODRIGUES MATHIAS compareceu em Secretaria e manifestou concordância com o recebimento dos valores, tendo sido deferida sua habilitação incidental como herdeira e determinada a liberação de 50% do depósito judicial, no importe de R$ 2.016,26. Posteriormente, VALDEIR DAS DORES foi localizado, constituiu advogado, requereu habilitação nos autos e indicou seus dados bancários. Reconhecida sua qualidade de herdeiro, foi determinada a liberação da metade remanescente do depósito. Os alvarás foram expedidos em favor dos dois consignatários, cada qual relativamente à metade do valor consignado. Não há resistência dos sucessores quanto às parcelas ou ao montante depositado. Assim, acolho o pedido consignatório para declarar extinta a obrigação da consignante relativamente às parcelas e aos valores discriminados no TRCT de ID. 2bb72a4, conferindo-se quitação estritamente nos limites das parcelas consignadas. A quitação ora outorgada restringe-se ao valor comprovadamente depositado e às parcelas discriminadas no TRCT, não abrangendo eventuais diferenças ou parcelas não contempladas pelo pagamento. Dos honorários advocatícios Ante a ausência de resistência ao pedido consignatório, não são devidos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de consignação em pagamento ajuizada por FORNECEDORA CHATUBA DE NILÓPOLIS S.A. em face de GERUZA MARCIA RODRIGUES MATHIAS e VALDEIR DAS DORES, sucessores de LARISSA MATHIAS DAS DORES, para declarar extinta a obrigação da consignante relativamente às parcelas e aos valores discriminados no TRCT, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum. Registre-se que os valores consignados já foram objeto de alvarás expedidos em favor dos consignatários, na proporção de 50% para cada um. Sem honorários advocatícios. Custas pelos consignatários, no valor de R$ 80,65, calculadas sobre o valor da causa de R$ 4.032,51, dispensadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEIR DAS DORES