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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101021-63.2022.5.01.0044 9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: LUIZ FERNANDO AGUIAR DE OLIVEIRA, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: LUIZ FERNANDO AGUIAR DE OLIVEIRA, ITAU UNIBANCO S.A. DESTINATÁRIO(S): LUIZ FERNANDO AGUIAR DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:b7ba891): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, exceto da questão referente à multa por embargos protelatórios, constante do recurso do reclamado, por falta de interesse recursal, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido incidental de inaplicabilidade da cláusula 11 das CCT e, por corolário, declarar a inaplicabilidade da cláusula 11 das Convenções Coletivas de Trabalho 2018/2020 e 2020/2022, afastando a possibilidade de compensação ou dedução da gratificação de função recebida pelo autor com as horas extraordinárias deferidas; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; nos termos da fundamentação do voto da MMª Desembargadora Relatora. Mantêm-se os valores da condenação e das custas estabelecidos pela sentença, por adequados." RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO AGUIAR DE OLIVEIRA
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101021-63.2022.5.01.0044 9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: LUIZ FERNANDO AGUIAR DE OLIVEIRA, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: LUIZ FERNANDO AGUIAR DE OLIVEIRA, ITAU UNIBANCO S.A. DESTINATÁRIO(S): ITAU UNIBANCO S.A. NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:b7ba891): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, exceto da questão referente à multa por embargos protelatórios, constante do recurso do reclamado, por falta de interesse recursal, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido incidental de inaplicabilidade da cláusula 11 das CCT e, por corolário, declarar a inaplicabilidade da cláusula 11 das Convenções Coletivas de Trabalho 2018/2020 e 2020/2022, afastando a possibilidade de compensação ou dedução da gratificação de função recebida pelo autor com as horas extraordinárias deferidas; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; nos termos da fundamentação do voto da MMª Desembargadora Relatora. Mantêm-se os valores da condenação e das custas estabelecidos pela sentença, por adequados." RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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